BRUNO DUARTE PASCARETTA, VITO ANGELO DUARTE PASCARETTA
Advogado
PAULO THIAGO BEZERRA RIBEIRO VAREJAO (OAB 26967/PE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0807119-70.2016.4.05.8300 AUTOR: ESTADO DE PERNAMBUCO REU: VITO ANGELO DUARTE PASCARETTA, BRUNO DUARTE PASCARETTA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: PAULO THIAGO BEZERRA RIBEIRO VAREJAO - PE26967
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de VITO ANGELO DUARTE PASCARETTA e BRUNO DUARTE PASCARETTA, tendo por objeto parte das benfeitorias e acessões erguidas no imóvel situado na Avenida Pan Nordestina, nº 2000, bairro de Peixinhos, Município de Olinda/PE, declaradas de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 39.554, de 02 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial do Estado de 03 de julho de 2013, para fins de implantação do Corredor de Transporte Público Norte-Sul (id. 89890229 e id. 89889136).
Narrou o Expropriante que as benfeitorias se encontram erguidas em terreno de marinha de propriedade da União, sobre o qual incide regime de ocupação em favor do primeiro Réu, conforme Certidão da Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco -- SPU/PE (id. 89890754), razão pela qual a demanda se destina exclusivamente a indenizar o possuidor das benfeitorias, sem alcançar o domínio do solo, que permanecerá com a União.
Informou, ainda, ter protocolado junto à SPU/PE pedido de cessão e de autorização de execução de obra na área (processo administrativo nº 04962-002955/2016-50, id. 89890810), bem como que a área se situa na faixa de domínio do DER/PE, às margens da antiga Rodovia PE-001, atual Pan Nordestina, na forma do Decreto Estadual nº 3.302, de 18 de novembro de 1974 (id. 89890160 e id. 89891053). Atribuiu à causa e ofertou, a título de indenização, o valor de R$ 39.714,06 (trinta e nove mil, setecentos e quatorze reais e seis centavos), correspondente ao Laudo de Avaliação administrativo que instruiu a inicial (id. 89890908, id. 89890422 e id. 89889882).
Requereu a imissão provisória na posse, com fundamento no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, a citação dos Réus, a intimação da União e do Ministério Público Federal e, ao final, a procedência do pedido, com a incorporação das benfeitorias ao patrimônio do Expropriante e a expedição de mandado de imissão definitiva na posse, na forma do art. 29 do mesmo diploma.
Registre-se que a demanda foi originariamente ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda/PE (processo nº 0008325-65.2014.8.17.0990), onde foi deferida a imissão provisória na posse -- sem cumprimento do respectivo mandado -- e depositado o valor ofertado. Diante da manifestação da União quanto ao seu interesse jurídico, o Juízo Estadual declinou da competência, remetendo os autos a esta Justiça Federal (id. 89889985).
Por decisão de 19/09/2016 (id. 89889467), este Juízo fixou a competência da Justiça Federal, deferiu a imissão provisória na posse das benfeitorias em favor do Expropriante, determinou a citação dos Réus, a transferência do depósito judicial e a intimação da União e do Ministério Público Federal. A União apresentou manifestação (id. 89890405), sustentando que a desapropriação deveria observar a totalidade da faixa de domínio da rodovia -- de 30,00 metros a cada lado do eixo central, conforme Ofício SPU nº 62492/2016-MP (id. 89890162) -- e não apenas a faixa de rolamento, sob pena de afronta à exigência legal para a correta e segura implantação da via, requerendo a emenda da inicial e a sua citação como litisconsorte passiva necessária.
O Estado de Pernambuco rebateu tais alegações (id. 89891637), aduzindo que não há implantação de nova rodovia, que a faixa de domínio permanecerá com a mesma largura e que a eleição do bem expropriando insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Os Réus VITO ANGELO e BRUNO DUARTE PASCARETTA apresentaram contestação (id. 89890784 e id. 122021340), impugnando o valor ofertado, ao argumento de que os laudos administrativos adotaram o custo do metro quadrado de construção em lugar do valor de mercado, subavaliando o bem; juntaram parecer técnico de consultoria imobiliária que atribuiu ao galpão nº 2.000 o valor total de R$ 4.200.000,00, correspondendo a R$ 375.899,05 a área a ser cortada.
