EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807079-76.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO FERREIRA DE MORAES - AL15507
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. PPP NÃO APRESENTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO COM A DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 1124/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a autarquia apelante a converter a aposentadoria por tempo de contribuição comum concedida ao autor em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, considerando que o tempo especial as atividades laborativas exercidas pelo apelado resultou em 40 anos 5 meses e 26 dias, bem como a pagar ao recorrido as diferenças vencidas desde a DER.
2. Em seu recurso, o INSS, preliminarmente, alega a existência de coisa julgada, pois, no seu entendimento, o pedido ora formulado (de reconhecimento de tempo laboral em atividade especial) já foi apreciado no processo 0511259-14.2016.4.05.8013. Assim, não cabe alegar existência de nova prova material (formulários ou "PPPs"), uma vez que a existência de nova prova não elimina a eficácia preclusiva da coisa julgada.
3. Menciona, ainda, que, no caso concreto, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas pleiteia a sua conversão em aposentadoria especial. Desta forma, não se está diante de benefícios que gozam de fungibilidade, não sendo possível ao INSS influir de qualquer forma na decisão tomada pelo segurado por ocasião de sua concessão, não sendo cabível a tese da concessão do melhor benefício.
Aduz que o autor continuou exercendo atividades em ambiente insalubre, o que somente foi possível em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Formula pedido de suspensão do processo, em razão da apresentação de documento novo, bem como defende que burla à necessidade de prévio requerimento administrativo, pois a documentação da presente ação é discrepante entre os processos administrativo e judicial. Assim, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, ser fixado o efeito financeiro a partir da citação.
5. O INSS aduz, ainda, a necessidade de envio do feito ao Tribunal por remessa necessária, em razão de a sentença ser ilíquida.
6. No mérito, defende a impossibilidade de utilização conjunta ou concomitante das metodologias de avaliação do ruído previstas na NR-15 e na NHO-01, bem com a inexistência de laudo técnico ambiental. Para além disso, cita que o nível de ruído deve ser informado em nível de exposição normalizado (NEN). NHO-01 da FUNDACENTRO.
7. Ainda sobre o mérito, menciona que, como exposto acima, deve ser afastada a natureza especial da atividade descrita na inicial.
8. Subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, requer: a) a observância da prescrição quinquenal; b) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; c) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; d) O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela e e) seja aplicável o INPC como índice de correção monetária e, a partir da competência janeiro/2022, compensação da mora, seja adotada a Selic.
9. Na decisão de 27.10.2023, houve determinação de suspensão do feito, até que o Superior Tribunal de Justiça julgasse o Tema 1124.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
10. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o segurado possui interesse de agir para requerer judicialmente a conversão de tempo especial em comum quando o PPP não foi apresentado na via administrativa e (ii) estabelecer se, à luz do Tema 1124/STJ, é possível o prosseguimento da ação judicial em tais circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
11. Acerca do pedido de recebimento do feito como remessa necessária, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos" (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019), em razão da sentença de procedência de benefício previdenciário ser absolutamente mensurável, por ser o valor aferido por simples cálculos aritméticos. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, j. em 09.08.2021, DJe de 16.08.2021.
12. No caso, verifica-se que a condenação imposta ao INSS, apesar de ser ilíquida, evidentemente não superará o patamar previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, de modo que a causa não está sujeita ao reexame necessário. Precedentes da 6ª Turma do TRF-5 no mesmo sentido: TRF5, APELREEX nº 0819078-62.2021.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 04.06.2024 e TRF5, APELREEX nº 0800317-34.2018.4.05.0941, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 12.08.2025.
13. Não há que se falar, portanto, em recebimento do feito como remessa necessária.
14. Em seu Tema 1124, o Superior Tribunal de Justiça determinou a "suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada." No caso, na apreciação do referido tema, o STJ objetivou "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
15. Contudo, o referido Tema 1124 foi apreciado pelo STJ, fixando-se as seguintes teses: "1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado.
Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.
Data de início do benefício e dos efeitos financeiros. 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação".
16. O PPP não foi apresentado ao crivo administrativo do INSS, não constando tal documento no processo administrativo.
17. No caso, conforme mencionado pelo próprio autor, houve o ajuizamento da presente ação pois, após ingressar, em 27.05.2016, com processo judicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de ter direito ao benefício de aposentadoria especial, já que a empresa em que o autor trabalhou elaborou PPP errado, com as medições equivocadas.
18. Assim, ele ingressou com uma ação trabalhista visando a correção do PPP e, após esta, ingressou com a presente ação, trazendo novo PPP, com a correta medição.
19. Neste contexto, vê-se que não há pedido administrativo em que se tenha feito menção ao exercício de atividade especial, tendo o INSS mencionado que não foram apresentados laudos, formulários ou PPP que indicassem a existência de labor desenvolvido em atividade especial. Acrescente-se que, no caso concreto, não se pode exigir que o INSS tenha intimado o autor para complementar a documentação (como menciona o item 1.3 do Tema 1124, transcrito acima), pois sequer houve menção à atividade especial no requerimento administrativo.
