Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PAULO DE MORAIS SALDANHA
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807107-08.2020.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST. DO RN EXECUTADO: PAULO DE MORAIS SALDANHA
DECISÃO (EDITAL DE INTIMAÇÃO - 30 dias)
1. Defiro a intimação, por edital de: PAULO DE MORAIS SALDANHA CPF: 655.***.***-68 do cumprimento de sentença, relativo à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da fazenda pública. Para tanto, deverão ser adotadas as seguintes providências:
1 - alteração da classe do feito para cumprimento definitivo de sentença, e a nomenclatura das partes para exequente (ente público) e executado (nome do particular), intimando-se, em seguida, a parte executada para, nos termos do art. 523, caput, do CPC, cumprir voluntariamente a condenação, pagando o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o total e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
2 - em seguida, deverá ser cientificado o executado, no mesmo ato de intimação para pagar a dívida, de que, nos termos do art. 525 do CPC, tem idêntico prazo de 15 (quinze) dias, após transcorrido o prazo do art. 523, para apresentar impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação, defesa essa que não impede a prática de atos expropriatórios.
3 - apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de efeito suspensivo, e desde que garantido o juízo, com penhora, caução ou depósito suficiente, deverão os autos ser conclusos para ser analisado o pedido (§ 6º do art. 525, do CPC).
4 - sendo apresentada impugnação, sem pedido de efeito suspensivo, efetue-se a conclusão do processo para decisão, sem prejuízo do prosseguimento dos atos expropriatórios.
5 - não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo à impugnação, deverá ser, desde logo, dado prosseguimento aos atos expropriatórios, independente da pendência de análise da impugnação, autorizando-se a busca de bens do devedor pelos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para garantia da dívida.
