PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807161-22.2016.4.05.8300
AUTOR: ALCIDES LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
ALCIDES LOURENCO DA SILVA propõe contra o INSS ação sob o procedimento comum cível objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria recebido com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados posteriormente, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Relata a parte autora, em suma, que é beneficiária da previdência social, NB 043.810.241-0, com DIB em 01/08/1990; que o valor do benefício foi limitado ao teto da época; que o teto foi reajustado posteriormente, mas o excedente do teto não foi aproveitado nos reajustes posteriores; que é devida a revisão de seu benefício na linha de entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE; que tendo em vista a interrupção da prescrição em razão da existência de ação civil púbica sobre o tema, n° 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011, os valores das diferenças em atraso com os consectários da condenação deverão incidir desde 05/05/2006, pois em 05/05/2011.
Deu à causa o valor de R$ 85.610,24 (oitenta e cinco mil, seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Despacho de id nº 83619977 determinou a intimação da parte autora para digitalizar os documentos anexados nos termos da Resolução 10/2016 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com indicação individualizada de documentos e que guardem correspondência com o seu conteúdo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Petição da parte autora cumprindo o despacho (id nº 83619982 e seguintes). Despacho de id n° 836199844058300.13279311 deferiu o pedido de gratuidade judiciaria e determinou a citação da parte ré. O INSS apresenta contestação (id n° 8360158 e seguintes), arguindo prejudiciais de mérito de prescrição quinquenal das prestações vencidas e decadência do direito de revisar o benefício, bem como no mérito indica que o benefício concedido não tem direito à revisão em debate, requerendo a improcedência do pedido.
A parte autora na réplica, em suma, rechaça as prejudiciais de mérito e a defesa de mérito apresentadas na contestação pela parte ré, bem como requer a condenação do INSS a revisar o benefício e pagar os valores atrasados (id n° 83620338). Despacho de id n° 83620124 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que o referido órgão auxiliar do Juízo verifique, à luz dos documentos anexados, se o salário-de-benefício da parte autora resultou em valor superior aos tetos anteriores às Emendas Constitucionais nªs 20/98 e 41/03 e, por isso, a renda mensal inicial do seu benefício sofreu limitação, assim como para verificar se, no caso de procedência do pedido, a verba a ser auferida pelo autor supera a importância correspondente a 60 (sessenta) salários, vigente no momento da propositura da ação, obedecida a prescrição quinquenal.
Juntada de parecer/informação pela Contadoria Judicial (id n° 83620160). Petição da parte autora (id nº 83620243), informando que não concorda com os cálculos apresentados pela contadoria, bem como requerer que seja a presente julgada totalmente procedente, condenando a autarquia RÉ a recalcular o benefício do(a) autor(a), considerando para os reajustamentos após a concessão, o valor do salário de benefício, e não o teto à época, observando que no primeiro reajuste limita-se o benefício pelo teto vigente, reservando as diferenças e aplicando-a ao benefício quando o redutor teto permitir, readequando-a assim, aos novos tetos constitucionais, bem como ao pagamento das diferenças encontradas para este novo valor desde 05/05/2006, tendo em vista que o ajuizamento da Ação Civil Pública n.º nº 000491128.2011.4.03.6183 interrompeu a prescrição.
O INSS se manifesta, indicando que as informações prestadas pela Contadoria Judicial desconstituem por completo a pretensão autoral (id nº 83620217). Despacho de id nº 83620128 determinou o retorno dos autos ao órgão contábil para cumprir, na íntegra a decisão anterior, informando "se o salário-de-benefício da parte autora resultou em valor superior aos tetos anteriores às Emendas Constitucionais nªs 20/98 e 41/03".
Juntada de parecer/informação pela Contadoria Judicial (id n° 83620219 e seguintes), prestando esclarecimentos e juntando planilhas acessórias. Petição da parte autora (id nº 83620246) indicando que os cálculos do contador estão de acordo com os apresentados na inicial; que a diferença do valor dado à causa e o valor encontrado pelo contador foi porque o Autor calculou os valores dos atrasados desde 05/2006, já que a prescrição quinquenal tem como marco inicial os cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que foi em 05/05/2011; que o autor não irá renunciar seu direito de receber os atrasados desde 05/2006, requerendo a procedência do pedido.
Petição do INSS (id nº 83620132) indicando que deixa de impugnar os valores apresentados pelo Contador Judicial a título de atrasados, na medida em que não há quaisquer elementos para elaboração de suposta conta de liquidação nesta fase processual (instrução processual); bem como tendo o Contador Judicial apurado valor inferior ao teto dos Juizados Federais, caso assim entenda
V. Exª, requer a extinção do processo sem exame do mérito, em função da incompetência absoluta para conhecer da matéria. Decisão de id nº 83620345 indica que o cálculo do valor da causa deveria contemplar o conteúdo econômico da integralidade dos pedidos formulados na petição inicial; que, na hipótese, a prescrição quinquenal consignada na referida Decisão é das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183, ajuizada em 05/05/2011; que devem os autos retornar à Contadoria para calcular o valor da causa, na forma acima delineada, considerando prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006.
