Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE LEITE FURTADO
- Advogados
- JOAO CARLOS DIOGENES DE OLIVEIRA (OAB 39566/CE), EVANDRO JOSE LAGO (OAB 23560/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807167-76.2018.4.05.8100
REQUERENTE: JOSE LEITE FURTADO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO CARLOS DIOGENES DE OLIVEIRA - CE39566
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que foi expedido o PRC 251507-CE - 0248680-16.2024.4.05.0000), em nome do autor falecido Sr. JOSÉ LEITE FURTADO, nos termos da decisão com Id de nº 153995623. Posteriormente foi expedido ofício à CEF determinando a liberação dos valores depositados mediante o aludido PRC em favor dos sucessores do de cujus devidamente habilitados (JOÃO JOSÉ VASCO PEIXOTO FURTADO e JOANA ANGÉLICA PEIXOTO FURTADO), nos termos da decisão com Id de nº 153995623, bem como dos valores ali depositados em favor da pessoa jurídica EVANDRO LAGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a título de verba contratual.
Cumprida a diligência pela CEF (Id de nº 156643646 e 167581989), a parte exequente foi intimada para dizer se ainda tinha algo a requerer (Id de nº 178464853), e esta (parte exequente) nada disse, manteve-se silente, como se denota através da certidão de decurso de prazo exarada nos autos em 18/08/2026. Era o que tinha de importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sendo o pagamento uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta, na forma da lei, em face de sua quitação.
DISPOSITIVO
Em face dos fundamentos expendidos, reconheço extinta a execução pelo pagamento da dívida executada, nos termos do nciso II do CPC, pelo que a declaro extinta por sentença para que produza os efeitos legais dela decorrentes, ex vi do do citado estatuto legal. Custas na forma da Sem honorários. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
