EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807205-58.2022.4.05.8000 APELANTE: ALOYSIO GONZAGA DA SILVA, ALOYSIO RAUL TEIXEIRA LEIT, ALTACIR VIEIRA DE OLIVEIRA, ALOYSIO FERNANDES DOS SANTOS, ALOYSIO JOSE BERMUDES BARCELLOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. GOE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. SERVIDORES REMANESCENTES DA ANSEF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA NO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AJUIZADO TEMPESTIVAMENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por substituídos processuais integrantes do grupo de servidores remanescentes da execução do título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal -- ANSEF em face da União Federal, visando ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais -- GOE.
2. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que transcorrido prazo superior a trinta anos desde o trânsito em julgado do título coletivo, ocorrido em 24/04/1991.
3. Os apelantes sustentam que o cumprimento de sentença constitui desdobramento da execução coletiva ajuizada em 1995, a qual não foi definitivamente extinta, bem como defendem que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu a prescrição em favor dos substituídos processuais. Alegam, ainda, a incidência subsidiária da modulação de efeitos estabelecida no Tema 880/STJ.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória relativa ao título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000; e (ii) saber se o cumprimento de sentença ajuizado pelos servidores remanescentes configura desdobramento da execução coletiva originária, com incidência da interrupção e suspensão do prazo prescricional prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
III. Razões de decidir
5. A execução coletiva ajuizada pela ANSEF em janeiro de 1995 foi proposta dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título coletivo ocorrido em 24/04/1991. O TRF5 restabeleceu o processamento da execução coletiva na AC nº 93.932/AL, reconhecendo a legitimidade da associação para promover a execução em favor dos associados.
6. Não consta sentença extintiva que tenha encerrado definitivamente a execução coletiva em relação à integralidade dos substituídos processuais. Os cumprimentos de sentença posteriormente ajuizados pelos servidores remanescentes configuram desdobramentos da execução coletiva originária, e não execuções individuais autônomas dissociadas do feito principal.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional para as execuções individuais, permanecendo suspenso o prazo enquanto não ultimado o processo executivo coletivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
8. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.121.138/RS, assentou que o ajuizamento da execução coletiva interrompe a prescrição, a qual volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.
9. Ainda que examinada a controvérsia sob a perspectiva subsidiária do Tema 880/STJ, a prescrição também deve ser afastada. O título judicial transitou em julgado antes de 17/03/2016 e a liquidação dependia da disponibilização de documentação necessária à apuração do quantum debeatur, especialmente fichas financeiras em poder da Administração.
10. A modulação de efeitos estabelecida no REsp 1.336.026/PE fixou o termo final do prazo prescricional em 30/06/2022 para hipóteses em que a execução dependesse de documentação não disponibilizada pela Administração. O cumprimento de sentença foi distribuído em 24/06/2022, antes do termo final fixado pelo STJ.
11. O aditamento da inicial apresentado em 06/07/2022 não afasta a tempestividade da execução, pois a demanda executiva já havia sido ajuizada dentro do prazo prescricional aplicável.
12. A orientação anteriormente adotada por esta Corte quanto à ocorrência da prescrição foi superada por julgamentos em composição ampliada da 5ª e da 7ª Turmas do TRF5, que passaram a reconhecer a subsistência da pretensão executória nos casos relativos aos servidores remanescentes da GOE/ANSEF.
IV. Dispositivo
13. Recurso provido para afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença. GS20
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807205-58.2022.4.05.8000 APELANTE: ALOYSIO GONZAGA DA SILVA, ALOYSIO RAUL TEIXEIRA LEIT, ALTACIR VIEIRA DE OLIVEIRA, ALOYSIO FERNANDES DOS SANTOS, ALOYSIO JOSE BERMUDES BARCELLOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALOYSIO GONZAGA DA SILVA, ALOYSIO RAUL TEIXEIRA LEIT, ALTACIR VIEIRA DE OLIVEIRA, ALOYSIO FERNANDES DOS SANTOS e ALOYSIO JOSE BERMUDES BARCELLOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A pretensão deduzida na origem consiste na execução do título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal -- ANSEF em face da União Federal, por meio da qual a ré foi condenada ao pagamento das diferenças de Gratificação de Operações Especiais -- GOE devidas aos associados.
