PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807090-93.2025.4.05.8400
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CÍVEL de procedimento comum ajuizada por JOSÉ AUGUSTO DE SOUSA, qualificado nos autos, postulando por meio de advogada constituída, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que busca a concessão de ordem judicial de restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária (NB 622.798.274-5) e sua consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Inicial instruída com os documentos sob ids. 105856690 - 110325104. Pedido de tutela provisória de urgência antecipada indeferido (id. 105855659). O INSS apresenta defesa suscitando, preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos legais exigidos no art. 129-A da Lei nº 8.213/199, falta de interesse de agir em razão da não formulação do pedido de prorrogação (PP) e, por fim, prescrição quinquenal.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral, face a não implementação dos requisitos legais de elegibilidade do benefício requerido (id. 105854928). Em réplica, o autor requer a produção de prova pericial (id. 122971742). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357, incisos de I a V, do Código de Processo Civil. Nesse primeiro átimo, analiso a matéria preliminar. A autarquia previdenciária, em sua peça de defesa, argúi o não preenchimento dos requisitos legais previstos no caput e incs. I e II do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. De logo, importa afastar a alegação do INSS, visto que, ao contrário do que sustenta, a inicial e os documentos amealhados satisfazem os requisitos específicos previstos no antecitado preceito legal.
Melhor sorte também não socorre a autarquia previdenciária no tocante a alegada falta de interesse de agir, uma vez que o documento sob id. 105854331 faz prova acerca da formulação do pedido de prorrogação (PP). Quanto à prescrição, impende mencionar que, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
No caso presente, considerando que a presente ação foi protocolizada em 7.7.2025, tem-se por prescritos eventuais créditos anteriores a 7.7.2020. Análise da matéria preliminar encerrada. Cuida-se de pretensão de natureza previdenciária, por via da qual o autor busca o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e consequente conversão no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Exsurge evidente a existência de dissenso entre as partes contendoras, no tocante ao cogitado estado de incapacidade laborativa do requerente, questão processual essa a exigir produção de prova técnica para sua dissipação. Sendo assim, determino a realização de prova pericial. Em atenção ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como controvertido o ponto concernente à incapacidade laborativa que o demandante diz está acometido.
A teor do esculpido no art. 470, inc. II, do CPC, formulo, desde já, os seguintes quesitos: a) Que enfermidade acomete o autor? b) Qual a possível data de início da doença (DID)? c) O autor, quanto ao grau, encontra-se incapacitado parcial ou totalmente? d) O autor, quanto à duração, encontra-se incapacitado temporária ou definitivamente? e) O autor, quanto à profissão, encontra-se acometido de incapacidade uniprofissional (aquela que alcança apenas uma atividade, função ou ocupação específica) ou multiprofissional (aquela que abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais)? f) Se existente, qual a data de início da incapacidade (DII)? g) HÁ incapacidade para o desempenho das atividades da vida civil? h) HÁ necessidade de auxílio de terceiros? i) O autor tem condições de desempenhar, regularmente, alguma atividade laborativa?
A Secretaria da Vara nomeie médico(a) ortopedista.
Intime-se o(a) nobre perito(a), dando-lhe ciência do encargo para o qual foi nomeado(a). Esclareço que o(a) expert tem o prazo de 15 (quinze) dias para alegar motivo legítimo capaz de escusar-lhe da incumbência (art. 157 do CPC). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 497,06 (quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos), nos termos da Resolução/CJF nº 305/2014.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule os seus quesitos. A quesitação do INSS já foi apresentada (id. 105854928). Em igual prazo, ambas as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos. Após apresentado o laudo pelo expert, intimem-se os litigantes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. Determino, por fim, que a Secretaria adote todas as providências necessárias à realização de tal meio de prova.