PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807180-90.2023.4.05.8200
AUTOR: INST DE PREV E ASSIS DOS SERV PUB DO MUN DE BAYEUX IPAM ADVOGADO do(a)
AUTOR: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BAYEUX - IPAM ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a liberação de valores retidos referentes a compensação previdenciária. Na petição inicial, alegou o seguinte: - tem a receber R$ 5.070.387,40 (cinco milhões, setenta mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos) já compensados e aptos a serem creditados na conta do RPPS para o pagamento de aposentadorias e pensões; - esse crédito decorre dos valores que os segurados verteram para o RGPS (INSS) antes de se aposentarem pelo RPPS (IPAM); - estão adimplidas todas as suas obrigações com o governo federal, conforme CND; - a vinculação da compensação previdenciária à regularidade do município (e não à regularidade do RPPS, que é uma autarquia independente, com recursos próprios que não são do município, mas sim destinados aos segurados e beneficiários de aposentadorias e de pensões) acaba por penalizar de forma injusta a gestão do RPPS e os beneficiários do sistema previdenciário; - é inconstitucional a vinculação da compensação previdenciária ao adimplemento de obrigações de responsabilidades do município.
A liminar foi indeferida em decisão de fls. 59/66. Contra ela, o autor interpôs o agravo nº. 0801657-25.2024.4.05.0000, ao qual o TRF5 deu provimento, deferindo a tutela de urgência e determinando "a liberação dos valores bloqueados a título de compensação previdenciária, afastada, assim, a exigência de certidão negativa de débitos do Município para que se efetive a referida compensação". A ré UNIÃO, em sua contestação (fls. 91/94), afirmou que, de acordo com a legislação, o pagamento da compensação financeira pelo RGPS exige a comprovação da inexistência de débitos do ente federativo pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS.
O réu INSS, em sua contestação (fls. 146/155), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e asseverou o seguinte: - por regra do sistema COMPREV, primeiro se verifica a existência de CND/CPD-EN do ente federativo e, inexistindo CND/CPD-EN, observa-se se a pendência está relacionada a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, pois é nessa hipótese que haverá o bloqueio do repasse da compensação financeira previdenciária; - se o ente não recolhe suas contribuições, não poderá receber a compensação; - considerado o ente como o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, é dele a CND/CPD-EM a ser consultada, exatamente como ocorreu no presente caso, quando restou detectada a situação de inadimplência do ente federativo ao qual pertence o instituto autor.
O autor, em impugnação às contestações (fls. 179/193), redarguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e reafirmou argumentos da petição inicial. Eis o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a ilegitimidade passiva arguida pelo réu INSS, por caber a essa autarquia analisar e operar a compensação financeira entre o RGPS e o RPPS municipal. Sabe-se que os tribunais pátrios admitem a utilização da chamada fundamentação por motivação referenciada, ou fundamentação "per relatione", que consiste na possibilidade de que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (STJ - 3ª T., AGARESP 201300367930, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 01/09/2014; STJ - 2ª T., RESP 201302823424, Relator Min. Mauro Campbell Marques, 24/10/2013). A questão discutida nesta ação já foi bem analisada inicialmente na decisão que deferiu o pedido de liminar, cuja fundamentação, a seguir transcrita, adoto como razões de decidir: "(...) O autor questiona o impedimento imposto para o recebimento de créditos do RGPS em razão da inadimplência de obrigações previdenciárias do Município com o referido regime previdenciário, com fundamento no art. 11, §3º, do Decreto nº 10.188/2019, que regulamenta a Lei nº 9.796/1999.
Essa lei trata da compensação financeira entre RGPS e RPPS em caso de contagem recíproca de tempo de contribuição. No que interessa ao caso, a Lei nº. 9.796/1999 prevê o seguinte: (destaquei): Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por cada um deles para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal. § 1º Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal. (...) Art. 8º...
Parágrafo único. Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei. Segundo o Decreto nº 10.188/2019 (destaquei): Art.