O trânsito em julgado ocorreu em 24/04/1991. O cumprimento de sentença foi distribuído em 24/06/2022, tendo havido posterior aditamento à inicial em 06/07/2022. O juízo a quo entendeu que a pretensão executória estaria prescrita, uma vez transcorrido prazo superior a trinta anos do trânsito em julgado do título coletivo, adotando como fundamento a ausência de propositura tempestiva de execução em relação aos servidores remanescentes.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (a) que o presente cumprimento de sentença é mero desdobramento da execução coletiva iniciada em 1995, a qual jamais foi definitivamente extinta; (b) que o ajuizamento da execução coletiva interrompeu a prescrição para os substituídos processuais, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932; (c) que não houve inércia imputável aos exequentes; e (d) subsidiariamente, que é aplicável a modulação de efeitos do Tema 880/STJ, diante da indisponibilidade das fichas financeiras dos substituídos remanescentes.
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, sustentando: (a) a configuração da prescrição quinquenal; (b) a inexistência de desdobramento da execução coletiva originária; (c) a inaplicabilidade do Tema 880/STJ, ao argumento de que a demora decorreria da ausência de fichas cadastrais, e não financeiras; e (d) a necessidade de manutenção da extinção do feito. Não há notícia de intervenção do Ministério Público Federal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807205-58.2022.4.05.8000 APELANTE: ALOYSIO GONZAGA DA SILVA, ALOYSIO RAUL TEIXEIRA LEIT, ALTACIR VIEIRA DE OLIVEIRA, ALOYSIO FERNANDES DOS SANTOS, ALOYSIO JOSE BERMUDES BARCELLOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal restringe-se à ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória dos substituídos processuais integrantes do grupo de servidores remanescentes da execução do título judicial coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000, cujo trânsito em julgado remonta a 24/04/1991. Registro, inicialmente, que eventual discussão sobre custas processuais ou justiça gratuita não constitui objeto central da sentença recorrida, que se limitou a reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Assim, o exame recursal deve se concentrar na matéria efetivamente devolvida a este Tribunal: a subsistência, ou não, da pretensão executiva.
I - Da prescrição da pretensão executória A questão central do presente recurso -- a existência ou não de prescrição da pretensão executória dos servidores remanescentes da execução do título coletivo formado na Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 -- encontra-se pacificada no âmbito desta 5ª Turma. Embora esta Turma, em momento anterior, tenha sufragado a tese de prescrição em casos análogos ao dos autos, esse entendimento foi superado a partir de julgamentos realizados em composição ampliada no âmbito deste Tribunal.
Inicialmente, a 7ª Turma, em composição ampliada, na sessão de 15/06/2024, no Processo nº 0807249-77.2022.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, deu parcial provimento à apelação, por maioria, para afastar a prescrição da pretensão executória. O voto do Relator contou com a adesão de integrantes de outras Turmas deste Tribunal. Na sequência, esta 5ª Turma, igualmente em composição ampliada, na sessão de 18/09/2024, no Processo nº 0807654-16.2022.4.05.8000, acolheu, por maioria, embargos de declaração com efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação da ANSEF, assentando o afastamento da prescrição.
Desde então, a orientação tem sido reiterada em julgamentos subsequentes desta Turma. O entendimento ora adotado apoia-se em fundamentos convergentes. Primeiro, a execução coletiva proposta pela ANSEF em janeiro de 1995, abrangendo a totalidade dos substituídos, foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado ocorrido em 24/04/1991. Referida execução foi restabelecida pelo TRF5 na AC nº 93.932/AL, que reconheceu a legitimidade da associação para prosseguir na execução em favor dos associados.
