Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ATIVOS JUDICIAIS I RESPONSABILIDADE LIMITADA, NELSON LUIZ GOULART GONCALVES
- Advogados
- ANNIE CAROLINE LOPES WENCESLAU (OAB 177599/MG), MAYRA DIAS DE HOLANDA ALENCAR (OAB 24913/CE), BRUNO NOBREGA DE SOUSA (OAB 104642/MG)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807116-70.2015.4.05.8100
REQUERENTE: NELSON LUIZ GOULART GONCALVES, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ATIVOS JUDICIAIS I RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MAYRA DIAS DE HOLANDA ALENCAR - CE24913 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO NOBREGA DE SOUSA - MG104642 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANNIE CAROLINE LOPES WENCESLAU - MG177599
REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CESSÃO INTEGRAL DO CRÉDITO HOMOLOGADA. PAGAMENTO DO CRÉDITO. LIBERAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE À CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS APÓS INTIMAÇÃO DAS PARTES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. ARTS. 924, II, E 925 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme se verifica dos autos, a cessão integral do crédito decorrente do precatório nº 0219460-75.2021.4.05.0000 foi regularmente homologada por este Juízo, tendo a cessionária sido habilitada nos autos.
Após o pagamento do precatório e a identificação do valor remanescente depositado na conta judicial nº 104/1421/005.***.***-52-0, foi determinada a sua liberação em favor da cessionária, conforme decisão proferida nos autos, com a consequente expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do saldo integral à conta bancária por ela indicada. Cumprida a providência determinada, foram as partes intimadas para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, não tendo sido apresentada qualquer manifestação ou requerimento.
