EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807075-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA, FLAVIA REGINA MORAES GOMES DA SILVA, FRANCIS ERI MORAES GOMES DA SILVA, FERNANDA CRISTINA MORAES GOMES DA SILVA, MIKAERI VITORIA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO DANTAS DE ARAUJO - RN3718 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. CAUTELA ADEQUADA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por ANA MARIA DA SILVA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença por elas ofertado, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do Código de Processo Civil (art. 525, § 6.º), bem como postergou a análise da liberação de TDAs e recursos ainda acautelados em depósito para momento futuro.
A hipótese trata de cumprimento de sentença interposta pelo INCRA para recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no processo nº 0800129-20.2017.4.05.8400.
2. A parte recorrente alega que a fixação da verba honorária cobrada seria inconstitucional e feriria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, causando forte injustiça. Sustenta que os cálculos apresentados pelo INCRA estão equivocados e excessivos, porque neles consta a atualização monetária do valor da causa desde a data do ajuizamento da demanda desapropriatória (11/2009) até o mês de setembro/2022, o que majorou em 152% (cento e cinquenta e dois cento) o valor dos honorários.
3. A alegação de excesso não tem cabimento, seja porque esbarra na coisa julgada que estabeleceu a forma de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais (10% incidentes sobre os 20% do valor da indenização oferecida pelo INCRA na desapropriação), seja porque é evidente a necessidade de atualização do valor da causa que serviu de base de cálculo. A atualização não representa nenhum acréscimo (plus), sendo mera recomposição de valor da quantia indicada na inicial da ação, afastando os efeitos depreciativos da inflação do período.
4. A recorrente também se insurge contra a determinação de postergar a liberação de TDAs e recursos ainda acautelados em depósito para momento futuro, após o pagamento do valor em execução, por meio das quantias disponíveis ao processo. Quanto a tal questão, a decisão recorrida se pautou pela cautela e pela necessidade de se garantir a efetividade da execução, permitindo que as partes recebam, em tempo adequado, exatamente o que lhes é devido, à luz da coisa julgada.
5. Agravo de instrumento improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807075-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA, FLAVIA REGINA MORAES GOMES DA SILVA, FRANCIS ERI MORAES GOMES DA SILVA, FERNANDA CRISTINA MORAES GOMES DA SILVA, MIKAERI VITORIA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO DANTAS DE ARAUJO - RN3718 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA DA SILVA e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença por elas ofertado, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, nos termos do Código de Processo Civil (art. 525, § 6.º), bem como postergou a análise da liberação de TDAs e recursos ainda acautelados em depósito para momento futuro.
Nas razões recursais, traz os seguintes argumentos: a) os honorários advocatícios de sucumbência executados não são devidos, vez que inexigíveis; b) não se discutiu nos autos a compatibilidade do valor executado, vez que este já havia sido fixado em sentença e confirmado por acórdão do TRF 5ª Região, mas tão somente o momento da liberação dos valores depositados em juízo para o pagamento da indenização da desapropriação; c) o valor que está depositado em juízo (valor pecuniário e TDA's) pertence aos expropriados/impugnantes, mas só puderam receber 80% do valor total, ficando o restante (20%) para liberação após o trânsito em julgado da desapropriação; d) o retardo na liberação dos valores pertencentes aos impugnantes não lhes pode acarretar em mais um prejuízo, pois não há proveito econômico para o INCRA, posto que a quantia pertence aos Impugnantes, não importando para o INCRA se o valor será liberado agora ou após o trânsito em julgado; e) a fixação da verba honorária é inconstitucional e fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, causando forte injustiça aos Impugnantes/Agravantes; f) os cálculos apresentados pelo INCRA estão equivocados e excessivos.
Isso porque, nos cálculos do INCRA, consta a atualização monetária do valor da causa desde a data do ajuizamento da demanda desapropriatória (11/2009) até o mês de setembro/2022, o que majorou em 152% (cento e cinquenta e dois cento) o valor dos honorários. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807075-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA, FLAVIA REGINA MORAES GOMES DA SILVA, FRANCIS ERI MORAES GOMES DA SILVA, FERNANDA CRISTINA MORAES GOMES DA SILVA, MIKAERI VITORIA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO DANTAS DE ARAUJO - RN3718 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
VOTO
A hipótese trata de cumprimento de sentença interposta pelo INCRA para recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no processo nº 0800129-20.2017.4.05.8400. A parte recorrente alega que a fixação da verba honorária cobrada seria inconstitucional e feriria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, causando forte injustiça. Sustenta que os cálculos apresentados pelo INCRA estão equivocados e excessivos, porque neles consta a atualização monetária do valor da causa desde a data do ajuizamento da demanda desapropriatória (11/2009) até o mês de setembro/2022, o que majorou em 152% (cento e cinquenta e dois cento) o valor dos honorários.
A alegação de excesso não tem cabimento, seja porque esbarra na coisa julgada que estabeleceu a forma de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais (10% incidentes sobre os 20% do valor da indenização oferecida pelo INCRA na desapropriação), seja porque é evidente a necessidade de atualização do valor da causa que serviu de base de cálculo. A atualização não representa nenhum acréscimo (plus), sendo mera recomposição de valor da quantia indicada na inicial da ação, afastando os efeitos depreciativos da inflação do período.
A recorrente também se insurge contra a determinação de postergar a liberação de TDAs e recursos ainda acautelados em depósito para momento futuro, após o pagamento do valor em execução, por meio das quantias disponíveis ao processo. Quanto a tal questão, entendo que a decisão recorrida se pautou pela cautela e pela necessidade de se garantir a efetividade da execução, permitindo que as partes recebam, em tempo adequado, exatamente o que lhes é devido, à luz da coisa julgada.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807075-07.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA, FLAVIA REGINA MORAES GOMES DA SILVA, FRANCIS ERI MORAES GOMES DA SILVA, FERNANDA CRISTINA MORAES GOMES DA SILVA, MIKAERI VITORIA PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO DANTAS DE ARAUJO - RN3718 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 11 de dezembro de 2025. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator