SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 12954/AL), PEDRO JORGE MENDONCA DE BARROS (OAB 10111/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807183-63.2023.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS - AL12954 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO JORGE MENDONCA DE BARROS - AL10111B
DECISÃO
1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (id. 141176434) na qual a excipiente alega, em síntese, que o título executivo (CDA) não possui liquidez e certeza, em virtude da inconstitucionalidade da inclusão de verbas indenizatórias nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiro. Afirma que nem todas as parcelas pagas ao empregado possuem natureza salarial, a fundamentar a incidência da contribuição social pela competência outorgada pelo art. 195, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal, razão pela qual não existe espaço para a incidência da exação sobre as rubricas que não tenham por objetivo "retribuir o trabalho", como excluídas pelo próprio §9º do art. 28 da Lei 8.212.
Cita a título exemplificativo: salário maternidade (Tema 72, da Repercussão Geral do STF ), aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ), das adicional de férias às férias indenizadas (Tema 737/STJ), dos primeiros 15 dias do afastamento do empregado por doença (Tema 738/STJ), do abono de férias (AgInt no REsp 1.455.290/RS e AgRg no REsp 1.559.401/RS), do, auxílio-educação (AgInt no AREsp 1.125.481/SP, REsp 1.771.668/SP), do auxílio-alimentação pago in natura (EREsp 603509/CE), terço constitucional de férias (Tema 479/STJ), do salário família (REsp n. 1.275.695/ES)
2. Requer como medida cautelar, inaudita altera pars, a concessão do efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, a partir da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V do CTN), em razão da incerteza e iliquidez quanto ao real valor da execução fiscal; e, no mérito, que seja determinada a retificação do Título Executivo para a exclusão dos valores exigidos inconstitucionalmente de forma a extinguir, parcialmente e com julgamento do mérito, a presente execução fiscal, além da condenação do excepto ao pagamento dos honorários advocatícios (STJ REsp 1659645/RS e REsp 1192177/PR) no montante não inferior a 20% sobre os valores atualizados dos créditos tributários, ora executados.
3. Intimada a Fazenda Nacional apresentou resposta (id. 145668894), em que pugnou pelo não conhecimento da exceção de pré- executividade, em razão de inadequação da via eleita. Em atenção à eventualidade, em sendo recebida a exceção de pré- executividade, a União reconhece a procedência do pedido, no que se refere à não incidência de contribuição social/previdenciária do empregador sobre: salário maternidade, aviso prévio indenizado, adicional de férias às férias indenizadas, primeiros 15 dias do afastamento do empregado por doença, abono de férias, auxílio- educação, auxílio-alimentação pago in natura, salário família.
Requer a improcedência do pedido em relação à não incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas e respectivo terço constitucional de férias. Ao final, pugna pela não condenação em honorários de sucumbência, haja vista o reconhecimento do pedido (forte no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002).
É o relatório.
Fundamento e decido.
4. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, com dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. Nesse sentido, transcrevo julgamento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade" (AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que a discussão exigia o exame de provas, não sendo possível concluir pela quitação alegada apenas com base na análise dos comprovantes de pagamento juntados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.170/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022).
5. Examinando as CDAs que lastreiam a presente execução fiscal, verifico que estão sendo cobrados, no presente caso, débitos de CONTRIBUICAO PREVIDENCIARIA e CONTRIBUICOES PARAFISCAIS (contribuições de terceiros), além de juros multa de mora.
6. Entretanto, a excipiente sustenta que os valores cobrados estão incorretos pois houve inclusão indevida de verbas indenizatórias nas respectivas bases de cálculo.
7. Ocorre que a discussão trazida na exceção de pré-executividade demanda dilação probatória para se apurar as bases de cálculos sustentadas como corretas pela excipiente, situação que é incabível no instrumento processual em apreço.
8. Na esteira do item anterior, em sede de exceção de pré-executividade, em que se buscava a exclusão do ICMS da base de cálculo de incidência do PIS e da COFINS, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela inadequação da via eleita pelo excipiente para a discussão de tal matéria. In verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PIS/COFINS. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema 104) e na Súmula 393/STJ, firmou entendimento de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, impondo-se a observância desse balizamento também quando se invocam precedentes obrigatórios.
2. Embora a tese do Tema 69/STF ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") seja vinculante e de ordem pública, a sua aplicação concreta em sede de execução fiscal pressupõe a verificação de elementos fáticos indispensáveis, como a identificação, por competência, do ICMS destacado nas notas fiscais efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições, a vinculação desses valores às CDAs e a correspondente memória de cálculo.
3. A identificação, individualização e quantificação da parcela de ICMS a ser excluída exigem a juntada de documentos fiscais e contábeis, e, em muitos casos, perícia contábil, configurando dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, que pressupõe prova pré-constituída e desnecessidade de instrução complementar.
4. Embargos de divergência acolhidos para fazer prevalecer a orientação firmada nos acórdãos paradigmas da Segunda Turma e dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EREsp n. 2.221.199/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (grifamos)
9. Enfim, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, dada a sua natureza de ordem pública, não é possível a sua análise mediante exceção de pré-executividade devido à manifesta necessidade de dilação probatória. É certo que, mesmo com a juntada de planilhas de cálculo elaboradas pelo excipiente, tais documentos são insuficientes para a adequada aferição dos valores devidos das contribuições em apreço.
A determinação do quantum do débito demanda análise técnica relativa à realização dos cálculos, o que enseja inevitável incursão na seara fático-probatória. Por tal razão, a referida matéria deve ser discutida em sede de embargos à execução, via adequada para a ampla produção de provas.
10.
Ante o exposto, na esteira da fundamentação supra, não conheço da presente exceção de pré-executividade.
11. Indefiro o pedido de suspensão da execução.
12. Sem honorários advocatícios. (STJ - REsp: 1871696 SP 2020/0095517-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 30/04/2020)
13. Intimações devidas. Providências necessárias.
Órgão
5ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado
SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 12954/AL)
AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0807183-63.2023.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS - AL12954 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 16 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
IPIOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado
SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS (OAB 12954/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0807183-63.2023.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/08/2025 às 20:11 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 23:26 Maceió, 4 de setembro de 2025