PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807090-94.2019.4.05.8500
REQUERENTE: RAIMUNDO TRINDADE DE SOUSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIS FILLIPE REIS SILVA - SE12937
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Decisão (131890048): Precatório (2025.85.00.003.200087) expedido (99605837): R$ 516.994,07 em favor do exequente e R$ 129.248,52 a título de honorários contratuais perfazendo o total de R$ 646.242,59. Despacho (99605889): Id. 4058500.9350538: WENDEL BARBOSA DE PAULO e LUIZ FERNANDO BARBOSA DE PAULO, atravessam petição nos autos. Juntam Termo de cessão de créditos de titularidade de RAIMUNDO TRINDADE DE SOUSA, oriundo do requisitório 2025.85.00.003.200087.
Proceda a Secretaria ao cadastramento dos cessionários e respectivos advogados. Após, intimem-se os peticionantes para, no prazo de 15(quinze) dias, colacionar aos autos cópia da escritura pública de cessão de crédito, considerando haver apenas a juntada do traslado do instrumento contratual, sem assinaturas. Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência acerca da cessão de crédito informada nos autos.
Id. 4058500.9267129: retifique-se a autuação para retirada do causídico Carlos Eduardo Reis Cleto do cadastro do processo, considerando a renúncia nos autos. Em seguida, foi juntada (99605591) a escritura pública entre LUIS FILLIPE REIS SILVA (cedente) e TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA (cessionário). Por fim, (99605314) fora apresentada escritura pública em que o cedente RAIMUNDO TRINDADE DE SOUSA transfere os seus direitos creditórios para os cessionários WENDEL BARBOSA DE PAULO e LUIZ FERNANDO BARBOSA DE PAULO em sua totalidade, ou seja, R$ 516.994,07.
É o relatório.
Decido. A cessão de crédito, via escritura pública, originária (99605314) entabulada por RAIMUNDO TRINDADE DE SOUSA (cedente) e WENDEL BARBOSA DE PAULO e LUIZ FERNANDO BARBOSA DE PAULO (cessionários) fora apresentada com todas as assinaturas. JÁ a cessão de crédito (99605591) firmada entre LUIS FILLIPE REIS SILVA (cedente) e TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA (cessionário) compreende todo o quantitativo do precatório, qual seja R$ 646.242,59 (valor principal + honorários advocatícios).
Todavia, não se verificou nos autos, cessão do crédito originário em favor de LUIS FILLIPE REIS SILVA, seja entre o cedente RAIMUNDO TRINDADE DE SOUSA e os cessionários WENDEL BARBOSA DE PAULO e LUIZ FERNANDO BARBOSA DE PAULO. Desta forma, a cessão do crédito entre LUIS FILLIPE REIS SILVA e TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA NÃO pode se perfectibilizar ante a inexistência de instrumento válido e regular de transferência de cessão de crédito adquirida, originariamente, por WENDEL BARBOSA DE PAULO e LUIZ FERNANDO BARBOSA DE PAULO.
Assim, com vistas a evitar embaraços no processo e garantir a segurança jurídica, determino a intimação das partes para que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada dos instrumentos de cessão de créditos válidos e eficazes, com as respectivas assinaturas, em que se possa extrair, com clareza, a transferência regular dos créditos oriundos do requisitório 2025.85.00.003.200087. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se. Intimem-se. Petição (133032759): TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, representado neste ato pelos seus patronos devidamente constituídos, expor e requerer o que segue. Conforme inteligência da decisão de id. 131890048, o cessionário vem por meio desta esclarecer devidamente a titulatidade do crédito requerido.
Inicialmente cumpre destacar que, o cessionário efetuou a compra dos direitos creditórios de titularidade de Luis Felipe Reis Silva, referentes a honorários contratuais. Da análise da Escritura Pública (id. 101500172) que narra a transação, podemos verificar os termos do presente negócio, a saber: (...) O Cessionário indica o valor total do precatório na Escritura Pública que narra o negócio, apenas com o intuito de identificação do requisitório em questão, e para fazer constar que mediante a cessão, se tornou legítima títular de 20% do crédito do precatório, com o devido destaque de descontos legais vinculados, resguardadas as verbas trabalhistas(INSS/FGTS), originalmente pertencentes a LUIS FILIPE REIS SILVA, decorrente de honorários contratuais.
Informa ainda, o pagamento ao cedente Luis Felipe Reis Silva, conforme comprovante de pagamento, vejamos: (...) Feitos os presentes apontamentos, requer-se que seja homologada a cessão de crédito efetuada entre LUIS FILIPE REIS SILVA e TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, referentes aos honorários contratuais, nos termos da escritura pública de id. 101500172.
É o relatório.
Decido. LUIS FILLIPE REIS SILVA beneficiário(s) e legítimo(s) detentor(es) dos direitos creditórios correspondente ao crédito do precatório decorrente de honorários contratuais processado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), expedido nos presentes autos, informa a operação de cessão de créditos de 20% do valor dos seus direitos creditórios em favor TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
A presente operação, segundo as partes peticionantes, formalizou-se por meio da cessão de id. 101500172. Intimada para se manifestar sobre a cessão do requisitório de pagamento, a executada não se opôs.
É o relatório.
Decido. Prima facie, colhe-se do art. 6º-A e parágrafos, da Lei Federal nº 8.935/94: Art. 6º-A A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º Para o fim da regular cessão dos precatórios que emitirem, os tribunais de todos os poderes e esferas darão, exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, com identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios.(Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) Por conseguinte, a cessão de crédito é um negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, através do qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor.
O alienante toma o nome de cedente, o adquirente de cessionário e o devedor, sujeito passivo da obrigação, de cedido. A princípio, todo e qualquer crédito pode ser objeto de cessão de direito, ressalvada a hipótese prevista no artigo 286 do Código Civil conforme abaixo transcrito: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Constata-se, assim, que a impossibilidade da cessão ocorre se a natureza da obrigação, a lei ou o instrumento obrigacional dispuser de maneira contrária. In casu, verifica-se não haver empecilho para a cessão pretendida. A própria Constituição Federal (CF) prevê, no § 13 de seu art. 100 que: Art. 100. (...) §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. A Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal (CJF), a qual dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, traz as seguintes previsões sobre a questão: CAPÍTULO IV DA CESSÃO DE CRÉDITOS Art.
20. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar os valores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora.
Art.
21. A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.
Art.
22. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o tribunal já haver depositado o valor da requisição ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada órgão, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário.
Art.
23. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentícia ou de alimentícia para comum, nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. Art.
24. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação. Art.
25. Para o disposto neste Capítulo, considera-se:
I - cessão total quando abranger todo o valor líquido disponível definido na forma do caput do art. 21;
II - cessão parcial quando, após a cessão do crédito, restar valor líquido ao cedente. Art.
26. Quando a cessão ocorrer antes da apresentação do ofício requisitório, tanto o valor do cedente, se houver, quanto o do cessionário farão parte do mesmo precatório. Havendo PSS a ser recolhido, este deverá ser requisitado em nome do cedente. Parágrafo único. Se a cessão ocorrer após a apresentação do precatório, tal fato será comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal. O depósito será feito à disposição do juízo da execução, que tomará as providências para a disponibilização dos valores aos beneficiários, inclusive recolhimento de PSS, se houver.
Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao Egrégio TRF da 5ª Região, comunicando a mencionada cessão dos créditos, conforme legislação citada. Determino, também, em momento oportuno, a expedição de ofício à instituição bancária depositária, comunicando a mencionada cessão dos créditos, conforme legislação citada e autorizando a liberação do valor devido, por meio de alvará ou meio equivalente, ao cessionário TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL