Intimação
D- Órgão
- Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- D. D. S. L.
- Advogados
- EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB 22394/CE), BRUNO AMORA (OAB 45530/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807073-33.2020.4.05.8400
APELANTE: D. D. S.
L. /PAIS ADVOGADO do(a)
APELANTE: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO AMORA - CE45530 REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELANTE: FRANCISCO ADRIANO DE SENA LIMA
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, dada a perda superveniente do interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões, sustenta a parte apelante, em síntese, que o juízo de primeiro grau arbitrou os honorários advocatícios pautando seu entendimento no art. 85, §8º, do CPC/15. No entanto, devem ser majorados com esteio no art. 85, §3º, do CPC/15, considerando versar a presente causa em face da Fazenda Pública, devendo, assim, a condenação dos honorários advocatícios, obedecer a esta disposição legal.
A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal diz respeito à concessão de medicamento de alto custo incorporado ao SUS durante o curso processual. In casu, a parte apelante pede a reforma da sentença para majorar os honorários. Ocorre que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir, sem condenação em honorários advocatícios. Observa-se, de logo, que as razões do recurso não se insurgem contra as conclusões (ratio decidendi) do juízo de primeiro grau, consignadas na sentença, estando dela dissociadas.
Em consequência, "não deve ser conhecido o recurso no qual a peça recursal se distancia do conteúdo decisório, não abordando, em momento algum a ratio decidendi. Assim, as razões da apelação devem ser deduzidas a partir da sentença e combater especificamente os fundamentos desenvolvidos nesta, em atendimento ao princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no presente feito." (TRF 5, 2ª T., PJE 0813179-43.2017.4.05.8100, rel.
