PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807212-53.2018.4.05.8400
APELANTE: SEVERINA SEBASTIANA DE MELO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RN491-A INVENTARIANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Severina Sebastiana de Melo (constante dos autos sob o id. 4970159), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa ora transcrevo (id. 4970077): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. INCORPORAÇÃO RECONHECIDA. VALIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. PERITA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta por particular contra sentença proferida no cumprimento de sentença movido em face da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), que acolheu impugnação apresentada pela instituição de ensino para reconhecer a efetiva incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos da exequente, entendendo não haver saldo remanescente a ser pago. A sentença também condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por concessão de gratuidade de justiça.
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos da servidora exequente e se há erro material nos cálculos elaborados pela contadoria judicial que justifique a condenação da UFRN ao pagamento de diferenças.
3. A Contadoria Judicial é órgão técnico do juízo, equidistante das partes, cuja manifestação possui presunção de legitimidade e veracidade, salvo prova em contrário, o que não se verifica nos autos.
4. A análise técnica realizada pela Contadoria demonstrou, com base na evolução funcional e nas reestruturações da carreira da autora, a incorporação gradativa do percentual de 28,86% até sua absorção integral, sem que reste diferença devida.
5. A decisão recorrida baseou-se nos pareceres técnicos e dados objetivos constantes nos autos, inexistindo erro material ou vício que autorize o refazimento dos cálculos.
6. Precedentes: PROCESSO: 08008325720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2023; PROCESSO: 00011841920154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023; Processo 0815296-52.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 19/04/2022; e PROCESSO: 08010748420174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2020.
7. Recurso desprovido. Anoto que os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos do correspondente acórdão integrativo (id. 4970180): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Primeira Turma. A embargante argumenta textualmente: "Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Severina Sebastiana de Melo em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, por meio da qual a parte exequente objetiva o cumprimento do que decidido no título executivo formado nestes autos, que reconheceu o direito à implantação do índice de 28,86% em prol da autora, abatendo-se as diferenças pagas administrativamente e observada eventual reestruturação da tabela remuneratória da demandante.
2. A r. sentença julgou pelo acolhimento da impugnação da UFRN para reconhecer que houve a efetiva incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos da exequente e que nada mais lhe é devido a esse título.
3. Irresignada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, sendo julgado por unanimidade, para negar provimento....
4. Diante disso, a parte opõe os presentes Embargos de Declaração com intuito de prequestionar à matéria, uma vez que é pressuposto necessário para a interposição de Recurso Especial e Extraordinário nos moldes do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Com o intuito do prequestionamento explícito, a Embargante faz alusão nas razões do seu recurso de todos os artigos constitucionais e infraconstitucionais, relacionados ao objeto da ação".
5. Ressalta que "o acórdão guerreado apresenta omissões, que devem ser sanadas e, de certo o serão, após a apreciação dos presentes Embargos Declaratórios prequestionatórios, com fulcro no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, Súmula 98 do STJ e Súmula 356 do STF".
6. Requer a embargante "o RECEBIMENTO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e seu PROVIMENTO CONCEDENDO EFEITOS MODIFICATIVOS a fim de serem sanadas as questões omissas..., para que seja sanado a omissão do d. acordão, uma vez que ARTIGO 54, CAPUT, E SEU § 2º, DA LEI 9.784/99; SÚMULA 106 E 249 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU); SÚMULA 633 STJ; TEMA 1009 DO STJ".
7. Contrarrazões apresentadas, nas quais a embargada UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN enfatiza que os "embargos de declaração apresentados não merecem... sequer ser conhecidos, em razão de não existir no julgado a omissão alegada pela Embargante a justificar o manejo dessa espécie recursal".
8. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
9. No caso dos autos, o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.
10. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração.
11. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.
12. Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo. A propósito, tem sido recorrente o uso dos Embargos de Declaração como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual.
É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os Embargos de Declaração como medida impugnativa, permitindo as demais espécies recursais o juízo de retratação.
