EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807072-02.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: FRANCISCO JOSE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR - CE25644 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
Processual Civil. Remessa Necessária. Sentença que concedeu a Segurança. Discussão sobre demora na realização da Avaliação Social e na análise de Requerimento Administrativo. Comprovação. Desprovimento da Remessa Necessária.
I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal (CE), que concedeu a Segurança para "determinar à parte impetrada, ou quem lhe faça eventualmente as vezes, que providencie a realização da avaliação social objeto do pedido, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, bem assim providencie a análise do requerimento da parte impetrante (protocolado em 8/1/2024, sob o número 358875194), e profira decisão conclusiva, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da avaliação social".
II - Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 dispõem: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.".
III - O Supremo Tribunal Federal homologou Acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias destinado ao exame dos Requerimentos de Benefícios administrados pelo Instituto, prazo este que se conta a partir da data do protocolo dos Requerimentos, e do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de Perícia Médica após o seu agendamento.
IV - Na hipótese, o Impetrante protocolou Requerimento de concessão do Benefício Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência em 08/01/2024, sem que tenha sido realizada a Avaliação Social. Até a data da impetração do presente Mandado de Segurança, em 24.04.2025, não há resultado do mencionado Requerimento. Assim, foi ultrapassado o prazo fixado na Legislação de regência, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a Segurança.
V - Desprovimento da Remessa Necessária.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807072-02.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: FRANCISCO JOSE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR - CE25644 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal (CE), que concedeu a Segurança para "determinar à parte impetrada, ou quem lhe faça eventualmente as vezes, que providencie a realização da avaliação social objeto do pedido, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, bem assim providencie a análise do requerimento da parte impetrante (protocolado em 8/1/2024, sob o número 358875194), e profira decisão conclusiva, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da avaliação social".
Consta da Sentença: "SENTENÇA - TIPO B/2025 PROCESSO Nº 0807072-02.2025.4.05.8100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE ARAUJO BARBOSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO DO INSS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS FIXADO PELO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/1999. PRECEDENTES DO TRF DA 5ª REGIÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Trata-se de mandado de segurança individual impetrado contra ato imputado ao Gerente Executivo do INSS, consistente na demora, por mais de seis meses, na análise e decisão de requerimento de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, protocolado em 8/1/2024. - O legislador estipulou como máximo razoável, em favor dos litigantes de processos administrativos, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processo administrativo, após a sua instrução, consoante regra expressa no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Referida disposição, além de se compatibilizar com os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, materializa igualmente, para os processos administrativos, o princípio da eficiência, consubstanciado no art. 37 da Constituição Federal, não podendo ser admitido que entraves burocráticos ou limitações decorrentes de diretrizes políticas que venham a conduzir a uma eventual ineficiência da gestão pública, provendo de forma deficiente seus órgãos de recursos humanos e materiais, insuficientes para suportar as demandas administrativas postas à análise, se erijam como objeções válidas ao exercício de um direito fundamental.
Precedentes do TRF da 5ª Região. - No caso, a parte impetrante aguarda a apreciação do pedido administrativo de concessão do benefício Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, protocolado em 8/1/2024, de caráter alimentar, há mais de 5 (cinco) meses, sem que tenha havido a realização de avaliação social, o que justifica, diante do exposto, a concessão da segurança, conferindo à autoridade impetrada o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização da avaliação social, com a solução do referido requerimento.
A demora no deslinde do pedido administrativo do benefício em questão exorbita os limites do razoável, na medida em que priva a parte impetrante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. - Concessão da segurança.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por FRANCISCO JOSE ARAUJO BARBOSA, contra ato imputado ao Gerente Executivo do INSS, consistente na demora, por mais de cinco meses, na análise e decisão de requerimento de concessão do benefício Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, protocolado em 8/1/2024, sob o número 358875194. Requer a parte impetrante a concessão de liminar, a ser confirmada ao final com a concessão da segurança, para determinar à autoridade impetrada que providencie a realização da avaliação social e, em seguida, decida o processo administrativo.
Alega a impetrante em suma que a autoridade impetrada excedeu o prazo máximo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, ao não proferir decisão conclusiva a respeito do referido pedido administrativo dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Com a inicial, juntam-se os documentos de representação judicial e outros a título de comprovação do direito alegado, como a prova da realização do pedido administrativo de concessão do benefício em questão.
Pedido de justiça gratuita deferido no despacho inicial. Notificada, a autoridade impetrada queda-se inerte. O Ministério Público Federal apresentou Parecer com Id. 4058100.37024991. Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO É direito fundamental assegurado pela Constituição da República a duração razoável do processo, expresso no inciso LXXVIII do art. 5º: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável durável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Essa garantia é decorrência do princípio do devido processo legal, positivado na Constituição no inciso LIV do mesmo art. 5º, que enuncia que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processo administrativo, após a sua instrução, conforme norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Referida disposição, além de se compatibilizar com os princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, materializa igualmente, para os processos administrativos, o princípio da eficiência, consubstanciado no art. 37 da Constituição da República.