Sustentaram, ainda, deter a propriedade ou, ao menos, o domínio útil dos terrenos, pleiteando a indenização de 83% (oitenta e três por cento) do valor das áreas atingidas, com fundamento no art. 103, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, além de impugnarem a metragem da área a ser cortada, que entendem ser de 399,50 m². Requereram a realização de perícia judicial. Por decisão de 28/11/2016 (id. 89890959), foi determinada a emenda da inicial para inclusão da União como litisconsorte passiva necessária e expedido o mandado de imissão provisória na posse, cumprido conforme certidão de id. 89891130.
O Estado de Pernambuco promoveu a emenda (id. 89892694). Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id. 89892449 e id. 89892503), na qual sustentou a impossibilidade de o Estado-membro desapropriar bem da União (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41), bem como a inviabilidade da desapropriação parcial das benfeitorias situadas na faixa de domínio, aduzindo que a área objeto da ação não coincide com a área do decreto expropriatório, o que ensejaria a caducidade da declaração de utilidade pública e esvaziaria o interesse de agir do Expropriante.
Invocou, ainda, o Ofício SPU nº 62358/2017-MP (id. 89892504) quanto ao risco à segurança viária e a existência de duplicidade de indenizações. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Estado de Pernambuco apresentou réplica (id. 89892447), reafirmando o cabimento da desapropriação apenas das benfeitorias erguidas em terreno de marinha, a adequação do valor ofertado e a desnecessidade de expropriação de toda a faixa de domínio.
Por decisão saneadora de 20/11/2019 (id. 89891824), este Juízo determinou a retificação da autuação para inclusão da União no polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessária; rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União; e deferiu a produção de prova pericial, com nomeação de perito do Juízo. Realizada a vistoria em 15/12/2020, o Perito Judicial apresentou Laudo de Avaliação (id. 89893446), no qual, adotando o Método da Quantificação de Custo, na forma da NBR 14.653 da ABNT, avaliou as benfeitorias afetadas -- 193,96 m² de área coberta em estrutura metálica e 47,60 metros lineares de muro com 3,80 metros de altura -- em R$ 113.238,97 (cento e treze mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), com data-base de outubro de 2021.
Intimadas as partes, os Réus VITO ANGELO e BRUNO DUARTE PASCARETTA manifestaram concordância integral com o laudo pericial e requereram o julgamento do feito, por entenderem dirimidas todas as questões controvertidas (id. 89893105). O Estado de Pernambuco impugnou o trabalho técnico (id. 89892462 e Nota Técnica nº 09/2021), sustentando que a depreciação adotada não corresponderia à do bem efetivamente demolido e que a atualização do valor do muro pelo INCC seria inadequada.
O Perito Judicial prestou esclarecimentos (id. 89892752), mantendo as conclusões do laudo e demonstrando a compatibilidade do valor adotado para o muro com a tabela de referência ORSE. Instadas a apresentar alegações finais, os Réus VITO ANGELO e BRUNO DUARTE PASCARETTA requereram o acolhimento integral do laudo pericial (id. 89893545); a UNIÃO apresentou alegações remissivas à contestação (id. 89893594); e o ESTADO DE PERNAMBUCO pugnou pela prevalência do valor constante do laudo de avaliação que instruiu a inicial (id. 89893105 e seguintes).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos, dando-se por ciente dos atos processuais (id. 89893147, id. 89892714 e id. 89892278). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pela União A União sustenta que a desapropriação promovida pelo Estado de Pernambuco alcança apenas as benfeitorias situadas na faixa de rolamento da via, e não a totalidade da faixa de domínio de 30,00 metros a cada lado do eixo central, o que tornaria a demanda inútil e inadequada, esvaziando o interesse processual do Expropriante.
A matéria já foi apreciada e expressamente rejeitada na decisão saneadora de 20/11/2019 (id. 89891824, item 3.1.2), não impugnada pela parte interessada, operando-se a preclusão. Ainda que assim não fosse, por se tratar de condição da ação, cognoscível de ofício, a questão não comporta acolhida. Com efeito, a eleição do bem a ser expropriado e a definição da extensão da área necessária à obra inserem-se no juízo administrativo de conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o administrador nessa escolha, salvo em hipótese de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, que não se verifica nos autos.
O Estado de Pernambuco esclareceu, de forma coerente, que a obra consiste na implantação de corredor exclusivo de ônibus em rodovia já existente, sem alteração do traçado ou da largura da faixa de domínio delimitada desde o Decreto Estadual nº 3.302/1974 (id. 89891637). Acresce que o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41 restringe a cognição da ação de desapropriação à alegação de vício do processo e à impugnação do preço, remetendo qualquer outra questão às vias ordinárias.
A pretensão da União de ver ampliado o objeto do decreto expropriatório extravasa esses limites e diz respeito, propriamente, ao processo administrativo de cessão e autorização de obra que tramita perante a SPU/PE sob o nº 04962-002955/2016-50, cuja conclusão condiciona a execução da obra, e não o dever de indenizar as acessões efetivamente atingidas. Por fim, a alegada duplicidade de indenização de áreas já expropriadas por ocasião da implantação da Rodovia PE-001, na década de 1970, não constitui objeto desta lide e, acaso configurada, deverá ser apurada nas vias administrativa e judicial próprias, conforme já assentado na decisão saneadora.
Rejeito, pois, a preliminar. II.2. Da prejudicial de caducidade da declaração de utilidade pública A União aventou, em sua contestação (id. 89892503), a possibilidade de caducidade do decreto expropriatório, na forma do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41, caso não retificada a área objeto da desapropriação. Dispõe o referido dispositivo que a desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto, findos os quais este caducará.
No caso, o Decreto Estadual nº 39.554 foi publicado em 03 de julho de 2013, de sorte que o prazo quinquenal se encerraria em 03 de julho de 2018. A demanda expropriatória foi originariamente ajuizada perante a Justiça Estadual no ano de 2014 (processo nº 0008325-65.2014.8.17.0990) e, após o declínio de competência, reautuada nesta Justiça Federal em 14 de setembro de 2016 (id. 89890229) -- em ambos os casos, dentro do prazo legal.
Não há, portanto, falar em caducidade da declaração de utilidade pública. II.3. Do mérito. Do cabimento da desapropriação de benfeitorias erguidas em terreno de marinha Sustenta a União a impossibilidade jurídica da desapropriação, ao argumento de que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 veda ao ente político menor expropriar bens do ente maior, sendo o imóvel acrescido de terreno de marinha de propriedade da União, na forma do art. 20, VII, da Constituição Federal.
A tese não se aplica ao objeto desta demanda. O pedido deduzido na inicial é expresso e delimitado: a desapropriação recai exclusivamente sobre as benfeitorias e acessões erguidas no imóvel, de titularidade dos particulares expropriados, e não sobre o solo. O domínio da União sobre o terreno de marinha permanece íntegro, tanto que o próprio Expropriante requereu, na via administrativa, a cessão e a autorização de uso da área perante a SPU/PE.
A distinção é relevante e conta com respaldo jurisprudencial. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 93.074, em precedente invocado por ambas as partes, 'ao ocupante de terreno de marinha, que não se equipara ao enfiteuta dada a inexistência de aforamento, só é devida indenização por benfeitorias'. Vale dizer: as acessões erguidas pelo ocupante constituem patrimônio próprio, suscetível de valoração econômica e, por conseguinte, de desapropriação, sem que isso importe transferência do domínio do solo.
