PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807095-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 AGRAVADO: LUANA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE6785
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA EBSERH. PRELIMINAR. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. MESMA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800089-39.2025.4.05.8503, que deferiu a medida liminar para reconhecer a possibilidade de cumulação de empregos públicos no âmbito da própria EBSERH, determinando que a autoridade impetrada examinasse a compatibilidade de horários entre os vínculos pretendidos e, não havendo outros impedimentos, possibilitasse a posse da impetrante até o julgamento definitivo da demanda.
2. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese: a) ausência de interesse processual, em razão do julgamento da ACP nº 0803156-94.2020.4.05.8500, que teria reconhecido a impossibilidade sistêmica de cumulação de vínculos na mesma instituição; b) validade da cláusula editalícia que veda a contratação de candidatos já vinculados à EBSERH, em conformidade com decisão transitada em julgado; c) inaplicabilidade do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal ao caso, por se tratar de vedação à duplicidade contratual perante o mesmo empregador, conforme teoria do empregador único (, da CLT); d) que a duplicidade de contratos gera complicações práticas para a gestão administrativa (férias, intervalos, controle de ponto e unicidade contratual); e) que devem ser reconhecidas à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a exemplo de isenção de custas, prazos em dobro, execução por precatório, entre outras; f) apontou ainda dispositivos da CLT e da Constituição Federal que teriam sido violados pela decisão agravada.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar válida a vedação à contratação e extinguir o processo sem resolução do mérito, além do reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a EBSERH faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como a isenção de custas e prazos diferenciados; (ii) estabelecer se é possível a acumulação de dois vínculos empregatícios junto à mesma empresa pública federal por profissional de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo, com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o parágrafo único do art. 995 do CPC, quando "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", nos termos do inciso I do art. 1.019 do mesmo diploma.
5. A legislação processual estabelece como requisito para a suspensão da eficácia da decisão a satisfatória demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Somado a isso, a concessão da tutela antecipada pressupõe a demonstração dos requisitos cautelares, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere da conjugação do teor dos arts. 294 e 300 do CPC.
6. No caso dos autos, é de se ver que inexistem elementos probatórios concretos autorizadores da concessão da medida vindicada em sede de análise perfunctória em juízo de cognição sumária, própria da sistemática de concessão das medidas liminares.
7. A EBSERH, embora detenha capital exclusivamente público, é pessoa jurídica de direito privado e não se equipara à Fazenda Pública para fins de fruição de prerrogativas processuais, como a isenção de custas e prazos em dobro, conforme entendimento consolidado no TRF5 e no STJ.
8. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, "c", autoriza expressamente a acumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da saúde, desde que comprovada a compatibilidade de horários, não cabendo à Administração impor restrições não previstas no texto constitucional.
9. A vedação genérica contida em cláusula editalícia, que proíbe a contratação de candidatos já vinculados à EBSERH, não pode prevalecer sobre norma constitucional, por configurar criação indevida de impedimento não previsto pela Constituição.
10. A existência de dois concursos públicos distintos, para cargos de mesma natureza e com jornadas compatíveis, afasta qualquer alegação de unicidade contratual ou conflito de horários, restando demonstrado o preenchimento do único requisito constitucionalmente exigido.
11. A alegada "impossibilidade sistêmica" de cumulação de vínculos, com fundamento em ação civil pública, não constitui óbice absoluto, pois os efeitos subjetivos dessa ação não substituem a necessária análise individual da compatibilidade de horários no caso concreto, conforme fixado pelo STF no Tema 1081.
12. Eventuais dificuldades administrativas (controle de ponto, férias, gestão de pessoal) não possuem força normativa para restringir direito fundamental de acumulação previsto na Constituição, sendo incumbência da Administração Pública adotar medidas de gestão compatíveis com os direitos dos trabalhadores.
13. A jurisprudência do TRF5 é pacífica ao reconhecer a legalidade da acumulação de vínculos na mesma empresa pública federal por profissionais de saúde, desde que demonstrada a compatibilidade de horários, não se admitindo restrições abstratas fundadas em cláusulas editalícias ou interpretações administrativas.Precedentes: PROCESSO: 08048408320224058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2023; PROCESSO: 0805185-08.2024.4.05.8200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025.
IV.
DISPOSITIVO.
14. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, "c"; CPC/2015, arts. 294, 300, 995, parágrafo único, 1.012, § 4º, e 1.019, I; Lei 9.289/1996, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1081 da Repercussão Geral; STJ, REsp 2.010.484, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.08.2022; TRF5, AC 0805583-78.2017.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira, j. 31.03.2022; TRF5, AC 0804187-68.2018.4.05.8000, Rel.
Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 25.08.2020; TRF5, AC 0801088-04.2020.4.05.8200, Rel. Des. Fed. André Carvalho Monteiro, j. 01.08.2023; TRF5, AC 0805185-08.2024.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, j. 20.05.2025. GabCB13
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807095-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 AGRAVADO: LUANA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE6785
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800089-39.2025.4.05.8503, que deferiu a medida liminar para reconhecer a possibilidade de cumulação de empregos públicos no âmbito da própria EBSERH, determinando que a autoridade impetrada examinasse a compatibilidade de horários entre os vínculos pretendidos e, não havendo outros impedimentos, possibilitasse a posse da impetrante até o julgamento definitivo da demanda.
Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese: a) ausência de interesse processual, em razão do julgamento da ACP nº 0803156-94.2020.4.05.8500, que teria reconhecido a impossibilidade sistêmica de cumulação de vínculos na mesma instituição; b) validade da cláusula editalícia que veda a contratação de candidatos já vinculados à EBSERH, em conformidade com decisão transitada em julgado; c) inaplicabilidade do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal ao caso, por se tratar de vedação à duplicidade contratual perante o mesmo empregador, conforme teoria do empregador único (art. 2º, § 2º, da CLT); d) que a duplicidade de contratos gera complicações práticas para a gestão administrativa (férias, intervalos, controle de ponto e unicidade contratual); e) que devem ser reconhecidas à EBSERH as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, a exemplo de isenção de custas, prazos em dobro, execução por precatório, entre outras; f) apontou ainda dispositivos da CLT e da Constituição Federal que teriam sido violados pela decisão agravada.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar válida a vedação à contratação e extinguir o processo sem resolução do mérito, além do reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública. Decisão monocrática proferida nos autos sob o ID nº 1356202, através da qual a Desembargadora Federal Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada através da petição de ID nº 1356037, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807095-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 AGRAVADO: LUANA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE6785
VOTO
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelas recorrentes. No que tange ao pedido de equiparação com a Fazenda Pública para fins de usufruto das prerrogativas processuais a ela inerentes, razão não assiste à EBSERH em suas alegações. Em que pese os argumentos tecidos e todo o arcabouço jurisprudencial citado pela empresa pública recorrente, o entendimento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre a possibilidade de isenção de custas para a EBSERH, diverge do que foi afirmado na preliminar.
Com efeito, as turmas deste Tribunal Regional da 5ª Região têm declarado, de forma reiterada, que a EBSERH não se equipara à Fazenda Pública, tendo em vista que a Lei 9.289/96 (Lei das Custas na Justiça Federal) atribuiu tal benefício apenas à União, aos Estados, ao Municípios, aos Territórios Federais, ao Distrito Federal e as respectivas Autarquias e Fundações. Precedentes: PROCESSO: 0805583-78.2017.405.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/03/2022; PROCESSO: 0802552-45.2020.405.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/01/2022; PROCESSO: 0801428-16.2018.4.05.8200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/04/2021; PROCESSO: 0804187-68.2018.405.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do STJ, que tem confirmado os julgados da Corte Regional, indeferindo a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública, conforme assentado no (REsp n. 2.010.484 - Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, DJe de 02/08/2022). Ressalto que a Lei 12.550/2011, que autorizou a criação da EBSERH, não traz qualquer norma permissiva da isenção de custas para a entidade.
"A EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, não existindo lei federal que a isente do pagamento, tampouco se insere no conceito de Fazenda Pública do § 1º do art. 1.007, do Código de Processo Civil. As Empresas Públicas, ainda que prestadoras de serviço público, não estão incluídas no conceito de Fazenda Pública, não estando abrangidas, portanto, pela isenção prevista no art. 4º da Lei nº 9.289 /96.
Quanto ao pedido da EBSERH de isenção das custas e demais despesas processuais, indefere-se, pois de acordo com a Lei nº 12.550 /11, a EBSERH é Empresa Pública unipessoal, com personalidade jurídica de direito privado". (STF - RE: 1416442 SE, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 19/01/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19/01/2023 PUBLIC 20/01/2023). Sendo intenção do legislador atribuir tal benefício à promovida, certamente teria inserido norma específica nesse sentido.