20. A ausência de pedido e de documentação referente à atividade especial, no presente caso, equivale à inexistência de requerimento administrativo. Deve incidir, portanto, a parte final do referido item 1.3., qual seja, "Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo".
21. Considerando-se que o autor só conseguiu reunir a documentação referente a seu labor especial após o julgamento da do processo judicial anteriormente julgado, não há que se falar em coisa julgada, pois o objeto da presente lide é, em resumo, diverso daquele em que houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente. Contudo, é preciso que o apelante formule requerimento administrativo, apresentando a documentação necessária à análise do INSS, não havendo interesse de agir do segurado no presente feito.
Ainda conforme o item 1.6 do Tema 1124, se a parte desejar apresentar novos documentos ou arguir fatos novos para requerer o benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo, cumprindo, assim, a determinação do Tema 350 do STF.
22. Nos termos do referido item 1.6 do Tema 1124, o interesse de agir do segurado restará configurado quando apresentar ao Juízo as mesmas provas que ofereceu no processo administrativo. No caso dos autos, isso não acontece, pois a parte deixou de informar e comprovar, no bojo do processo administrativo, tempo de serviço indispensável para que, na DER, fosse reconhecido exercício de atividade laboral especial.
Por outro lado, não existia obrigação, por parte do INSS, de ter conhecimento e pedir documentação complementar sobre fato que ignorava e do qual somente teve conhecimento na via judicial.
23. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos da Reclamação 30996, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos. "Consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento", declarou o Ministro Celso de Mello.
Tal entendimento, por certo, pode ser perfeitamente aplicado neste caso, não sendo necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado do Tema 1124, apreciado pelo STJ.
24. Considerando-se que houve a apreciação do referido Tema 1124/STJ, é o caso de afastar o sobrestamento do processo e, assim, apreciar o feito.
25. Em face dessas considerações, forçoso o reconhecimento da ausência do interesse de agir da parte autora nos termos do Tema 1124. Cumpre mencionar a ausência de modulação dos efeitos do julgado, aplicando-se a todos os processos em curso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
26. Recurso do INSS provido, com base no art. 485, VI do CPC, declarando-se a ausência de interesse de agir do autor e, assim, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito.
27. Com a inversão da sucumbência, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento:
1. O interesse de agir em ações previdenciárias de concessão ou revisão de benefício exige requerimento administrativo prévio, instruído com documentação mínima apta à análise do pedido.
2. A ausência de pedido e de prova de atividade especial na via administrativa impede o prosseguimento da ação judicial, devendo o segurado apresentar novo requerimento ao INSS.
3. As teses firmadas no Tema 1124/STJ aplicam-se de imediato a todos os processos em curso, independentemente de trânsito em julgado do precedente. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI; EC 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STF, Tema 350; STF, Rcl 30996, Rel. Min. Celso de Mello. GJCL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807079-76.2020.4.05.8000
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APELADO: BENEDITO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO FERREIRA DE MORAES - AL15507
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a autarquia apelante a converter a aposentadoria por tempo de contribuição comum concedida ao autor em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, considerando que o tempo especial as atividades laborativas exercidas pelo apelado resultou em 40 anos 5 meses e 26 dias, bem como a pagar ao recorrido as diferenças vencidas desde a DER.
Em seu recurso, o INSS, preliminarmente, alega a existência de coisa julgada, pois, no seu entendimento, o pedido ora formulado (de reconhecimento de tempo laboral em atividade especial) já foi apreciado no processo 0511259-14.2016.4.05.8013. Assim, não cabe alegar existência de nova prova material (formulários ou "PPPs"), uma vez que a existência de nova prova não elimina a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Menciona, ainda, que, no caso concreto, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas pleiteia a sua conversão em aposentadoria especial. Desta forma, não se está diante de benefícios que gozam de fungibilidade, não sendo possível ao INSS influir de qualquer forma na decisão tomada pelo segurado por ocasião de sua concessão, não sendo cabível a tese da concessão do melhor benefício.
Aduz que o autor continuou exercendo atividades em ambiente insalubre, o que somente foi possível em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Formula pedido de suspensão do processo, em razão da apresentação de documento novo, bem como defende que burla à necessidade de prévio requerimento administrativo, pois a documentação da presente ação é discrepante entre os processos administrativo e judicial.
Assim, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, ser fixado o efeito financeiro a partir da citação. O INSS aduz, ainda, a necessidade de envio do feito ao Tribunal por remessa necessária, em razão de a sentença ser ilíquida. No mérito, defende a impossibilidade de utilização conjunta ou concomitante das metodologias de avaliação do ruído previstas na NR-15 e na NHO-01, bem com a inexistência de laudo técnico ambiental.
Para além disso, cita que o nível de ruído deve ser informado em nível de exposição normalizado (NEN). NHO-01 da FUNDACENTRO. Ainda sobre o mérito, menciona que, como exposto acima, deve ser afastada a natureza especial da atividade descrita na inicial. Subsidiariamente, no caso de manutenção da condenação, requer: a) a observância da prescrição quinquenal; b) A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; c) A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; d) O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela e e) seja aplicável o INPC como índice de correção monetária e, a partir da competência janeiro/2022, compensação da mora, seja adotada a Selic.
