PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807126-86.2023.4.05.0000
AUTOR: UNIAO FEDERAL REU: MARIA DO SOCORRO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REU: JOAO CARLOS FERREIRA - PI9963
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria do Socorro Gomes de Araújo, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Seção deste TRF5, que julgou procedente a ação rescisória ajuizada pela União Federal, assim ementado: Processual Civil e Administrativo. Rescisória perseguindo a desconstituição do julgado, constante do pje 0815506-43, terceira turma, que não acatou a pretensão da ora autora de extinguir a pensão recebida pela ré na condição de filha solteira de militar, por ter esta, antes do óbito do progenitor, mantido casamento, do qual resultou um filho, separando-se depois do marido, circunstância que não a faz jus a pensão por não ser mais filha solteira, como exige a Lei 3.373, de 1958, sustentando a pretensão rescisória nos incs.
V e VII, do art. 966, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, após a síntese da presente lide e da realidade fático/processual, a ré rememora ter recebido a pensão há trinta e seis anos, em decorrência da morte de Wilson Cordeiro de Araújo, seu pai, ocorrida em 14 de dezembro de 1987, época em que já desquitada e economicamente dependente do finado progenitor, defendendo, no mérito, o descabimento de ação rescisória, a higidez dos julgados proferidos nos autos do pje 0816606-43, a ausência de violação à norma jurídica e sua diferença do casamento, focalizando a união estável, invocando o art. 1.723, do Código Civil, tendo de muito residência separada da do seu ex-marido, trazendo à tona decisões acerca da união estável, transcrevendo o teor do parágrafo único do art. 5º, da Lei 3.373, de 1965, - a filha solteira, maior de 21 |(vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente -, ressaltando que ação rescisória não é recurso, rebatendo a existência de erro de fato, da contestação ao pedido de aditamento da inicial e de seus fundamentos, da ausência de violação à coisa julgada, impugnando o pedido de tutela de urgência, para, no final, pedir o chamamento do feito à ordem para exclusão dos autos da certidão da tempestividade do presente ato e o recebimento desta contestação, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, a total improcedência da presente ação rescisória, a condenação da autor em multa de cinco por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 968, inc.
II, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da ré, e a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. Os fatos estão bem claros e bem situados, emergindo do cenário a certeza de que tudo começou errado quando à ré foi concedida a pensão por morte de seu pai na condição de solteira, quando, em verdade, já tinha deixado a condição de solteira ao se casar, em 18 de novembro de 1977, e, esta condição, independentemente da separação judicial consensual, obtida por sentença de 20 de fevereiro de 1987, da Vara de Família da Comarca de Teresina, no Piauí, não se restaura, nem com a separação, nem com o divórcio.
A filha solteira, a que se refere o parágrafo único do art. 5º, da Lei 3.373, de 1965, é a que nunca casou, que sempre foi solteira e permaneceu solteira, na dependência implícita e natural do progenitor. O grande equívoco da ré é supor que, uma vez casada e se separando, volta a ser solteira, o que não é verdade, de modo que, ao receber a pensão, quando já era separada, à pensão já não fazia jus, porque perdera a condição de solteira ao se casar, ocasião em que passa a ser dependente do seu marido, não existindo mais, por força de lei, vínculo de dependência para com a figura do progenitor.
O argumento utilizado no julgado atacado, apesar da direção tomada, faz menção a decisório do des. Edilson Pereira Nobre Júnior, que, ao se referir a filha solteira, faz a distinção entre esta e a filha que casa, ao estatuir: ... solteira que nunca foi casada ou manteve união estável. Bem clara, portanto. Qualquer outro argumento se transforma em vento que não carrega folha alguma, porque a perda da pensão por filha que passa a ocupar, ainda que temporariamente, cargo público, tem em mira a filha solteira, e, nunca e jamais a filha casada que se divorcia.
É preciso estar atento a sutileza da diferença. A violação manifesta à norma se revela, de maneira bem contundente, quando o julgado mantém a ré a receber pensão ao tempo em que esta deixou de ser solteira ao se casar, em 18 de novembro de 1977, por não se confundir a casada que se divorcia com a filha solteira, a simbolizar a filha que nunca casou, a evidenciar que sempre esteve na dependência paterna, nem tampouco manteve união estável, circunstância uma e outra que desvia a dependência da figura do pai para a do marido ou companheiro.
A pretensão se enquadra no inc. V, do art. 966, do Código de Processo Civil, não necessitando do apoio do inc. VII, idem, porque o erro de fato, dentro da presunção de ser solteira a filha que se casa e se divorcia, se transforma, no caso, em uma parte a argumentação, estando abafado pela hipótese do inc. V, e assim, dispensá-lo de seu alicerce. A autora está plenamente com razão. Procedência da presente ação, para, no juízo rescisório, proceder a novo julgamento do pje 0816606-43, e, assim, dar provimento ao recurso da ora autora a fim de julgar procedente a demanda, condenando a ré em honorários sucumbenciais, que, levando o conta o valor da causa, R$ 1.000,00, trago à lide o § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, para arbitrar em cinco mil reais, com espeque no § 2º, do mencionado art. 85, em favor da autora, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, idem.
Por fim, defere-se o pedido de tutela antecipada, para, de logo, determinar que se oficie a autora a fim de suspender todo e qualquer pagamento da aludida pensão. Opostos embargos de declaração pela ora recorrente, foram rejeitados pela Segunda Seção, por unanimidade. A recorrente formula pedido de justiça gratuita e alega suposta contrariedade aos arts. 5º, incisos II, LV e XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, aduzindo que: a) o acórdão teria reinterpretado arbitrariamente o conceito de "filha solteira" previsto na Lei nº 3.373/58, em violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II); b) a suspensão do benefício teria ocorrido sem observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV); c) a procedência da rescisória teria desconstituído indevidamente a coisa julgada formada no processo originário (art. 5º, XXXVI); d) o acórdão teria malferido os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa ao impor reinterpretação retroativa de normativos sobre direito usufruído há mais de trinta anos (art. 37, caput); e) a Administração teria incidido em decadência para a revisão do ato concessório, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Relativamente ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, tenho que deve ser acolhido, haja vista os elementos constantes dos autos - notadamente a natureza alimentar da verba discutida (pensão por morte) e a condição socioeconômica da parte, que teve cancelado o benefício que visa a restabelecer com a presente demanda. Logo, resta dispensado o preparo. Quanto ao prequestionamento, a recorrente opôs embargos de declaração com finalidade prequestionadora, os quais foram rejeitados pela Segunda Seção.
Ora, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais suscitadas nos aclaratórios, na forma do art. 1.025 do CPC, à exceção da alegação relativa à decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, questão que não integrou o objeto litigioso da ação rescisória -, conforme expressamente consignado no acórdão dos embargos de declaração. Trata-se de inovação recursal, o que impede o reconhecimento do prequestionamento, incidindo, neste ponto, o óbice da Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
Em juízo de conformidade, cumpre observar que o STF, à ocasião do julgamento do ARE 748.371 RG (Tema 660), afirmou não haver repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando a análise de tal matéria demandar o exame de legislação infraconstitucional, situação que se vislumbra no caso concreto. Assim, relativamente a essas alegações, deve-se negar seguimento ao recurso extraordinário, com base no artigo 1.030, I, "a", do CPC.
Quanto às demais fundamentos do recurso, verifica-se que o acórdão da ação rescisória decidiu a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional, especificamente do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, concluindo que a expressão "filha solteira" designa aquela que nunca contraiu matrimônio nem manteve união estável, de modo que a condição de solteira, uma vez perdida pelo casamento, não se restaura com a separação ou o divórcio.
É nessa interpretação da norma ordinária que reside o núcleo decisório do acórdão, e é contra ela que se insurgem as teses recursais. Desta feita, incide aqui o óbice da Súmula 636/STF ("Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"). Nesse sentido o ARE 1.290.132 ED-AgR/RJ, cuja ementa segue transcrita:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 3.373/1958. FILHA MAIOR DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO A FILHA SOLTEIRA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1290132 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 03-03-2021 PUBLIC 04-03-2021) Por fim, a invocação genérica do art. 37, caput, da Constituição padece do mesmo vício: os princípios da legalidade, moralidade e eficiência são invocados como moldura retórica para rediscutir a interpretação da lei ordinária, sem que se demonstre contrariedade direta e autônoma ao texto constitucional, aplicando-se também o óbice da Súmula 636/STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com relação às alegações de ofensa ao contraditório, ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, inadmitindo-o quanto ao mais, com fundamento, respectivamente, no art. 1.030, I, "a", e V, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.29.33