No atual panorama jurídico, sob a égide do denominado neoconstitucionalismo, que consagra a necessidade de se conferir eficácia máxima aos direitos fundamentais, não se pode admitir que entraves burocráticos ou limitações decorrentes de diretrizes políticas que venham a conduzir a uma eventual ineficiência da gestão pública, provendo de forma deficiente seus órgãos de recursos humanos e materiais, insuficientes para suportar as demandas administrativas postas à análise, se erijam como objeções válidas ao exercício de um direito fundamental.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como se pode observar nas ementas a seguir reproduzidas: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Remessa exofficio de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, no caso, o Gerente Executivo do INSS em Maceió, apresente resposta ao requerimento administrativo do impetrante objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em o impetrante protocolou requerimento junto ao INSS em 21/08/2014 objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença, por ele percebido, em aposentadoria por invalidez. Todavia, passados quase dois anos não obteve resposta, seja pelo deferimento ou indeferimento do pleito. A autoridade impetrada, por sua vez, esclareceu que embora o pleito já tenha sido indeferido, de fato não houve comunicação da decisão ao segurado, o que estaria sendo providenciado.
3. Acertada, pois, a sentença, tendo em vista que, na espécie, restou evidenciada a lesão ao direito líquido e certo do impetrante em ter resolvido o seu requerimento em prazo razoável.
4. Remessa oficial desprovida." (PROCESSO: 08028389820164058000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 15/12/2016, PUBLICAÇÃO: ) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ILEGAL E ABUSIVA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRESENÇA DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA. Ação de Segurança impetrada em face da omissão ilegal perpetrada pelo INSS, através da Agência da Previdência Social em Paulista/PE, ante o decurso de 9 (nove) meses da data do requerimento administrativo para concessão de pensão especial, sem sequer movimentar o processo do impetrante, portador da Síndrome da Talidomida.
2. Direito líquido e certo que se verifica do princípio da duração razoável do processo, direito fundamental acrescido ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, pela Emenda Constitucional 45/2004, a nortear a Administração Pública em seus procedimentos. Confirmação da sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora adotasse as providências necessárias para dar prosseguimento ao Processo Administrativo de concessão de Pensão Especial.
Remessa Necessária improvida." (PROCESSO: 08055916920144058300, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 27/11/2015, PUBLICAÇÃO) No caso, a parte impetrante aguarda a apreciação do pedido administrativo de concessão do benefício Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, protocolado em 8/1/2024, de caráter alimentar, há mais de 5 (cinco) meses, sem que tenha havido a realização de avaliação social, o que justifica, diante do exposto, a concessão da segurança, conferindo à autoridade impetrada o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização da avaliação social, com a solução do referido requerimento.
A demora no deslinde do pedido administrativo do benefício em questão exorbita os limites do razoável, na medida em que priva a parte impetrante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à parte impetrada, ou quem lhe faça eventualmente as vezes, que providencie a realização da avaliação social objeto do pedido, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, bem assim providencie a análise do requerimento da parte impetrante (protocolado em 8/1/2024, sob o número 358875194), e profira decisão conclusiva, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da avaliação social.
Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data indicada pelo sistema. EMANUEL JOSÉ MATIAS GUERRA Juiz Substituto da 14ª Vara, respondendo pela 10ª Vara Federal/CE" Não houve interposição de Recurso Voluntário e, por força da Remessa Necessária, advieram os autos ao TRF-5ª Região.
É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807072-02.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: FRANCISCO JOSE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR - CE25644 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal (CE), que concedeu a Segurança para "determinar à parte impetrada, ou quem lhe faça eventualmente as vezes, que providencie a realização da avaliação social objeto do pedido, no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, bem assim providencie a análise do requerimento da parte impetrante (protocolado em 8/1/2024, sob o número 358875194), e profira decisão conclusiva, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da avaliação social".
A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." O Supremo Tribunal Federal homologou Acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias destinado ao exame dos Requerimentos de Benefícios administrados pelo Instituto, prazo este que se conta a partir da data do protocolo dos Requerimentos, e do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de Perícia Médica após o seu agendamento (RE nº 1171152/SC - Tema 1066).
Na hipótese, o Impetrante protocolou Requerimento de concessão do Benefício Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência em 08/01/2024, sem que tenha sido realizada a Avaliação Social. Até a data da impetração do presente Mandado de Segurança, em 24.04.2025, não há resultado do mencionado Requerimento. Assim, foi ultrapassado o prazo fixado na Legislação de regência, devendo ser mantida a Sentença que concedeu a Segurança.
Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"). ISTO POSTO, nego Provimento à Remessa Necessária. É o meu Voto. MJSB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807072-02.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: FRANCISCO JOSE ARAUJO BARBOSA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO SANTOS BACELAR - CE29726-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA KARENINA NOUSIAINEN AGUIAR - CE25644 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar Provimento à Remessa Necessária, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator