PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807183-36.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 AGRAVADO: GENILDE CABRAL DE MENDONCA, E OUTROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE LAURINDO DA SILVA - PE27718
DECISÃO
Cuida-se de agravo de interposto pela TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, que tramitou inicialmente perante a Justiça Comum, interposto em face decisão de juízo estadual nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela Seguradora, determinando o prosseguimento do feito. Intimadas as partes a falar se ainda persiste o interesse recursal, sobreveio manifestação positiva da Seguradora datada de 13/06/2025 (id. 4050000.51547658), ao passo que as recorridas afirmaram expressamente na sequência (17/06/2025) "que a seguradora promoveu o pagamento da quantia executada nos autos da execução provisória (processo nº 0010098-69.2020.8.17.2370) e que houve a respectiva expedição dos competentes alvarás em favor dos autores, os quais procederam com o levantamento das quantias executadas, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto (id. 4050000.51618214)" .
Diante do presente cenário, reputou-se adequado abrir nova vista à Seguradora para que se manifeste sobre a referida alegação, a qual insistiu que remanesce interesse processual, ao argumento de que "o presente recurso trata de outras questões, sobretudo a ilegitimidade da seguradora na presente execução" (id. 162862). Pugna, assim, pela atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 1019 do CPC, conforme deduzido da petição inicial.
DECIDO. Depreende-se, do art. 1019, I, c/c o art. 1012, § 4º, ambos do estatuto instrumental civil, que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância dos seus fundamentos. Do exame da matéria a ser dirimida, observa-se, de logo, que a controvérsia devolvida a esta Corte no recurso refere-se a questões já julgadas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, os quais vinculam este juízo (art. 927, III, do CPC), autorizando o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV e V do CPC .
Pois bem, sobre a temática em discussão, impositivo observar as balizas adotadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, em 26/06/2020, com repercussão geral reconhecida, em que fixadas as seguintes teses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26/11/2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
No caso, conquanto a Seguradora defenda que remanesce interesse processual mesmo diante da alegação processual de perda de objeto processual apresentada pela parte adversa no sentido de que a seguradora promoveu o pagamento da quantia executada nos autos da execução provisória (processo nº 0010098-69.2020.8.17.2370), deve ser aplicada a orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011) com repercussão geral (item 1.2), não sendo hipótese de competência da Justiça Federal, por já haver sentença de mérito, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.
Com essas considerações, nos termos do art. 64, §3, do CPC, determino o encaminhamento do presente agravo de instrumento da Seguradora ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intimem-se.