11. O sistema de compensação previdenciária disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma prevista no art. 10, conterá o cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, incluído o total que cada regime deve aos demais como compensação financeira. § 1º Até o dia trinta de cada mês, será disponibilizado ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado a cada regime instituidor referente a competência do mês anterior, que corresponderá ao somatório do fluxo mensal, do fluxo acumulado e do estoque RGPS ou estoque RPPS, cujo desembolso deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente. § 2º Os desembolsos pelo regime de origem só serão feitos para o regime instituidor que comprovar ser credor no cômputo da compensação financeira devida entre ambos os regimes. § 3º Observado o disposto no § 2º, o pagamento da compensação financeira pelo RGPS exige a comprovação da inexistência de débitos do ente federativo do regime instituidor pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e pelo disposto no art. 8º da Lei nº. 9.702, de 17 de novembro de 1998. (...) § 6º O não pagamento no prazo estabelecido no § 1º a qualquer regime resultará na suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS e poderá ensejar a inscrição do ente federativo do regime de origem em dívida ativa federal, estadual, distrital ou municipal.
Art.
14. Caso a unidade gestora do RPPS possua personalidade jurídica própria, o ente federativo responderá solidariamente pelas obrigações previstas neste Decreto. A norma estabelece a forma de calcular o valor devido a título de contagem recíproca entre o regime de origem e o regime instituidor do benefício previdenciário. Porém, dita que, se o regime credor da compensação previdenciária é o RPPS, este só receberá o crédito do RGPS se o ente federativo a que vinculado não for devedor de contribuições previdenciárias atrasadas.
O autor fundamenta sua pretensão em decisões do STF, que consolidou sua jurisprudência no sentido de que "... a União, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, efetivamente extrapolou os limites de sua competência constitucional" (ACO 830). Sustenta o autor que as restrições impostas no art. 11, §3º, do Decreto nº 10.188/2019 à liberação do seu crédito para compensação têm o mesmo vício de inconstitucionalidade analisado pelo STF na ACO 830, quando se discutiu a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária para recebimento de transferência voluntárias da UNIÃO (art. 7º da Lei 9.717/98).
A decisão do STF na ACO 830 tem caráter persuasivo, e não vinculante, visto que a decisão foi proferida em julgamento de ação individual, fazendo coisa julgada apenas entre as partes. Mas é importante dizer que as razões que levaram o STF a decidir pela inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.717/98 na ACO 830 foram renovadas em diversos outros julgados da corte, conforme anotado pela Ministra Carmem Lúcia no julgamento mais recente da ACO 3128, ajuizada pelo Estado da Paraíba, cujos fundamentos transcrevo neste momento: (...)
10. Em 29.10.2007, o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, Relator, na Ação Cível Originária n. 830-TAR/PR ajuizada pelo Paraná e a Paraná Previdência para condenar a União a "efetivar o repasse da compensação previdenciária, abster-se de aplicar sanção em decorrência de descumprimentos relativos à Lei nº 9.717/98, expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária e não obstaculizar operações financeiras previstas no artigo 7º da Lei nº 9.717/98 e no artigo 1º do Decreto nº 3.788/01".
Esses os fundamentos do voto do Ministro Marco Aurélio: "Constato, neste exame preliminar, que se adentrou não o campo do simples estabelecimento de normas gerais. Atribuem-se a ente da Administração Central, ao Ministério da Previdência e Assistência Social, atividades administrativas em órgãos da Previdência Social dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos fundos a que se refere o artigo 6º da citada lei.
A tanto equivale a previsão de que compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social orientar, supervisionar e acompanhar as práticas relativas à previdência social dos servidores públicos das unidades da Federação. Mais do que isso, mediante o preceito do artigo 7º, dispôs-se sobre sanções diante do descumprimento das normas - que se pretende enquadradas como gerais. Deparo, assim, com quadro normativo federal que, à primeira vista, denota o extravasamento dos limites constitucionais, da autonomia própria, em se tratando de uma Federação.
Uma coisa é o estabelecimento de normas gerais a serem observadas pelos Estados membros. Algo diverso é, a pretexto da edição dessas normas, a ingerência na administração dos Estados, quer sob o ângulo direto, quer sob o indireto, por meio de autarquias. Vale frisar que não prospera o paralelo feito entre a legislação envolvida na espécie e a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, editada a partir de previsão expressa contida no artigo 169 da Constituição Federal, impondo limites a serem atendidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios" (ACO n. 830-TAR/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 11.4.2008).
11. Em sede de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Ação Cível Originária n. 1.062/DF, o Plenário deste Supremo Tribunal, em 20.4.2017, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que "a União, ao editar a Lei 9.717/1998, extrapolou os limites de sua competência constitucional quando estabeleceu sanções à hipótese de descumprimento do referido diploma legal e atribuiu ao Ministério da Previdência e Assistência Social atividades administrativas em órgãos dos Estados, Municípios e Distrito Federal". (...)
12. Em 6.11.2018, o Plenário deste Supremo Tribunal manteve, em agravo regimental, medida liminar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Cível Originária n. 3.004/DF. Então, o Ministro Relator salientou não ser necessário o sobrestamento do feito para se aguardar decisão a ser proferida em recurso extraordinário com repercussão geral. (...) Essa ação cível originária foi julgada procedente, em 10.10.2019, pelo Ministro Ricardo Lewandowski, para condenar a União a expedir o certificado de regularidade previdenciária em favor do Piauí e "abster-se de incluir o nome do autor nos cadastros desabonadores do governo federal" (DJe 15.10.2019).
Salientou, então, o Ministro Relator, que "o pleito de declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001 não pode[ria] compor o pedido principal de ação cível originária, tratando-se de pedido típico de ação declaratória de inconstitucionalidade" (DJe 15.10.2019).
13. O Plenário deste Supremo Tribunal manteve, também, decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski, que, na Ação Cível Originária n. 2.821/MT ajuizada por Mato Grosso, determinou à União que lhe renovasse o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP. Esta a ementa do acórdão: "Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE EM MATÉRIA DE PREVIDENCIA SOCIAL.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DESEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO FEDERATIVA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESERVA JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar, concorrentemente, sobre previdência social, nos termos do disposto no art. 24 da Constituição Federal, hipótese em que a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, de acordo com o disposto no art. 24, § 1º, da CF.
II - Exame da compatibilização das normas estaduais com a Constituição Federal que é matéria complexa e não mecânica, atraindo inevitavelmente a intervenção do Poder Judiciário.
III - Agravo regimental a que se nega provimento" (ACO n. 2.821-AgR/MT, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 22.3.2018).
14. Em 14.2.2019, o Ministro Alexandre de Moraes julgou procedente a Ação Cível Originária n. 2.607/TO para determinar a emissão, em favor de Tocantins, do Certificado de Regularidade Previdenciária e ressaltou ter havido usurpação da autonomia dos entes federados para gerirem seus regimes próprios de previdência social: "No entanto, em desvio da finalidade para qual foi editada, constata-se do corpo da Lei 9.717/1998 a presença de regras que não se limitam a regulamentação de caráter geral acerca da organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos entes federativos.
Outrossim, foram definidas regras impositivas de deveres específicos a serem cumpridos pelos entes responsáveis pela administração dos regimes próprios de previdência social, com destaque para os previstos nos seus artigos 1º e 6º, com expressa previsão de sanções em caso de descumprimento destes deveres, por sua vez definidas no artigo 7º da mesma legislação. Com isso, houve usurpação da autonomia concedida aos entes federativos para gerirem seus regimes próprios de previdência social, o que também foi garantido pela Constituição Federal.
Importante o registro de que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, seguindo esta trilha, firmou orientação no sentido de que a União, ao editar a Lei 9.727/1998 e o Decreto 3.788/2001, extrapolou a competência legislativa para edição de normas de caráter geral sobre previdência social. (...) De todo este quadro, tira-se a conclusão da ilegalidade da recusa em se expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária em favor do Estado-Autor, justamente porque fundada no suposto descumprimento dos deveres impostos aos entes federados nos mencionados dispositivos da Lei 9.717/1998, cuja inconstitucionalidade ora se reconhece, ainda que do modo prejudicial.
O mesmo se diz em relação aos demais atos administrativos, também atacados pelo autor, e que decorrem do alegado descumprimento destes mesmos deveres" (DJe 15.3.2019).
15. Na Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019, o Plenário deste Supremo Tribunal manteve, em agravo regimental, a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Ação Cível Originária n. 2.607/TO. Esta a ementa do acórdão: "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008 E 403/2008.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 24, XII, DA CF/88. ARTIGOS 7º, I A III, E 9º DA LEI FEDERAL 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (DJe 13.6.2019).