Juntada de parecer/informação pela Contadoria Judicial (id n° 83620397 e seguinte), elaborando novos cálculos usando como parâmetro para prescrição a data de 05/05/2011, conforme determinado, apurando como valor da causa a quantia de R$ 10.266,21, portanto, superior ao teto de 60 salários mínimos a época da interposição do presente feito. Petição da parte autora concordando com o parecer apresentado pela Contadoria Judicial e requerendo a procedência da ação (id nº 83620079).
Despacho de id n° 83620389 determinou a suspensão da ação, tendo em vista a determinação do STJ nos autos do RESP 1.716.874/SC, do RESP 1.766.553/SC e do RESP 1.751.667/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivo, para discussão da matéria objeto da prescrição: "a fixação do termo inicial da prescrição quinquenal para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas EC's 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.".
Despacho determinando que os autos permaneçam sobrestados (id nº 83620171. Petições da parte autora requerendo que seja efetuado levantamento do sobrestamento do presente processo, em virtude da tese firmada pelo Tema 1005 do STJ (id n° 83620438 e 83620229). Despachos de migração do sistema PJE para o sistema PJE2X (id nº 83620404 e 99082317). Petição da parte autora reiterando o levantamento do sobrestamento determinado em razão do Tema 1005/STJ; com o regular prosseguimento do feito, com a prolação de sentença de mérito (id nº 104049292).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo, inicialmente, que já houve o julgamento do Tema 1005 pelo E. STJ, não subsistindo mais o fundamento para o sobrestamento do feito. II.1 - DA PRESCRIÇÃO Destaco que o STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1005 firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90." Dessa forma, considerando que o ajuizamento da ação subjetiva individual foi bem posterior ao ajuizamento da ação pública referida, bem como que a parte autora já tinha ciência da mesma na data do protocolo, mas não requereu a suspensão na forma do art. 104, da Lei n° 8.078/90, observo que a prescrição quinquenal ocorre na data do ajuizamento da presente ação.
Por aplicação do artigo 103, § único, da lei 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, restam fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio anteposto ao ajuizamento da ação. Neste sentido: Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Súmula
85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Persiste proveito, todavia, nas parcelas compreendidas a hiato inferior aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II.2 - DA DECADÊNCIA Não configuro, também, a existência de decadência, pois não se discute, no caso em apreço, o ato de concessão do benefício, mas a recomposição do valor do benefício de acordo com as EC 20/98 e 41/2003, direito esse consagrado em momento posterior.
Na verdade, o pedido autoral se baseia em que o valor do benefício previdenciário percebido foi limitado pelo valor fixado como máximo (daí porque denominar-se "teto") pela legislação anteriores às Emendas supracitadas; como estas emendas constitucionais passaram a prever novos valores como teto dos benefícios previdenciários, deixou de subsistir aquela limitação outrora existente quanto ao valor máximo percebido pela parte autora, razão pela qual não mais estaria a ela sujeita, cabendo a pretendida revisão.
Portanto, não houve uma revisão do valor do benefício previdenciário percebido pela parte autora com base naquelas emendas constitucionais, mas sim o afastamento do antigo redutor que balizava o máximo do valor àquele título pago. Nestes termos, passo a apreciar o mérito da causa. II.3 - MÉRITO O objeto da controvérsia cinge-se a estabelecer se os efeitos que as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 produziram na estipulação dos novos tetos dos benefícios previdenciários aproveitam aos segurados que contribuíam sobre o valor máximo.
É dizer, o ponto nodal reside aferir se a alteração do valor do teto dos benefícios previdenciários autoriza algum incremento no pagamento das aposentadorias que, em razão disso, tiveram seus valores reduzidos para a sua adequação ao quantum vigente ao tempo da concessão. De fato, em face da reforma constitucional da Previdência Social aprovada com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o teto foi reajustado em dezembro de 1998 em 10,95% (dez vírgula noventa e cinco por cento), passando de R$ 1.081,50 (um mil e oitenta e um reais e cinquenta centavos) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Ulteriormente, por força da Emenda Constitucional nº 41/2003, esse patamar foi novamente majorado, desta feita em 28,39% (vinte e oito vírgula trinta e nove por cento), fazendo com que o teto subisse de R$ 1.869,34 (um mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Em outros termos, os segurados cujas mensalidades reajustadas superassem, em dezembro/98, R$ 1.081,50, passaram a ser guiados pelo limitador de R$ 1.200,00; o mesmo sendo aplicável para aqueles que tivessem seu benefício calculado acima deste valor, os quais, em 2003, passaram a ser regidos pelo limite de R$ 2.400,00.
