Intimação
D- Órgão
- Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
- Advogado
- MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB 23178/ES)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807108-94.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MARIANA VIEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INAPLICÁVEL AO CASO O ART. 16 DA RESOLUÇÃO CJF Nº 822/2023 QUE ADMITE O DESTAQUE DE HONORÁRIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONCEDIDOS EM
DECISÃO
CONCESSIVA DE TUTELA RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Vieira Ferreira Sociedade contra decisão do Juízo do 1.º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Individual de Advocacia Judiciária de Pernambuco que deferiu habilitação de herdeiros, reexpedição de precatório e destaque de honorários advocatícios limitado a 10% (dez por cento) (ID 4058300.34910891), ao argumento de que a parte agravante prestou serviços advocatícios para habilitação de herdeiros bem como apresentou contrato de honorários antes da reexpedição dos precatórios, de forma que se afigura legítima a pretensão de destaque no percentual avençado, nos termos do art. 22, do EOAB c/c o art. 18, da Resolução CJF n.º 458/2017.
2. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada deferiu destaque a título de honorários advocatícios contratuais limitado a 10% (dez por cento) amparada na inaplicabilidade do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, que leciona que "caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento". 3.De fato, inaplicável ao caso o da Resolução CJF nº 822/2023 que admite o destaque de honorários quando o causídico apresentar o respectivo contrato antes da expedição do precatório que, no caso em apreço, já foi cancelado e cuja reexpedição apenas repete os dados ali indicados, impossibilitando o cumprimento da pretensão requerida, o que afasta a probabilidade do recurso (, parágrafo único, do CPC) neste ponto. 4.No que diz respeito ao percentual a ser reservado, a parte agravante comprova a celebração de contrato no qual as partes acordam o pagamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta) por cento, conforme se verifica do documento de ID 4058300.18117118, enquanto que a tabela da OAB/PE (em: https://www.org.br/files/institutional/17.***.***/8718-03- tem5extraordinriatabeladehonorrios2025.pd ) estabelece 10% (dez por cento) como o percentual médio a ser cobrado e a importância de (cinco mil, duzentos reais e setenta e dois centavos) como importância mínima a ser cobrada. 5.Agravo de instrumento parcialmente provido para permitir a reserva dos honorários contratuais.