Não consta sentença extintiva que tenha encerrado definitivamente o processo executivo coletivo em relação à integralidade dos substituídos. Assim, os cumprimentos de sentença posteriormente ajuizados pelos remanescentes configuram desdobramentos da execução coletiva originária, e não execuções individuais autônomas inteiramente dissociadas do feito principal. Segundo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional para as execuções individuais, ficando o prazo suspenso enquanto não ultimado o processo executivo coletivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no EREsp 1.121.138/RS, assentou que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.207.275/RJ, Segunda Turma; AgInt no AgInt no REsp 1.932.536/DF, Segunda Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, julgado em 03/10/2022, DJe de 05/10/2022. Terceiro, ainda que se examinasse a questão sob a perspectiva subsidiária do Tema 880/STJ, a prescrição também deveria ser afastada. No julgamento do REsp 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou orientação acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória fundada em título coletivo quando a liquidação depender do fornecimento de documentos pelo devedor.
Na modulação de efeitos, estabeleceu-se que, para os títulos transitados em julgado até 17/03/2016 e que dependessem de documentação ou fichas financeiras em poder da Administração, o prazo prescricional quinquenal teria início em 30/06/2017, encerrando-se em 30/06/2022. No caso concreto, o título judicial transitou em julgado em 24/04/1991, portanto antes de 17/03/2016. Além disso, a discussão relativa à documentação necessária à liquidação dos valores devidos aos substituídos remanescentes -- especialmente fichas financeiras -- foi considerada em julgados recentes deste Tribunal como circunstância suficiente para atrair a modulação do Tema 880/STJ, diante da ausência de disponibilização inequívoca dos documentos necessários à apuração do quantum debeatur.
A especificidade deste caso reforça a conclusão pelo afastamento da prescrição: o cumprimento de sentença foi distribuído em 24/06/2022, antes, portanto, do termo final de 30/06/2022 fixado pela modulação do Tema 880/STJ. O posterior aditamento apresentado em 06/07/2022 não altera essa conclusão, pois a demanda executiva já havia sido tempestivamente ajuizada dentro do prazo quinquenal modulado. Não se verifica, portanto, inércia imputável aos exequentes apta a justificar o reconhecimento da prescrição.
Os precedentes invocados pela União em sentido contrário refletem entendimento anteriormente adotado por esta Corte, posteriormente superado pela composição ampliada da 5ª Turma e por julgados subsequentes que passaram a reconhecer a subsistência da pretensão executória nos casos relativos aos servidores remanescentes da GOE/ANSEF. No mesmo sentido do entendimento ora adotado, confiram-se os recentes julgados desta Turma em processos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA NO PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SENTENÇA
EXTINTIVA. APELAÇÃO PROVIDA. (...) Recurso conhecido e provido. Apelação Cível nº 0807229-86.2022.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araujo, 5ª Turma, j. 20/03/2026. Também em igual direção: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. GOE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOVO ENTENDIMENTO. COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 5ª TURMA DO TRF5. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À DATA DA
SENTENÇA
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OBRIGATORIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO PARCIAL DE EFEITOS INFRINGENTES. Apelação Cível nº 0807691-43.2022.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 10/11/2025. Portanto, em alinhamento ao entendimento atualmente pacificado nesta Turma, a prescrição da pretensão executória deve ser afastada.
II - Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida na sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807205-58.2022.4.05.8000 APELANTE: ALOYSIO GONZAGA DA SILVA, ALOYSIO RAUL TEIXEIRA LEIT, ALTACIR VIEIRA DE OLIVEIRA, ALOYSIO FERNANDES DOS SANTOS, ALOYSIO JOSE BERMUDES BARCELLOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 INVENTARIANTE: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em dar provimento à apelação, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica.
GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora