PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807144-86.2025.4.05.8100
AUTOR: DANIEL DA ROCHA PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizado por DANIEL DA ROCHA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), visando a suspensão do leilão para venda do imóvel litigioso, assim como a invalidação da consolidação da respectiva propriedade em favor do credor fiduciário. Gratuidade de justiça concedida. Contestação em que - dentre outras matérias - defendeu-se a ausência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade.
Réplica em que se reiterou os pedidos iniciais e se afirmou que não se procedeu a todos procedimentos prévios e necessários para a consolidação da propriedade.
É o relatório.
Decido. PRELIMINAR: CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Em relação à primeira preliminar arguida pela parte ré, é o caso de se conceder o benefício da justiça gratuita. Tal porque deduzida por exequente pessoa física, nos moldes do Art. 99, §3º, do CPC e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). E também porque não foi verificado nenhum elemento que evidenciasse a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade - nos termos do Art. 99, §2º, do CPC.
Em acréscimo, é ônus da parte impugnante, nos termos do Art. 373, II, do CPC, trazer informações que desconstituam a autenticidade da declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade relativa. Presunção essa não afastada pela promovida que se resumiu a impugnar a concessão da justiça gratuita tão somente com alegações na peça contestatória. Vale destacar também que critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça como aquele fixado em 10 (dez) salários-mínimos pelo TRF5ª ou a faixa de isenção do IRPF pelo STJ passam a ser suprimidos com o advento da tese vinculante fixada no julgamento dos representativos de controvérsia afetados ao tema repetitivo 1178 do STJ.
Entendimento esse que este juízo sempre se filiou. Uma vez que, mesmo que a legislação ou a jurisprudência fixem critérios objetivos, a situação econômica das partes no caso concreto é que deve prevalecer. Certo que a casuística sempre terá potencial para afastar os critérios objetivos, que são abstratos, genéricos e não são a melhor representação do princípio da essência sobre a forma. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR: PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL Com a mesma sorte esta segunda preliminar. O réu alegou ausência de interesse de agir. O interesse processual é umas condições da ação, conforme o Art. 17 do CPC. Tal condição se configura com a presença do binômio necessidade e utilidade. A utilidade no provimento jurisdicional dispensa comprovação, já que se trata de evidente vantagem em eventual desocupação do imóvel litigioso transferido sob o regime de alienação fiduciária.
JÁ a necessidade residiu na pretensão de anulação da consolidação da propriedade resolúvel. A considerar que esgotaram os meios extrajudiciais de evitar a concentração do domínio pleno do imóvel no patrimônio do credor fiduciário. Preliminar afastada. MÉRITO: REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE A lei que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel é clara ao prever que a consolidação da propriedade se dará obrigatoriamente com a averbação do fato relativo a ausência de purgação da mora, segundo Art. 26, §7º, da Lei 9.514/1997: Art.
26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Art.
30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. O Art. 30, caput, da Lei 9.514/1997, por sua vez, assegura a desocupação do imóvel, em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade por meio da averbação no registro de imóvel.
Assim, com a juntada da matrícula nº 85963 pelo documento ID 110247608 - pela própria parte autora - é possível atestar claramente a legalidade da averbação da consolidação da propriedade resolúvel. Houve a prévia intimação da notificação prenotada na matrícula com vistas a cientificar da existência do débito. Não foi juntado aos autos, em nenhum momento, provas de que a mora foi purgada até a data de averbação da consolidação da propriedade em 20/10/2022, nos moldes do Art. 26, §1º c/c Art. 26-A, §2º, da Lei 9.514/1997.
Ademais, infundada a possibilidade de retomada do contrato, pois o convalescimento só se dava com a purgação da mora no regime jurídico anterior à Lei nº 16.465/2017. Após o referido diploma fica inviabilizada a purgação da mora até a arrematação do bem conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA.
1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997.
Precedentes.
4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.
5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).
6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.
7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Como se viu, a data da consolidação da propriedade é o termo que demarca a extensão do lapso para purgação da mora. Como a matrícula acusou data de consolidação da propriedade em período posterior à vigência da Lei nº 16.465/2017, inviável o convalescimento do contrato.
Por isso não resta verossímel do direito alegado pelo particulares, pois a promovida, na qualidade de proprietária, consolidou regularmente a propriedade e seguiu os ditames para a única forma de alienação permitida: a hasta pública. Restou ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel consolidado, nos termos do Art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, entretanto também não há provas nos autos de que procurou exercer esse direito ao tempo de realização das hasta públicas.
Logo, prejudicadas os demais argumentos da parte autora que não demonstraram força para infirmar a conclusão adotada nesta decisão. Probabilidade do direito não configurada. Em relação ao pressuposto do perigo do dano, ainda que estivesse presente, o não preenchimento do outro requisito conduz para o indeferimento da tutela de urgência, uma vez que requer a presença dos dois requisitos cumulativos.
Análise do perigo do dano prejudicada. Logo, bem examinadas todas as alegações e fundamentos jurídicos expendidos pelas partes, que hão de ser novamente consideradas na fase instrutória e decisória deste feito, entendo que não estão demonstrados à saciedade os requisitos mínimos para tutela provisória requestada. Ante todo o exposto, por não entender preenchidos os requisito mínimos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil , INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar e especificar demais provas que pretendam produzir no processo. Transcorridos todos os prazos, o processo deverá retornar concluso para decisão de saneamento e organização do processo. O inteiro teor do texto desta decisão é considerado expediente suficiente e necessário à regular intimação das partes e de seus procuradores, nos termos dos arts. 269 e 270 do CPC.
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DANIEL DA ROCHA PEREIRA
Advogado
DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB 130513/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807144-86.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/09/2025 às 04:37 Incluído no fluxo processual em: 21/11/2025 às 10:30 Fortaleza, 21 de novembro de 2025