Nesse mesmo sentido foi decidido, na Sessão Virtual do Plenário de 7.6.2019 a 13.6.2019, o Agravo Regimental na Ação Cível Originária n. 3.154/DF, também de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
16. A jurisprudência deste Supremo Tribunal, em recurso extraordinário está, igualmente, assentada no sentido de que, ao editar a Lei n. 9.717/1998 e o Decreto n. 3.788/2001, a União extrapolou os limites de sua competência constitucional. São exemplos disso: "Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Direito Tributário.
3. Expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. Lei 9.717/98 e Decreto 3.788/2001. Extravasamento dos limites da competência legislativa da União.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n. 1.055.603-AgR/PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.9.2017). "COMPETÊNCIA CONCORRENTE - NORMAS GERAIS - PREVIDÊNCIA SOCIAL - EXTRAVASAMENTO. Os artigos 7º e 9º da Lei nº 9.717/1998 revelam extravasamento do campo relativo às normas gerais sobre previdência social. Precedente: tutela antecipada na ação cível originária nº 830/PR, Pleno, de minha relatoria, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de abril de 2008.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé" (RE n. 972.918-AgR/PE, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 4.8.2017).
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP) - CAUC/CADPREV - INCLUSÃO, NESSE CADASTRO, DE ENTE MUNICIPAL POR EFEITO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 7º DA LEI Nº 9.717/1998 -
DECISÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ACO 830-TAR/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO) QUE RECONHECEU A INVALIDADE CONSTITUCIONAL DE REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL, POR EXTRAVASAR A COMPETÊNCIA DA UNIÃO NA EDIÇÃO DE NORMAS GERAIS - SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À
DECISÃO
RECORRIDA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE "TRABALHO ADICIONAL" PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC, ART. 85, §
11) () AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (RE n. 984.480-AgR/PE, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 17.4.2017). "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. LEI Nº 9.717/1998. EXTRAVASAMENTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO RELATIVA ÀS NORMAS GERAIS SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, a União, ao editar a Lei nº 9.717/1998 e o Decreto nº 3.788/2001, efetivamente extrapolou os limites de sua competência constitucional. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n. 886.594-AgR/PB, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.4.2016).
17. Ressalto ser incabível em ação cível originária, que não pode ser transformada em ação direta de inconstitucionalidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 9.717/1998.
18. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a ação para determinar à União emita o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP ou renove-o, se for o caso, e abstenha-se de incluir a Paraíba no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev ou em qualquer outro cadastro federal de inadimplência". No que diz respeito à constitucionalidade do art. 7º da Lei 9.717/1998 (que trata da exigência do CRP), nada mais há de ser acrescentado, visto que a questão já foi decidida pelo STF.
Ademais, a Lei 13.846/2019 revogou o inciso IV do art. 7º da Lei 9.717/98, que impunha a suspensão do pagamento dos valores devidos pelo RGPS em razão da Lei 9.796/1999 em situações de inadimplência do ente federativo. Porém, nesta demanda, a questão não é exatamente a mesma, porque a parte autora não pretende receber o CRP sem observar todos os requisitos da Lei 9.717/1998, mas sim receber crédito da compensação previdenciária quando o município a que está vinculado tem débitos com o RGPS.
Então, a questão a ser examinada por este juízo pode ser assim resumida: saber se, considerada a jurisprudência do STF quanto à Lei nº 9.717/1998, é válida a restrição imposta pela Lei nº 9.796/1999 à liberação de crédito do instituto de previdência autor (RPPS) frente ao RGPS, fundada tal restrição no fato de o município a que esse instituto está vinculado ser devedor de contribuições previdenciárias para o regime geral.
Como visto, as razões que levaram o STF a afirmar a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 9.717/98 na ACO 830 e em vários outros julgados fundamentam-se no entendimento de que, ao impor exigências e fixar sanções para o seu descumprimento pelos demais entes federativos, a União ultrapassou a competência concorrente a ela atribuída pela Constituição para instituir normas gerais em matéria de previdência social.
Apesar da revogação do inciso IV do art. 7º da Lei nº 9.717/1998 (suspensão do pagamento de valores de compensação tributária devidos pelo RGPS), na ACO 830, fica claro que a restrição nele contida também foi entendida pelo STF como extrapolamento da competência concorrente da União para editar normas gerais em matéria de previdência social. A restrição imposta no art. 6º, §1º, da Lei nº 9.796/1999 e no art. 11, §3º, do Decreto nº 10.188/2019 repete, em outros termos, aquela contida no revogado inciso IV do art. 7º da Lei nº 9.717/1998.
