PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807158-22.2015.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA DE CONSTRUCOES DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA EXECUTADO: MARIA EVANI ALBUQUERQUE DE MATOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO MUNIZ BAPTISTA VIANA - CE25225
DECISÃO
DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS 1.Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado por MARIA EVANI ALBUQUERQUE DE MATOS, cujo bloqueio fora requerido pela parte exequente e ordenado por este Juiz Federal e cumprida a ordem por intermédio do Sistema SISBAJUD. 2.Alegou a requerente, no essencial, que é trabalhadora autônoma, tendo sofrido constrição judicial realizada sobre seus rendimentos recebidos na referida condição, de forma indevida, estando impossibilitado de gerir os valores nelas depositados.
3. Regularmente intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre o pedido de desbloqueio de ativos financeiros no prazo legal.
É o relatório. Fundamentos.
4. Este Juiz Federal tem entendido que é ônus da parte interessada alegar e comprovar que os ativos penhorados através de protocolos de ordens judiciais de bloqueio de valores se revestem de uma das hipóteses de impenhorabilidade (art. 833 do CPC), conforme dispõe o art. 854 do CPC/2015: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas
5. Observadas essas premissas, entendo que o caso dos autos configura a hipótese do art. 833, inciso IV, do CPC, tendo em vista que os documentos anexados ao processo pela parte interessada, demonstram à saciedade que a quantia bloqueada refere-se à verba de caráter alimentar absolutamente impenhorável por se tratar de rendimento de profissional liberal creditados em conta corrente.
6. Assim, uma vez demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses de impenhorabilidade de ativos financeiros previstas no art. 833 do CPC, cabível o desbloqueio dos valores.
7.
Isso posto, determino o imediato cancelamento da penhora "on line" efetivada nos autos. Venham-me os autos para os procedimentos de desbloqueio dos valores via sistema SISBAJUD 2.0.
8. Atento aos termos da proposta de acordo apresentada no id. 84519504, determino seja reiterada a intimação da parte executada para que se manifeste de forma específica a respeito, no prazo improrrogável de dez dias.
9. Sem prejuízo do imediato cumprimento da determinação de desbloqueio de ativos financeiros ora ordenado, intimem-se as partes, devendo a parte autora / exequente requerer o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos, mediante a indicação à penhora de outros bens ou direitos de titularidade da parte executada.