Nesse sentido, os artigos 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/03: Art. 14 O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre referenciar que a modificação do teto dos salários-de-contribuição é uma opção política do constituinte derivado, que optou por estabelecer novos patamares, sem quaisquer reflexos sobre os benefícios em manutenção. A estes, aplicam-se apenas os reajustes previstos em lei, para que se garanta a reposição de perdas inflacionárias. Não há qualquer fundamento legal ou constitucional para se entender que, uma vez fixado no teto, o benefício deverá sempre ser percebido neste valor - situação que não se confunde com a da parte autora, na medida em que, tendo a renda mensal reajustada do seu benefício superado à instituída pelos tetos inferiores, experimentou decréscimo em sua prestação previdenciária.
Isso porque "(...) se o beneficiário tem direito a pagamento maior do que o teto, mas, devido a uma limitação legal, tem seu valor de benefício diminuído, por certo que o aumento do limite resultará numa adequação do valor do benefício ao teto, respeitando-se sempre o cálculo do valor devido (RMI). (...) Isso porque se aceitarmos interpretação contrária estaremos convalidando o enriquecimento ilícito do Instituto, que deveria pagar mais ao segurando, mas somente não o faz pela limitação legal.
Ora, se a lei aumenta o limite, todos aqueles que deveriam estar recebendo a mais devem passar a perceber um valor de acordo com a nova limitação. Esse aumento não deve ser entendido como reajuste, porque o direito já existia anteriormente. É apenas uma adequação do valor do benefício à nova limitação legal (...)" [1]Prática processual previdenciária-administrativa e judicial. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista; KRAVICHYNCHYN, Gisele Lemos; KRAVICHYNCHYN, Jefferson Lemos.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 478. E é por tais motivos que não prosperam as alegações cotejadas na contestação dando conta de que haveria atuação do julgador como legislador positivo, já que a presente ação concerne apenas à readequação do benefício ao novo teto. Também não se discute, aqui, a metodologia do cálculo da prestação do autor: persistem as mesmas circunstâncias fáticas que ensejaram a concessão do benefício, o que afasta a alegação de violação a direito adquirido e a ato jurídico perfeito.
Finalmente, quanto à proibição constitucional de vinculação de valores expressos em salários mínimos e às Súmulas 339 e 359 do STF, saliento que se tratam de matérias estranhas ao feito, que não se aplicam à lide, razão pela qual devem ser indeferidas. A fim de abreviar a discussão da causa, anoto que a matéria restou definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, no dia 8 de setembro de 2010, ao julgar o RE 564354/SE, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sede de repercussão geral, sufragou a tese advogada na Inicial, consoante se verifica da ementa a seguir reproduzida: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (Publicado DJe-030, de 15.2.2011) No presente caso, nos termos do parecer elaborado pela contadoria do juízo (id nº 83620219), consta informado que ao analisar o benefício, pela ótica da limitação ou não aos tetos anteriores às Emendas em comento, restou constatado ao final que de fato o benefício teve limitação dos Tetos anteriores, e que essa limitação gerou prejuízo econômico para o demandante.
De fato, examinando a consulta revisão de benefícios (id n° 836200298) do benefício do segurado - Aposentadoria Especial NB 043.810.241-0, com DIB em 01/08/1990 -, consta a informação de salário contribuição acima do teto, colocado no teto, o que valida a análise do órgão auxiliar. Dessa forma, configuro que há efetiva repercussão da alteração do teto previdenciário no benefício da parte autora, considerando os novos valores dos tetos fixados pelas EC 20/98 e EC 41/03.
Nestes termos, merece guarida o pedido formulado pela parte autora.
III -
DISPOSITIVO
À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo o pleito inicial, pelo que determino que o INSS revise o benefício da parte autora de Aposentadoria Especial NB 043.810.241-0, com DIB em 01/08/1990, para que seja recomposto o valor do benefício a partir e no limite da elevação do teto pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, nos termos das informações prestadas e aplicando a metodologia usada pela Contadoria Judicial, bem como a efetuar o pagamento das diferenças apuradas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
A título de correção monetária, a incidir desde o vencimento de cada parcela, determino aplicação do IPCA-E; no que tange aos juros de mora, que correm a partir da citação, determino a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno a parte ré em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o Art. 85, §3, do CPC/2015, observada a súmula n° 111 do STJ.
Intimem-se. Recife, data da movimentação. MARÍLIA IVO NEVES JUÍZA FEDERAL