EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807136-33.2023.4.05.0000
AUTOR: JOAO RICARDO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR - PE29447-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO SALES DA SILVA - PE31713-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA . PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NA INICIAL. DEFERIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, CPC).
DECISÃO
PROFERIDA NO ÂMBITO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 59 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA INFRACONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO DA HIPÓTESE DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL (ADI 615/DF). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, CPC). PRELIMINAR ACOLHIDA. Defere-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora na petição inicial, nos termos do art. 98 do CPC. Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação manifesta a norma jurídica), buscando desconstituir acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
O microssistema dos Juizados Especiais veda expressamente o manejo da Ação Rescisória (art. 59 da Lei nº 9.099/95), norma especial que se sobrepõe à geral do CPC e se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. A decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 615/DF, que ponderou sobre a aplicação do art. 59 da Lei nº 9.099/95 frente ao princípio da supremacia da Constituição, o fez no contexto específico da arguição de inexequibilidade de títulos judiciais fundados em norma posteriormente declarada inconstitucional, situação distinta da presente, que versa sobre alegada violação à norma infraconstitucional (art. 27, II, da Lei 8.213/91).
A via da Ação Rescisória revela-se inadequada para impugnar o julgado oriundo de Juizado Especial Federal sob o fundamento de violação à lei infraconstitucional, configurando ausência de interesse processual na modalidade adequação. Precedentes desta Corte Regional. Acolhimento da preliminar arguida em contestação para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ação Rescisória extinta sem resolução do mérito. Condenação do autor em honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807136-33.2023.4.05.0000
AUTOR: JOAO RICARDO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR - PE29447-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO SALES DA SILVA - PE31713-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por JOÃO RICARDO DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil (violação manifesta a norma jurídica), objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco nos autos do processo nº 0503513-95.2021.4.05.8312.
Requereu, na inicial, os benefícios da gratuidade judiciária. Alega o autor, em síntese, que o julgado rescindendo teria violado o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, ao não computar contribuições previdenciárias recolhidas em atraso como tempo de contribuição. Aponta períodos específicos que deveriam ser considerados [(12/2002), (08 a 10/2003), (01 a 10/2009), (07 a 12/2011), (01 a 08/2012), (12/2017)], sustentando que, com o cômputo correto, atingiria o tempo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 26/04/2021.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da Ação Rescisória em face de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, por expressa vedação do art. 59 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. No mérito, sustenta a inocorrência da violação legal apontada, argumentando que a decisão rescindenda, quanto aos períodos mais antigos, baseou-se em coisa julgada formada em processo anterior (nº 0527761-35.2018.4.05.8300) e que a rescisória não se presta ao reexame de fatos e provas.
Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência. Intimadas para apresentar razões finais, apenas a autarquia ré se manifestou. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela ciência. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807136-33.2023.4.05.0000
AUTOR: JOAO RICARDO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR - PE29447-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO SALES DA SILVA - PE31713-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Da Gratuidade Judiciária Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora na petição inicial, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Da Preliminar de Não Cabimento da Ação Rescisória Cuida-se de Ação Rescisória que visa desconstituir julgado proferido no âmbito do Juizado Especial Federal, com base em suposta violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, do CPC).
A autarquia ré arguiu, em sede preliminar, o não cabimento da presente ação, dada a vedação expressa contida no art. 59 da Lei nº 9.099/95. A preliminar merece acolhimento. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Federais rege-se por princípios próprios - celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual - e possui legislação específica (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/2001). Dentro dessa sistemática, o art. 59 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos JEFs por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, estabelece, de forma inequívoca: "Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.".
Trata-se de norma especial que prevalece sobre a norma geral do Código de Processo Civil (art. 966) e reflete opção legislativa pela celeridade e definitividade das decisões no âmbito restrito dos Juizados, em detrimento da possibilidade de revisão via rescisória, instrumento processual complexo e incompatível com a sistemática célere e simplificada concebida para este rito. Embora o debate sobre a relativização da coisa julgada frente à supremacia constitucional seja relevante, como abordado na ADI 615/DF pelo STF, tal precedente se aplica a situações específicas de inexequibilidade de títulos fundados em norma posteriormente declarada inconstitucional em controle abstrato.
Não é o caso dos autos, onde se alega violação manifesta à norma jurídica infraconstitucional (art. 27, II, da Lei 8.213/91), hipótese comum do art. 966, V, do CPC, para a qual a vedação do art. 59 da Lei nº 9.099/95 permanece hígida. A jurisprudência do Tribunal Regional Regional da Primeira Região é pacífica quanto ao não cabimento da Ação Rescisória para desconstituir julgados dos Juizados Especiais Federais, reconhecendo a expressa vedação legal e a consequente falta de interesse processual por inadequação da via eleita.
Assim, a via processual escolhida pelo autor revela-se inadequada para o fim pretendido, configurando ausência de interesse processual (condição da ação), o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicadas, por conseguinte, as alegações meritórias relativas à suposta violação ao art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Dos Honorários de Sucumbência Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 29.937,89 em 06/2023), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em virtude da gratuidade judiciária ora deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto,
VOTO pelo acolhimento da preliminar de inadequação da via eleita, para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807136-33.2023.4.05.0000
AUTOR: JOAO RICARDO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: HILTON SALES DA SILVA JUNIOR - PE29447-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUGO SALES DA SILVA - PE31713-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deferir a gratuidade judiciária ao autor, acolher a preliminar de inadequação da via eleita e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora Convocada e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Recife, 07 de novembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025)