De fato, a suspensão do pagamento integral do crédito do RPPS representa uma sanção imposta ao ente federativo que tem dívidas com o RGPS, como faz a Lei nº 9.796/1999 ao fixar exigências para emissão de CRP, que também era condição para o recebimento de créditos de compensação previdenciária pelo RPPS. Considero que as razões de decidir, adotadas pelo STF em várias oportunidades, quanto à inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 9.717/1998, já expostas nesta decisão, levam à conclusão de que também viola a Constituição a leitura do art. 6º, §1º, da Lei nº 9.796/1999 que impede que o RPPS receba na integralidade os créditos devidos pela compensação previdenciária (contagem recíproca), quando o município a que ele está vinculado tem dívidas com o RGPS.
Isso porque o caráter sancionatório dessa disposição é que viola a competência geral para regular a organização e o funcionamento da previdência social, atribuída à UNIÃO. Possível, porém, conferir à norma interpretação que afasta vício de inconstitucionalidade, ao se limitar a restrição ao valor da dívida exigível do ente federativo para com o RGPS. Nessa leitura o que há é meramente a compensação de créditos e débitos de um regime com o outro.
Trata-se aqui de evitar que o ente instituidor de RPPS que seja devedor de contribuições previdenciárias ao RGPS receba deste um crédito sem antes pagar o que também deve a esse regime. Neste primeiro exame da questão, não considero que a autonomia conferida pela personalidade jurídica própria do instituto de previdência criado pelo município invalida essa norma. Isso porque há estrita relação de solidariedade entre instituto e ente federativo instituidor, estabelecida pela Lei nº 9.717/1998, ao afirmar a responsabilidade do ente federativo instituidor "...pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários" (art. 2º, §1º) e também respondem pelo pagamento dos benefícios, em caso de extinção do RPPS (art. 10).
Tem mais relevo nessa questão a definição do regime credor e do devedor, e não a personalidade jurídica da entidade que administra o plano de benefícios e a daquela que é sujeito ativo da contribuição previdenciária. Em suma, considero que o art. 6º, §1º, da Lei nº 9.796/1999 e seu decreto regulamentar devem ser interpretados no sentido de limitar a restrição à liberação do crédito do instituto de previdência ao valor da dívida exigível do ente federativo com contribuições previdenciárias para com o RGPS.
No caso concreto, considerando não se saber qual é o valor da dívida do Município de Bayeux com contribuições previdenciárias para o RGPS - e nem mesmo se ela é inferior ao do crédito do IPAM -, não identifico a probabilidade do direito quanto ao deferimento do pedido nos termos em que formulado (de liberação do crédito no seu valor integral)." Mais recentemente, o STF decidiu o tema 968, editando as seguintes teses de repercussão geral: "1.
É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime".
Portanto, não vejo razões para alterar o entendimento exposto em sede liminar, sobretudo porque não houve qualquer alteração no panorama fático ou jurídico apta a modificar as conclusões já expostas. Ao contrário, a jurisprudência atual do STF afirma a validade das sanções aplicadas em lei federal ao ente federativo que não cumprir as exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social, o que reafirma a legitimidade de imposição da restrição ao ente municipal, ainda que o instituto de previdência tenha personalidade jurídica própria.
Observando a hierarquia das decisões, porém, permanecerá válida a medida antecipatória deferida pelo TRF5 até que revogada aquela decisão ou até que transite em julgado esta sentença.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 487,
I. Honorários sucumbenciais pela parte autora, estes últimos em quantia equivalente ao mínimo estabelecido no CPC, art. 85, § 3º, I a V, observada a gradação do § 5º, incidentes sobre o valor da causa e considerando especialmente sua pequena complexidade. Sem custas, em face da isenção da Lei nº. 9.289/1996, art. 4º,
I. Considerando o critério de hierarquia dos provimentos judiciais e o deferimento, no AGTR nº. 0801657-25.2024.4.05.0000, do pedido de tutela de urgência, devem prevalecer os efeitos da decisão substitutiva até eventual manifestação do TRF5 em recebimento da apelação ou até o trânsito em julgado desta sentença. Publicação e Registro decorrem automaticamente da inserção desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se. Apresentado recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF5. Transitada em julgado esta sentença, baixa e arquivamento. João Pessoa/PB, data de assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara cto