Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CARVALHO E SUASSUNA LTDA
- Advogado
- NILO AUGUSTO CAMARA SIMOES (OAB 5012/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807211-48.2016.4.05.8300
REQUERENTE: CARVALHO E SUASSUNA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NILO AUGUSTO CAMARA SIMOES - PE05012
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido por CARVALHO E SUASSUNA LTDA e por NILO SIMÕES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, limitado ao capítulo dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte exequente renunciou à execução judicial do principal e optou pela compensação administrativa do indébito. Deferido e cumprido o levantamento dos depósitos judiciais, a exequente apresentou petição de cumprimento (ID 114123071), pugnando pela fixação de honorários sucumbenciais em R$ 129.462,79 -- ou, subsidiariamente, R$ 86.306,23 --, tomando por base de cálculo o valor de R$ 629.447,37, correspondente ao crédito habilitado perante a Receita Federal do Brasil (Processo Administrativo nº 10132.720161/2022-95), acrescido dos depósitos levantados.
Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação (ID 114123217), na qual sustenta a iliquidez do título. Aduz que a sentença exequenda relegou a fixação do percentual dos honorários para após a liquidação; que o deferimento da habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação; e que o valor indicado pela exequente constitui estimativa unilateral, imprestável como base de cálculo enquanto não homologada a compensação.
Pugna pela extinção do cumprimento ou, subsidiariamente, pela suspensão até a comprovação do quantum homologado. É o que havia de relevante para relatar.