Registre-se, ademais, que a própria SPU/PE declarou, no Ofício nº 62492/2016-MP (id. 89890162), não se opor à implantação do projeto nem à desapropriação em questão, divergindo apenas quanto à sua abrangência, matéria já enfrentada no item II.1 supra. II.4. Da titularidade e da extensão do direito à indenização Os Réus VITO ANGELO e BRUNO DUARTE PASCARETTA sustentaram, em contestação, deter a propriedade ou, ao menos, o domínio útil dos terrenos atingidos, pleiteando o recebimento de 83% (oitenta e três por cento) do valor das áreas, com dedução de 17% em favor da União, com fundamento no art. 103, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46.
A pretensão não prospera. A Certidão expedida pela SPU/PE (id. 89890754) atesta que sobre o imóvel incide regime de OCUPAÇÃO, e não de aforamento. Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.636/98, a inscrição de ocupação é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que não confere ao ocupante domínio útil nem preferência ao aforamento. A regra invocada pelos Réus, dedução de 17% em favor da União, pressupõe enfiteuse regularmente constituída, hipótese diversa da dos autos.
Daí decorre que aos Réus é devida indenização exclusivamente pelas benfeitorias e acessões atingidas, e não pelo valor do terreno ou de fração ideal deste, na linha do precedente do Supremo Tribunal Federal já referido. Quanto à impugnação relativa à metragem, os Réus afirmaram que a área a ser cortada seria de 399,50 m², e não a indicada nos laudos administrativos, bem como quanto à alegada extensão da desapropriação ao galpão nº 298 (atual nº 2020), a controvérsia restou superada.
Após a conclusão da perícia judicial, que delimitou as benfeitorias afetadas em 193,96 m² de área coberta e 47,60 metros lineares de muro, os Réus manifestaram expressa e integral concordância com o laudo, requerendo o julgamento do feito por entenderem 'dirimidas todas as questões controversas' (id. 89893105), posição reiterada em alegações finais. Fica, assim, delimitado o objeto da indenização às benfeitorias descritas no laudo pericial de id. 89893446.
II.5. Do valor da justa indenização A controvérsia remanescente cinge-se ao quantum indenizatório, tal como delimita o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Três valores foram trazidos aos autos: (i) o laudo de avaliação administrativo que instruiu a inicial, elaborado em 2013 por empresa contratada pelo Expropriante, que apurou R$ 39.714,06 (id. 89890908); (ii) o parecer técnico particular apresentado pelos Réus, que, partindo do valor de mercado do galpão integral, chegou a R$ 375.899,05 para a área cortada (id. 122021340); e (iii) o laudo do Perito Judicial, que fixou o valor das benfeitorias afetadas em R$ 113.238,97, com data-base de outubro de 2021 (id. 89893446).
O laudo administrativo é peça unilateral, elaborada a pedido do próprio Expropriante e datada de 2013, não se prestando, por si só, a infirmar prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. O parecer particular dos Réus, por sua vez, extrapola o objeto da lide, na medida em que projeta o valor de mercado do imóvel como um todo, terreno e edificação. sobre a área atingida, quando, como visto, a indenização devida limita-se às benfeitorias e acessões efetivamente expropriadas.
Prevalece, pois, o laudo do Perito Judicial, profissional equidistante e de confiança deste Juízo, que empregou o Método da Quantificação de Custo, na forma da NBR 14.653, partes 1 e 2, da ABNT, com apoio nas composições de custo do SINAPI/Caixa Econômica Federal e da EMLURB, aplicação do critério de depreciação de Ross-Heidecke e adoção de fator de comercialização justificado em estudo técnico especializado.
O trabalho decompôs a avaliação em R$ 45.164,13 para a área coberta em estrutura metálica (193,96 m²) e R$ 55.492,73 para o muro (47,60 metros lineares, altura de 3,80 metros), totalizando R$ 100.656,86, sobre os quais incidiu o fator de comercialização de 1,125, alcançando-se R$ 113.238,97. As impugnações deduzidas pelo Estado de Pernambuco não infirmam a conclusão pericial. Quanto à depreciação, alegou o Expropriante que o perito teria considerado estrutura praticamente nova, reconstruída pelos próprios Réus após o recuo da fachada, quando deveria ter adotado a depreciação constante do laudo de 2013.
O Perito esclareceu (id. 89892752) que adotou idade aparente de 15 (quinze) anos, superior, portanto, aos 9 (nove) anos decorridos desde o laudo que instruiu a inicial, critério de Heidecke 'regular' e vida útil de 75 (setenta e cinco) anos para armazéns, resultando fator de depreciação de 0,89 obtido de forma vinculada aos parâmetros técnicos adotados. Vale dizer: longe de tratar a edificação como nova, o Perito atribuiu-lhe idade superior à real, em critério que não favorece os expropriados.
Quanto à atualização do valor do muro, sustentou o Expropriante ser inadequado o emprego do INCC, devendo prevalecer tabela de referência. O Perito demonstrou (id. 89892752) que o valor por ele adotado, R$ 923,49 por metro linear, é compatível e mesmo inferior ao equivalente extraído da tabela ORSE para benfeitoria de idênticas características (R$ 954,06 por metro linear), o que evidencia a ausência de prejuízo ao Expropriante e a razoabilidade do resultado.
O Estado de Pernambuco, embora tenha reiterado suas objeções em alegações finais, não produziu contraprova técnica capaz de desconstituir os esclarecimentos periciais, limitando-se a repisar os argumentos já rebatidos. Os Réus, por sua vez, anuíram integralmente ao laudo. Anote-se, por fim, a existência de erro material no laudo pericial: as respostas aos quesitos (item 12.1) grafam o valor de 'R$ 133.238,97', enquanto a folha-resumo, o quadro de cálculo (item 10.1) e a conclusão (item
11) indicam R$ 113.238,97. Prevalece, evidentemente, o valor efetivamente demonstrado na memória de cálculo, R$ 113.238,97, único compatível com a soma das parcelas apuradas (R$ 45.164,13 + R$ 55.492,73 = R$ 100.656,86, multiplicados pelo fator de comercialização de 1,125). Fixo, pois, a justa indenização em R$ 113.238,97 (cento e treze mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), com data-base em outubro de 2021, valor que atende ao comando do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, por recompor integralmente o patrimônio expropriado sem ensejar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
II.6. Dos consectários: correção monetária, juros compensatórios e juros moratórios Considerando que o Expropriante depositou, ainda no Juízo Estadual, a quantia de R$ 39.714,06, a diferença a ser complementada corresponde a R$ 73.524,91 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), devidamente atualizada. Sobre o valor da indenização incide correção monetária a partir da data-base do laudo pericial (outubro de 2021), nos termos do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
São devidos juros compensatórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, contados da data da efetiva imissão provisória na posse (Súmulas 69 e 113 do Superior Tribunal de Justiça), incidentes sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado nesta sentença, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação e a interpretação conforme a Constituição fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, ocasião em que se declarou a inconstitucionalidade da expressão 'até' contida no caput, tornando fixo o percentual de 6% ao ano.
Os juros moratórios, por sua vez, são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. II.7. Da sucumbência Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a sentença que fixar o valor da indenização, quando este for superior ao preço oferecido, condenará o desapropriante a pagar honorários advocatícios sobre a diferença, entre meio e cinco por cento do valor apurado.
O limite máximo de R$ 151.000,00 previsto no dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF. Considerando o grau de zelo dos patronos dos expropriados, a natureza e a duração da causa, que tramita há quase uma década, e o proveito econômico obtido, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, devidamente corrigida.
