PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807209-95.2022.4.05.8000
REQUERENTE: MARIO REIS XAVIER, MARIO KISMIT, MARIO MONTEIRO DE SOUZA, MARIO MOREIRA LEITAO, MARIO PEREIRA DANTAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a União Federal apresentou cálculo com indicação de excesso, ao que sobreveio manifestação dos exequentes anuindo integralmente aos valores apontados pelo ente público e requerendo a homologação para fins de expedição do respectivo requisitório. A União, por sua vez, peticionou informando a concordância dos exequentes e reforçando o pedido de homologação, suscitando, ainda, questão relativa à fixação de honorários advocatícios.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
1. Verifica-se dos autos que, no presente incidente, a discussão instaurada dizia respeito à correção do valor executado, tendo a União sustentado excesso e apresentado cálculo substitutivo. Os exequentes, ao concordarem com o montante indicado pelo ente público, reconheceram que o cálculo inicialmente apresentado por eles não refletia o valor efetivamente devido, o que denota que a União obteve êxito integral quanto ao objeto controvertido.
2. Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas e honorários advocatícios quem deu causa ao incidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 872, REsp 1.452.840/SP), estabelece que: "a obrigação de arcar com os honorários advocatícios deve ser imposta à parte que deu causa à demanda ou ao incidente processual".
3. No mesmo sentido, conforme precedente indicado pelo executado, decidiu o TRF5, nos seguintes termos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESP 1.452.840/SP (TEMA 872). EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a baixa da restrição de indisponibilidade e desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel em debate. Não houve condenação das partes em honorários advocatícios.
2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o embargante não providenciou o devido registro imobiliário do negócio jurídico que embasou o julgamento destes embargos de terceiro; ademais, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a procedência do pedido, para fins de levantamento da penhora. Logo, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.452 .840/SP (Tema 872), deve arcar com os honorários advocatícios aquele que deu causa à constrição e ao ajuizamento da demanda, ou seja, o embargante.
3. Considerando a baixa complexidade da demanda, arbitra-se a condenação em honorários em 10% sobre o valor da causa (este fixado em R$ 10.271,00), a teor do art . 85, §§ 2º e 3º, do CPC, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, em razão do embargante ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação provida, para condenar a parte autora em honorários advocatícios (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0047534-83.2017.8.06 .0071, Relator.: FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª TURMA)
4. No caso em apreço, o incidente de impugnação somente foi instaurado em razão da apresentação de cálculo pelos exequentes que não refletia o valor tido como correto, o que atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial acima mencionado.
Diante do exposto: a) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o valor apresentado pela União Federal no importe de R$ 1.390.137,60, honorários de 5% da condenação (R$ 69.506.88), totalizando a execução em R$ 1.459.644,48 (em junho/2022), conforme planilha anexa nos autos (132854320), diante da expressa concordância dos exequentes. b) CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido/controvertido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando-se, se houver, eventual benefício da gratuidade de justiça, hipótese em que a exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; Determino o prosseguimento para expedição do requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso, observadas as regras pertinentes e a indicação dos beneficiários.
Considerando a proximidade do final do prazo para inscrição dos precatórios no ano em curso, determino a sua imediata expedição, antes mesmo do prazo de intimação das partes da decisão que determinou a correspondente expedição, com a marca de restrição de pagamento para que os respectivos valores fiquem à disposição do juízo da execução por ocasião dos respectivos depósitos. Providências e intimações necessárias.