Se não o fez, não cabe a interpretação extensiva da Lei 9.289/96 (art. 4º, inciso
I) para incluir a promovida no rol das pessoas jurídicas que se beneficiam da isenção de custas. Assim sendo, o pedido de equiparação/extensão das prerrogativas fazendárias deve ser sumariamente indeferido. Passo, doravante, à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à análise quanto à possibilidade de acumulação, por parte da agravada, de dois vínculos empregatícios com a própria EBSERH, decorrentes de concursos públicos distintos, discutindo-se se a vedação administrativa à duplicidade de contratos com o mesmo empregador -- fundada na Teoria do Empregador Único e em alegadas dificuldades de gestão de jornada e registro de ponto -- poderia prevalecer sobre a garantia constitucional prevista no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, que admite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUANA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, através do qual objetivou assegurar sua posse em emprego público de Técnica de Enfermagem, ao qual fora aprovada em concurso distinto daquele por ela já ocupado na mesma empresa, afastando-se a vedação administrativa de acumulação de dois vínculos na EBSERH.
Narra a impetrante que, embora aprovada em dois certames diversos para o mesmo cargo, a EBSERH indeferiu sua contratação sob o fundamento de que seria juridicamente impossível a manutenção de dois contratos com o mesmo empregador, invocando a Teoria do Empregador Único e alegadas dificuldades de gestão de jornada, férias e registro de ponto. A autora sustenta que o art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal garante a possibilidade de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, exigindo apenas a compatibilidade de horários, não havendo vedação legal ou editalícia para o exercício de dois vínculos na mesma empresa pública, desde que resultantes de concursos distintos e com horários compatíveis.
O Juízo da 8ª Vara Federal de Sergipe concedeu a medida liminar, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos empregos públicos pretendidos e determinando que a autoridade coatora examinasse a compatibilidade de horários e, não havendo outros impedimentos, viabilizasse a posse da impetrante no novo cargo. Fundamentou a decisão no entendimento de que a existência de vínculo anterior com a própria EBSERH não impede a acumulação com outro vínculo na mesma instituição, desde que demonstrada a compatibilidade de horários, aplicando-se, por analogia, o art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal.
Destacou precedentes do TRF5 que reconhecem ser inviável restringir o direito constitucional à acumulação de cargos com base em suposições de unicidade contratual, ressaltando que as dificuldades administrativas apontadas não afastam direito assegurado constitucionalmente, e que a EBSERH não detém prerrogativas processuais da Fazenda Pública que pudessem afastar os efeitos da decisão judicial. A decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida na íntegra e pelos seus próprios fundamentos, porquanto o entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria em análise.
No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo, com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o parágrafo único do art. 995 do CPC, quando "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", nos termos do inciso I do art. 1.019 do mesmo diploma.
A legislação processual estabelece como requisito para a suspensão da eficácia da decisão a satisfatória demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil. Somado a isso, a concessão da tutela antecipada pressupõe a demonstração dos requisitos cautelares, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se infere da conjugação do teor dos arts. 294 e 300 do CPC, in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, é de se ver que inexistem elementos probatórios concretos autorizadores da concessão da medida vindicada em sede de análise perfunctória em juízo de cognição sumária, própria da sistemática de concessão das medidas liminares.
Nos termos do art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, é admitida, como regra de ordem pública, a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Trata-se de exceção à regra da inacumulabilidade, que não pode ser restringida por ato administrativo, edital ou interpretação discricionária da Administração. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora, ora agravada, foi aprovada em dois concursos públicos distintos, ambos promovidos pela EBSERH, para exercer a função de Técnica de Enfermagem, distribuídas em dias distintos da semana e sem sobreposição de horários.
Está, portanto, demonstrada a compatibilidade de horários, requisito constitucional indispensável à regularidade da acumulação. A pretensão da EBSERH de condicionar a posse do autor à exoneração do cargo anterior, com fundamento em cláusula editalícia genérica, afronta diretamente o comando constitucional. A justificativa utilizada para indeferir a contratação da agravada carece de amparo legal, uma vez que o direito assegurado constitucionalmente à acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde não pode ser limitado por uma mera suposição de eventual caracterização de unicidade contratual perante a Justiça do Trabalho, além do fato de se tratar de concursos distintos.
A existência de dois concursos públicos distintos, para cargos de mesma natureza e com jornadas compatíveis, afasta qualquer alegação de unicidade contratual ou conflito de horários, restando demonstrado o preenchimento do único requisito constitucionalmente exigido. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a possibilidade de acumulação de cargos nos moldes pleiteados, desde que preservada a compatibilidade de horários, não havendo impedimento pelo simples fato de os vínculos decorrerem de contratação com a mesma empresa pública, não se admitindo restrições abstratas fundadas em cláusulas editalícias ou interpretações administrativas.
Precedentes: PROCESSO: 08048408320224058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2023; PROCESSO: 0805185-08.2024.4.05.8200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025. Nesse sentido, trago precedente desta Corte Regional, cujo teor do julgado ementado, a título exemplificativo, colaciono a seguir: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DA EBSERH. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONEXÃO. REJEIÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. FISIOTERAPEUTA. DUPLO VÍNCULO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ANÁLISE PELA ADMINISTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela EBSERH em face da sentença proferida que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde - função de Fisioterapeuta, sob o fundamento que não há óbice à acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos na mesma empresa pública. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$63.460,44, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
2. Rejeitado o pedido da recorrente para ser declarada sua equiparação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Este Regional consolidou o entendimento que a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública pretendida pela EBSERH, para fins de isenção de custas processuais e contagem em dobro dos prazos, somente pode ser reconhecida se houver previsão legal, de modo que, inexistindo lei nesse sentido, não é possível reconhecer tal equiparação.
Precedentes: (PROCESSO: 08003143520204058503, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022); (TRF-5ª R. - AC 08025170820174058201 - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro - J. 15.03.2022); (TRF-5ª R. - AC 08040709720204058100 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Roberto Machado - J. 19.08.2021); (TRF-5ª R. - AC 08037714420164058300 - 3ª T. - Rel.
Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho - J. 16.12.2021).
3. O artigo 99 e §§ do CPC, estabelece que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural não está condicionada à prova documental de insuficiência financeira, sendo bastante a simples alegação da parte interessada, a qual se presume verdadeira, ressalvada, porém, a possibilidade de a parte adversa impugná-la, o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, não houve nenhuma prova capaz de desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência e o consequente preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício ao particular.
4. O pleito do recorrente para retificação em relação ao valor da causa se encontro desprovido de qualquer elemento técnico, tratando-se de modificação de um valor por um aleatório. Ademais, consoante destacado pelo magistrado de primeiro grau, a parte autora visa obter sua contratação para assumir o emprego no HUAC/EBSERH, com o pagamento de vantagens e salários devidos pelas atividades que irá desempenhar, cujo valor da causa foi fixado com base na remuneração devida pelo contrato de trabalho, no período de 12 (doze) meses, acrescido do auxílio-alimentação, cujos parâmetros devem ser mantidos.
5. Rejeitada ainda a preliminar de conexão com a ação n.º 0806534-56.2018.4.05.8200, ajuizada pela parte autora visando cumular um terceiro emprego na EBSERH, na cidade de Campina Grande/PB, tendo em vista o seu julgamento pelo juízo de primeiro grau e por este Tribunal, em que ambas as instâncias concluíram pela improcedência do seu pedido de cumulação, inexistindo a necessidade na reunião dos feitos, diante da impossibilidade de decisões conflitantes.
6. A questão em debate nos presentes autos não tem relação com a carga horária dos empregos que a recorrida aspira cumular na função de fisioterapeuta, mas apenas com o fato de ambos serem vinculados ao mesmo ente da administração pública federal, a EBSERH.
7. A Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, que deu nova redação à alínea "c" do inciso XVI, do art. 37, CF/88, garantiu ao profissional de saúde o direito de cumulação de dois cargos ou empregos privativos de saúde, impondo, apenas, a condição de compatibilidade de horários e que seja respeitado o teto salarial previsto no art. 37,
XI. 8. No caso, não há como prevalecer a alegada impossibilidade de duplo vínculo com a EBSERH, pois o candidato foi aprovado em concursos distintos, cuja justificativa utilizada para indeferir a contratação da parte apelada não tem previsão legal, pois o direito à acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, previsto constitucionalmente, não pode ser limitado por mera suposição de eventual caracterização de unicidade contratual perante a Justiça do Trabalho.
9.
Registre-se que, no caso dos autos, a parte autora se submeteu, ainda que para o mesmo cargo, a dois concursos distintos, tendo feito a inscrição, prova e apresentado documentos, tudo com o intuito de obter um segundo contrato com a EBSERH e, uma vez indeferida a contratação, ingressou na justiça buscando a segunda contratação, situação essa que diverge daquelas comumente submetidas à Justiça do Trabalho para discussão de duplo vínculo ou unicidade contratual.
10. Precedente deste Regional: "3. A demandante teve sua contratação obstada, apesar da aprovação em concurso público, ao argumento de que já ocupava cargo da mesma especialidade médica (obstetrícia e ginecologia), na mesma Unidade Hospitalar - HUPAA, Hospital Universitário Prof. Alberto Antunes/UFAL, decorrente de concurso público anterior (ambos os cargos com jornada de trabalho de 24 horas).
4. Tal fundamento, todavia, não encontra amparo na Constituição Federal, na legislação, nem no próprio edital regulador do certame, que não trouxe qualquer restrição neste sentido. "A justificativa utilizada para indeferir a contratação da apelada carece de amparo legal, uma vez que o direito assegurado constitucionalmente à acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde não pode ser limitado por uma mera suposição de eventual caracterização de unicidade contratual perante a Justiça do Trabalho, além do fato de se tratar de concursos distintos".
Nesse sentido, são os seguintes precedentes deste TRF5: 2ª T., PJE 0807815-43.2017.4.05.0000, rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, julg. em 29/01/2018; 3ª T., PJE 0801708-47.2019.4.05.8201, rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, julg. em 16/10/2019; 4ª T.. PJE 0804216-21.2018.4.05.8000, rel. Des. Federal Manoel Erhardt, julg. em 30/09/2019. (PROCESSO: 08041876820184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/03/2020).
Ressalvado o entendimento pessoal do Relator. - grifos nossos
11. Relevante observar, entretanto, que os precedentes do Excelso Pretório não contradizem a necessidade de observância da efetiva compatibilidade de horários entre os cargos a serem ocupados - até mesmo porque essa é uma exigência constitucional -, mas preveem que tal análise deve ser realizada individualizadamente, considerando as condições de desempenho das funções em cada hipótese específica.
12. Oportuno destacar que as cargas horárias dos cargos acumuláveis perfazem 60 (sessenta) horas semanais, contudo a recorrente não apresentou nenhum elemento de convicção que demonstre a impossibilidade efetiva de cumprimento de jornada, sem prejuízo ao desempenho do cargo ou à saúde do trabalhador.
13. Nesse contexto, é de se assegurar que a recorrida permaneça acumulando os cargos atualmente ocupados, ressalvada, porém, a possibilidade de a Administração apurar, de fato, a existência de incompatibilidade de jornada, e a ocorrência de prejuízo para os cargos que objetiva cumular, utilizando-se dos instrumentos adequados a sanar eventuais faltas, no exercício do poder disciplinar.
14. Cumpre ainda a Administração estabelecer o horário de trabalho a ser cumprido pela empregada contratada, dentro de suas necessidades e discricionariedade, sem a obrigação de adequação às conveniências pessoais com o intuito de possibilitar referida acumulação.
15. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença no percentual de 10% sobre o valor arbitrado na sentença (este no percentual de 10% sobre o valor da causa de R$63.460,44), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
16. Apelação improvida. alp (PROCESSO: 08010880420204058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2023) A alegada "impossibilidade sistêmica" de cumulação de vínculos, com fundamento em ação civil pública, não constitui óbice absoluto, pois os efeitos subjetivos dessa ação não substituem a necessária análise individual da compatibilidade de horários no caso concreto, conforme fixado pelo STF no Tema 1081, não tendo a EBSERH se desincumbido do ônus de demonstrar a impossibilidade fática de cumulação com base na incompatibilidade de carga horária referente aos dois cargos.
Eventuais dificuldades administrativas (controle de ponto, férias, gestão de pessoal) não possuem força normativa para restringir direito fundamental de acumulação previsto na Constituição, sendo incumbência da Administração Pública adotar medidas de gestão compatíveis com os direitos dos trabalhadores. Ante todo o exposto, firme nas premissas centrais adotadas como razões de decidir no presente acórdão, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão agravada em seus termos e pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807095-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 AGRAVADO: LUANA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE6785
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do relatório e do voto da relatora, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUANA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO
Advogado
LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA (OAB 6785/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807095-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 AGRAVADO: LUANA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE6785 INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a sessão de julgamento presencial da 5ª Turma a ser realizada em 16/09/2025 às 09:30 h no 2º ANDAR DO EDF. SEDE (SALAS DAS TURMAS) deste Tribunal. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUANA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO
Advogados
KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA (OAB 7965/SE), CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP), LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA (OAB 6785/SE)
TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807095-95.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO FABRINI - SP274001 AGRAVADO: LUANA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA - SE6785 ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para a sessão de julgamento presencial do(a) 5ª Turma a ser realizada em 16/09/2025 às 09:30h no(a) 2º ANDAR DO EDF. SEDE (SALAS DAS TURMAS). Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por e-mail, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUANA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO
Advogado
LORRANE ANDRADE SANTANA ROCHA (OAB 6785/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0807095-95.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 19:58 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 08:31 , 21 de agosto de 2025
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
Advogados
KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA (OAB 7965/SE), CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0807095-95.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 19:58 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 08:31 , 21 de agosto de 2025