Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES (OAB 28242/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0807102-37.2025.4.05.8100 EMBARGANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), igualmente qualificada, relativamente à Execução de Título Extrajudicial nº 0815152-86.2024.4.05.8100. Em sua petição inicial, o embargante sustenta, em síntese: a) O direito ao benefício de ordem, por figurar como fiador no contrato executado, devendo os bens do devedor principal serem excutidos primeiramente; b) A ocorrência de excesso de execução, em razão da cobrança de encargos abusivos e da capitalização de juros (anatocismo); c) A necessidade de limitação da taxa de juros à média de mercado; d) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, com a consequente inversão do ônus da prova; e) A iliquidez do título executivo, por conter cláusulas abusivas e ser aparelhado por planilha de cálculo produzida unilateralmente; f) A existência de abuso de poder econômico por parte da instituição financeira.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para que o excesso de execução fosse decotado. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência (id. 106441126). Não houve requerimento para produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Os embargos à execução não merecem prosperar.