Quanto à UNIÃO, litisconsorte passiva necessária, verifica-se que resistiu à pretensão autoral, pugnando pela improcedência dos pedidos, e restou vencida em todas as teses que sustentou. Aplicando-se o princípio da causalidade, deve responder por honorários advocatícios em favor do Estado de Pernambuco, os quais, ante a inexistência de proveito econômico diretamente aferível em relação a esse capítulo da lide, fixo por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
As custas processuais, das quais o Estado de Pernambuco é isento na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, comportam reembolso das despesas eventualmente adiantadas. Os honorários periciais, arbitrados em R$ 4.300,00 e já integralmente satisfeitos pelo Expropriante, ficam a cargo deste.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela União, ratificando os fundamentos da decisão saneadora de id. 89891824; b) AFASTO a prejudicial de caducidade da declaração de utilidade pública veiculada pelo Decreto Estadual nº 39.554, de 02 de julho de 2013; c) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR incorporadas ao patrimônio do ESTADO DE PERNAMBUCO as benfeitorias e acessões descritas no laudo pericial de id. 89893446, 193,96 m² de área coberta em estrutura metálica e 47,60 metros lineares de muro com 3,80 metros de altura, situadas no imóvel da Avenida Pan Nordestina, nº 2000, Peixinhos, Olinda/PE; d) CONSIGNO, expressamente, que a incorporação ora declarada se limita às benfeitorias e acessões acima descritas, PRESERVADO INTEGRALMENTE O DOMÍNIO DA UNIÃO sobre o terreno de marinha e seus acrescidos, cuja eventual destinação ao Expropriante dependerá da regular conclusão do procedimento administrativo em trâmite perante a SPU/PE (processo nº 04962-002955/2016-50); e) REJEITO o pedido dos Réus VITO ANGELO DUARTE PASCARETTA e BRUNO DUARTE PASCARETTA de indenização correspondente a 83% do valor dos terrenos atingidos, por incidir sobre o imóvel regime de ocupação, e não de aforamento, na forma do art. 7º da Lei nº 9.636/98; f) FIXO a justa indenização em R$ 113.238,97 (cento e treze mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), com data-base em outubro de 2021, e CONDENO o ESTADO DE PERNAMBUCO a complementar o depósito já efetuado, no valor de R$ 39.714,06, mediante o pagamento da diferença de R$ 73.524,91, acrescida de correção monetária a partir da data-base do laudo, nos termos do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; g) CONDENO o Expropriante ao pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados da efetiva imissão provisória na posse, incidentes sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor ora fixado, na forma do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do julgamento da ADI 2.332/DF, bem como de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do mesmo diploma; h) CONDENO o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus expropriados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada, devidamente corrigida, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41; i) CONDENO a UNIÃO, vencida nas teses que sustentou, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ESTADO DE PERNAMBUCO, fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; j) MANTENHO a cargo do Expropriante os honorários periciais, já satisfeitos, e determino o reembolso das custas eventualmente adiantadas, observada a isenção do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96; k) DETERMINO, após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento integral da indenização, a expedição de mandado de imissão definitiva na posse e de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para averbação exclusivamente quanto às benfeitorias, com a ressalva do item d) deste dispositivo; l)
SENTENÇA
SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, na parte em que a indenização fixada superou o valor ofertado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Recife/PE, [data da validação eletrônica]. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
ESTADO DE PERNAMBUCO
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0807119-70.2016.4.05.8300 AUTOR: ESTADO DE PERNAMBUCO REU: VITO ANGELO DUARTE PASCARETTA, BRUNO DUARTE PASCARETTA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: PAULO THIAGO BEZERRA RIBEIRO VAREJAO - PE26967 ADVOGADO do(a) REU: PAULO THIAGO BEZERRA RIBEIRO VAREJAO - PE26967
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
BRUNO DUARTE PASCARETTA
Advogado
PAULO THIAGO BEZERRA RIBEIRO VAREJAO (OAB 26967/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807119-70.2016.4.05.8300 - DESAPROPRIAÇÃO (90) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 09:39 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 16:14 Recife, 22 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal PE
Classe
DESAPROPRIAÇÃO
Destinatário
BRUNO DUARTE PASCARETTA
Advogado
PAULO THIAGO BEZERRA RIBEIRO VAREJAO (OAB 26967/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807119-70.2016.4.05.8300 - DESAPROPRIAÇÃO (90) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 09:39 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 16:14 Recife, 22 de outubro de 2025