Foram apresentadas contrarrazões. Na decisão de 27.10.2023, houve determinação de suspensão do feito, até que o Superior Tribunal de Justiça julgasse o Tema 1124.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807079-76.2020.4.05.8000
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APELADO: BRUNO FERREIRA DE MORAES - AL15507
VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva (Relator): Sobre a matéria ora discutida, inicialmente, acerca do pedido de recebimento do feito como remessa necessária, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos" (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019), em razão da sentença de procedência de benefício previdenciário ser absolutamente mensurável, por ser o valor aferido por simples cálculos aritméticos. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, j. em 09.08.2021, DJe de 16.08.2021. No caso, verifica-se que a condenação imposta ao INSS, apesar de ser ilíquida, evidentemente não superará o patamar previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, de modo que a causa não está sujeita ao reexame necessário.
Precedentes da 6ª Turma do TRF-5 no mesmo sentido: TRF5, APELREEX nº 0819078-62.2021.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 04.06.2024 e TRF5, APELREEX nº 0800317-34.2018.4.05.0941, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 12.08.2025. Não há que se falar, portanto, em recebimento do feito como remessa necessária.
Acerca das demais alegações, cumpre mencionar que, em seu Tema 1124, o STJ determinou a "suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada." No caso, na apreciação do referido tema, o STJ objetivou "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Contudo, o referido Tema 1124 foi apreciado pelo STJ, fixando-se as seguintes teses: 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2.
A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado.
Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício.
Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a , e a prova for levada a Juízo pelo segurado obrigação de fazê-lo ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Analisando o presente feito, percebe-se que o PPP, realmente, não foi apresentado ao crivo administrativo do INSS, não constando tal documento no processo administrativo. No caso, conforme mencionado pelo próprio autor, houve o ajuizamento da presente ação pois, após ingressar, em 27.05.2016, com processo judicial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deixou de ter direito ao benefício de aposentadoria especial, já que a empresa em que o autor trabalhou elaborou PPP errado, com as medições equivocadas.
Assim, ele ingressou com uma ação trabalhista visando a correção do PPP e, após esta, ingressou com a presente ação, trazendo novo PPP, com a correta medição. Neste contexto, vê-se que não há pedido administrativo em que se tenha feito menção ao exercício de atividade especial, tendo o INSS mencionado que não foram apresentados laudos, formulários ou PPP que indicassem a existência de labor desenvolvido em atividade especial.
Acrescente-se que, no caso concreto, não se pode exigir que o INSS tenha intimado o autor para complementar a documentação (como menciona o item 1.3 do Tema 1124, transcrito acima), pois sequer houve menção à atividade especial no requerimento administrativo. Sendo assim, a ausência de pedido e de documentação referente à atividade especial, no presente caso, equivale à inexistência de requerimento administrativo.
Deve incidir, portanto, a parte final do referido item 1.3., qual seja, "Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo". Desta forma, considerando-se que o autor só conseguiu reunir a documentação referente a seu labor especial após o julgamento da do processo judicial anteriormente julgado, não há que se falar em coisa julgada, pois o objeto da presente lide é, em resumo, diverso daquele em que houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrente.
Contudo, é preciso que o apelante formule requerimento administrativo, apresentando a documentação necessária à análise do INSS, não havendo interesse de agir do segurado no presente feito. Ainda conforme o item 1.6 do Tema 1124, se a parte desejar apresentar novos documentos ou arguir fatos novos para requerer o benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo, cumprindo, assim, a determinação do Tema 350 do STF.
Nos termos do referido item 1.6 do Tema 1124, o interesse de agir do segurado restará configurado quando apresentar ao Juízo as mesmas provas que ofereceu no processo administrativo. No caso dos autos, isso não acontece, pois a parte deixou de informar e comprovar, no bojo do processo administrativo, tempo de serviço indispensável para que, na DER, fosse reconhecido exercício de atividade laboral especial.
Por outro lado, não existia obrigação, por parte do INSS, de ter conhecimento e pedir documentação complementar sobre fato que ignorava e do qual somente teve conhecimento na via judicial. No entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos da Reclamação 30996, para a aplicação de decisão proferida em RE com repercussão geral, não é necessário o trânsito em julgado ou eventual modulação de efeitos.
"Consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento", declarou o Ministro Celso de Mello. Tal entendimento, por certo, pode ser perfeitamente aplicado neste caso, não sendo necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado do Tema 1124, apreciado pelo STJ.
Desta forma, considerando-se que houve a apreciação do referido Tema 1124/STJ, é o caso de retirar o sobrestamento do processo e, assim, apreciar o feito. Em face dessas considerações, forçoso o reconhecimento da ausência do interesse de agir da parte autora nos termos do Tema 1124. Cumpre mencionar a ausência de modulação dos efeitos do julgado, aplicando-se a todos os processos em curso.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI do CPC, dou provimento à apelação do INSS, declarando a ausência de interesse de agir do autor e, assim, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Com a inversão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807079-76.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: BRUNO FERREIRA DE MORAES - AL15507
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator