Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JAIME CORREIA CARLOS
- Advogado
- MARCELA JOSEFA DA SILVA (OAB 39366/PE)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807150-90.2016.4.05.8300
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: JAIME CORREIA CARLOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELA JOSEFA DA SILVA - PE39366
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção.
Fundamento e decido. Nos termos do § 5.º do art. 921 do CPC/2015, "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.". Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. rum
