PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807194-98.2014.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: KELTON WHITEHURST DE CASTRO, GIRASSOL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, MARIA LUZANIRA CAROLINA BEZERRA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CEF, ajuizada em 12.12.2014, objetivando o pagamento da dívida referente ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário n.º 734.0031.003.***.***-49-2. Citados, os executados não pagaram o débito cobrado. Deferidas e realizadas consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB todas as diligências restaram infrutíferas. Em 23.02.2017, em face dos resultados infrutíferos das buscas realizadas nos diversos sistemas, a Caixa requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos moldes do art. 921, § 2º do CPC.
Em 24.03.2017, o pedido de suspensão foi deferido, tendo a Caixa sido intimada do despacho em 20.04.2017. Em 21.05.2018, ante a ausência de interesse da Caixa em dar prosseguimento à execução, ou tomar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, foi determinado o arquivamento do feito, com a ressalva de que ficaria resguardado à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento a qualquer tempo, observado o lapso prescricional.
Em 22.05.2018 o processo foi baixado, conforme termo anexado no id nº 103266334. Em 27.05.2021, foi anexado aos autos Ofício nº 39.713 do Cartório do 1º Ofício de Imóveis de Fortaleza/CE, noticiando a prenotação de nº 328.938 no registro da matrícula do imóvel nº 93.806, em nome de Maria Luzanira Carolina Bezerra, CPF nº 230.***.***-20. No citado ofício, foi informado que o imóvel em cuja matrícula foi prenotada a constrição se encontra alienado fiduciariamente ao FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, nos termos do R.06 do referido título.
Em 25.04.2025, foram anexadas a estes autos as peças de julgamento e da certidão de trânsito emjulgado do Embargos opostos à presente Execução, processo nº 0801868-26.2015.4.05.8100, os quais foram julgados improcedentes(v. id nº 103267501). Em 27.05.2025, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente e requerendo que seja declarada a sua ocorrência com a extinção da execução, nos termos do art. 924, V do CPC.
Na sequência, foi determinada a intimação da CEF para ficar ciente e se manifestar sobre a petição e/ou documentos acostados pela promovida, aduzindo prescrição. Devidamente intimada em 06.06.2025, a CEF deixou decorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão anexada aos autos(v. id nº 103267550).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, após a utilização do BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com resultados negativos, a CEF requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, o que foi deferido em 24.03.2017.
Registre-se, por oportuno, que a prenotação noticiada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis, na matrícula do bem nº 93.806, em nome da executada Maria Luzanira Carolina Bezerra, não tem o condão de alterar o resultado infrutífero das diligências realizadas. Com efeito, conforme informação do Cartório, o imóvel registrado em nome da executada encontra-se alienado fiduciariamente ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence a propriedade resolúvel do citado imóvel.
Decorrido o prazo de suspensão do processo sem que a Caixa apresentasse qualquer manifestação, foi determinado o arquivamento do feito, com a ressalva de que a exequente poderia requerer o desarquivamento a qualquer tempo, observado o lapso prescricional, para realização de medidas efetivamente tendentes ao andamento da execução. O processo foi definitivamente baixado em 22.05.2018(v. id nº 103266334).
Em 06.06.2025, a CEF foi novamente intimada para se manifestar acerca da alegação de prescrição apresentada pela executada, deixando decorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão anexada no id nº 103267550. No caso em análise, forçoso reconhecer a configuração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, do CPC, in verbis: "Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) Com efeito, analisando o trâmite processual, verifica-se que, após a realização de várias diligências infrutíferas para localização de bens em nome dos devedores, a Caixa requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, o que foi deferido por este juízo.
Decorrido o prazo concedido, foi determinado o arquivamento do feito em 22.05.2018, não tendo a Caixa durante todo esse lapso temporal apresentado nenhuma manifestação requerendo o prosseguimento do feito. Ressalte-se que, mesmo levando em consideração a suspensão do prazo prescricional, no período de 12.06.2020 a 30.10.2020, nos termos determinados pela Lei nº 14.010/2020, ainda assim resta configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque desde o arquivamento dos autos em 22.05.2018 até os dias atuais a Caixa se manteve inerte, não manifestando nenhum interesse no prosseguimento da presente execução, nem mesmo quando foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente arguida pela parte executada. Assim, configurada a inércia da parte exequente por período superior a cinco anos, operou-se a prescrição intercorrente da execução, impondo-se a extinção do referido feito, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
No entanto, cumpre salientar que o reconhecimento da prescrição intercorrente conduz à extinção do processo de execução, mas não enseja o reconhecimento de inexistência da dívida propriamente dita. À luz do exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso V, e artigo 925 do CPC. Custas de lei. Sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, efetuem-se as providências necessárias à desconstituição de quaisquer constrições judiciais realizadas na presente execução de título extrajudicial, notadamente a exclusão da restrição incluída, por meio do CNIB.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 22 de outubro de 2025. MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS Juiz Federal Substituto da 21ª. Vara, respondendo pela 4.ª Vara