PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0807078-09.2025.4.05.8100 PARTE AUTORA: JOSE ADRIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: KAULA KAROLLINY CASTRO SILVA SOARES - CE26165 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACORDO HOMOLOGADO NO STF (RE 1.171.152/SC). IMPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que a autoridade impetrada realizasse a perícia médica na parte impetrante e, em seguida, no prazo de 15 dias, concluísse a apreciação do seu pedido de auxílio por incapacidade temporária.
2. Não houve a interposição de recurso voluntário, tendo sido a matéria devolvida à apreciação por este Colegiado por força do reexame necessário.
II. Questão em Discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada do INSS em apreciar requerimento administrativo enseja controle judicial.
III. Razões de Decidir
4. A matéria se relaciona ao Tema 1066 da repercussão geral, cancelado por acordo celebrado entre o MPF e a AGU e homologado pelo STF no julgamento do RE 1.171.152/SC, que fixou prazos para análise de pedidos e marcação de perícias médicas pelo INSS.
5. O acordo homologado pelo STF "prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores".
6. O descumprimento desses prazos ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), bem como infringe normas legais (Lei nº 8.213, de 1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 174).
7. Nesse sentido, decisão da Sexta Turma entendendo que "tendo sido extrapolado o prazo previsto para a conclusão do processo administrativo pelo INSS, a sentença pode estabelecer prazo dentro dos parâmetros do acordo homologado pela Suprema Corte no RE 1.171.152/SC (Tema 1066/STF), para a satisfação da tutela jurisdicional concedida". (Apelação/Remessa Necessária nº 0824079-57.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, j. 25/07/2024)
IV. Dispositivo e Tese
8. Remessa necessária improvida. Sentença mantida.
9. Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Tese de julgamento: A demora injustificada do INSS na análise de requerimento administrativo caracteriza ilegalidade passível de controle judicial, nos termos do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 8.213, de 1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 174; art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152/SC, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Plenário Virtual, j. 08.02.2021, publ. 17.02.2021; TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0824079-57.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, j. 25/07/2024. Trata-se de remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança para, confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que a autoridade impetrada realizasse a perícia médica na parte impetrante e, em seguida, no prazo de 15 dias, concluísse a apreciação do seu pedido de auxílio por incapacidade temporária.
Não houve a interposição de recurso voluntário, tendo sido a matéria devolvida à apreciação por este Colegiado por força do reexame necessário.
É o relatório. A controvérsia em exame foi objeto de repercussão geral no Tema 1066, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no qual se discutia a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o INSS realizasse perícia médica nos segurados, bem como determinar a implantação do benefício postulado, caso o exame não ocorresse no prazo. O Supremo Tribunal Federal, em 22/02/2021, no julgamento da RE 1.171.152/SC, cancelou o tema 1066 da sistemática da repercussão geral.
O cancelamento do tema foi determinado como decorrência de acordo realizado entre o Ministério Público Federal e a Advocacia Geral do Estado, representante do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto do relator, Min. Alexandre de Moraes. A corte, por meio do Plenário Virtual, referendou, à unanimidade, a decisão do relator em 08/02/2021, com publicação do acórdão em 17/02/2021. Referido acordo "prevê que todos os prazos não devem ultrapassar 90 dias e podem variar conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício.
Para a realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, é definido o prazo máximo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias, quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores". O acordo encerrou o processo com resolução de mérito, com abrangência nacional. Cumpre ainda ressaltar que a demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo, além de violar os termos do acordo homologado pelo STF, afronta os princípios da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), além de descumprir os prazos do processo administrativo previdenciário firmados pela Lei 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) e pelo Decreto nº 3.048/1999 (art. 174), que determinam que a Administração possui o prazo de até 45 (quarenta e cinco) para analisar e conceder o benefício previdenciário vindicado, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Sobre o tema, vale mencionar o entendimento da Sexta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA MARCAÇÃO DE PERÍCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL. FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO VIOLA A SEPARAÇÃO DOS PODERES, A ISONOMIA E A IMPESSOALIDADE.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DEMORA. INSS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI Nº 9.784/99. APLICÁVEL. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise o pleito administrativo da parte impetrante no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
2. A impetrante protocolou o requerimento administrativo protocolou para concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência em 23/08/2023, contudo, a autoridade coatora agendou a realização de perícia social e médica para os dias 13/12/2023 e 09/01/2024, respectivamente, quase cinco meses após a entrada do pedido.
3. No que diz respeito à adequação da via eleita, deve-se destacar que, nestes autos, não se discute acerca da legalidade ou da justiça dos atos normativos que regem o procedimento administrativo previdenciário, fundando-se a causa de pedir na irrazoável demora na marcação de perícia médica. Não se pleiteia, portanto, a modificação do procedimento administrativo, mas tão somente que este respeite a duração razoável do processo.
4. HÁ prova pré-constituída nos autos quanto à demora no processamento do seu benefício, estando o processo suficientemente instruído, não sendo necessária, portanto, ampla dilação probatória para a constatação da mora administrativa.
5. No que pertine a legitimidade da autoridade coatora, "o TRF da 5ª Região, com base no art. 18 do Decreto nº 10.995/2022, tem esposado o entendimento de que o Gerente-Executivo de Agência da Previdência Social também pode ser indicado como impetrado em casos como o presente, que envolvem a mora na análise de processo administrativo em virtude de atraso na marcação e realização de perícia médica" (PROCESSO: 08023724920224058500, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023).
6. Os prazos para conclusão de processo administrativo estão submetidos ao art. 5º, LXXVII, da CF/88 e aos artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99. Os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 estabelecem que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
7. A fixação de prazo para apreciação dos processos administrativos não afronta os princípios da eficiência, prevalência do interesse público e reserva do possível. Conquanto se considere a situação excessiva de trabalho nas agências do INSS, não é dado ao impetrante aguardar por tempo indeterminado uma manifestação da autarquia previdenciária, em descompasso com o prazo legal.
8. Considerando a espécie e o grau de complexidade do requerimento formulado pelo impetrante, tendo sido extrapolado o prazo previsto para a conclusão do processo administrativo pelo INSS, a sentença pode estabelecer prazo dentro dos parâmetros do acordo homologado pela Suprema Corte no RE 1.171.152/SC (Tema 1066/STF), para a satisfação da tutela jurisdicional concedida.
9. A inércia administrativa, na hipótese vertente, afronta inequivocamente os princípios constitucionais da eficiência, da duração razoável do processo e, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário requerido, da dignidade humana (arts. 1º, III, 5º, LXXVIII, e 37, todos da CF/1988).
10. somente após a prolação da sentença, a autoridade coatora concluiu o requerimento administrativo da requerente, com o indeferimento do benefício, demonstrando a utilidade do processo.
11. Remessa Necessária e apelação não provida. Apelação/Remessa Necessária 0824079-57.2023.4.05.8300, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins - 6ª Turma, j. 25/07/2024 Nesse contexto, considerando que a questão trazida aos autos é compatível com o objeto discutido em sede de repercussão geral, e que a sentença recorrida está em conformidade com as diretrizes estabelecidas no acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União, homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.171.152/SC, julgo improvida a remessa necessária, nos termos do art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente os fundamentos da sentença proferida.
Sem condenação em honorários por força do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009. Intimação eletrônica das partes.