13. Embargos de declaração improvidos. Contrarrazões apresentadas, com pedido de inadmissão ou de não provimento dos recursos em questão. Em suas razões recursais, o recorrente aponta os seguintes fundamentos: a) o acórdão recorrido incorre em grave violação aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, ao esvaziar os efeitos do título executivo judicial formado na ação de conhecimento; b) a decisão transitada em julgado reconheceu de forma expressa o direito da Recorrente à implantação do reajuste de 28,86% e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, limitadas apenas pela prescrição quinquenal e compensação de reajustes da mesma natureza; c) ao homologar cálculos "zerados" com base em compensações indevidas e não autorizadas no título, o TRF5 subverteu o comando da decisão transitada em julgado, conferindo interpretação restritiva e inovadora que não encontra respaldo na sentença ou no acórdão exequendo; e d) o acórdão violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, incorrendo em omissão quanto às alegações de impossibilidade de compensar o reajuste de 28,86% com reestruturações de carreira posteriores, criadas por atos administrativos supervenientes e a natureza jurídica diversa entre o reajuste remuneratório geral, reconhecido judicialmente, e a progressão funcional implementada em 1998, direito de caráter pessoal e cumulativo.
Ainda indica que houve divergência quanto ao entendimento firmado no AgInt. no REsp 1989403/SC. A pretensão recursal não merece ter seu trânsito admitido, pelas razões que se seguem. No que concerne aos artigos 489 e 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Nesse particular, observa-se que o acordão se dedicou especificamente aos temas ora reiterados como omissão, reconhecendo que teria ocorrido a efetiva incorporação do percentual de 28,86% aos vencimentos da exequente e que nada mais lhe seria devido a esse título.
Com efeito, observa-se que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a pacifica jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de supressão de índice que visava corrigir defasagem salarial, com base em sua absorção por reajustes posteriores, de modo a incidir o óbice da Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito, transcrevo os seguintes julgados (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28, 86%. COMPENSAÇÃO E LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI 11.501/2007. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. APONTADA OFENSA À COISA JULGADA E OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, "trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu nada mais ser devido a título de saldo remanescente quanto a diferenças de 28,86% desde julho de 2008, dado que reconhecido como termo final do reajuste a data da reestruturação da carreira previdenciária advinda da Lei n° 11.501/2007". O Tribunal a quo negou provimento ao referido recurso, dando ensejo ao apelo nobre.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível a limitação temporal do reajuste de 28,86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (STJ, AgInt no REsp 1.622.830/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/6/2019).
VI. De outro lado, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, conquanto possível, em regra, a limitação temporal do reajuste de 28,86% em virtude do advento da reestruturação da carreira dos servidores, tal limitação temporal somente poderá ser alegada nos Embargos à Execução se não pode ser invocada na ação de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, REsp 1.235.513/AL, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012).
VII. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "no que diz respeito ao reajuste de 28,86%, não há dúvida de que devem ser compensados os aumentos concedidos aos servidores, por força das Leis n.°s 8.622/93 e 8.627/93, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Embargos de Declaração opostos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 22.307-7/DF.
Por ocasião desse julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as supramencionadas leis instituíram uma revisão de remuneração, no patamar de 28,86%, de modo que esse reajuste deve ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. Nesse sentido, foi editada a Súmula n.° 672: 'O reajuste de 28,86% concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais'.
Por outro lado, ao decidir o recurso especial representativo da controvérsia 1.235.513/AL (nos termos do art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça decidiu diversos temas relevantes no que toca ao reajuste de 28.86% (...) Como visto, o marco relevante para a alegação de matéria de defesa que não possa ser conhecida de ofício (como é o caso da compensação), é a sentença. No caso em apreço, cumpre observar que a Lei 11.501/2007 trouxe uma nova estrutura remuneratória aos servidores da Previdência Social com a absorção das diferenças devidas.
Como dito, tal absorção integral deste reajuste já foi comprovada pelo Núcleo de Cálculos Judiciais desta Justiça Federal em processo de todo similar à presente execução (evento 9 do processo n.° 5064763- 93.2012.404.7100). Por conseguinte, trata-se a reestruturação de carreira (ocorrida por força da Lei 11.501/2007) de verdadeiro termo final ao pagamento do resíduo do reajuste de 28, 86% aos exequentes, nada restando de obrigação de fazer desde julho de 2008, não estando tal questão abarcada pelo manto da coisa julgada.
Ademais, cabe ressaltar que não ofende a coisa julgada a limitação temporal do pagamento do reajuste devido, uma vez que a superveniência de lei instituindo novo regime jurídico remuneratório modifica a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente quando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os efeitos da coisa julgada. (AgRg no REsp 1142274/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010).
Ressalto, por pertinente, não existir qualquer violação ao instituto da preclusão".
VIII. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - inclusive para examinar se a recomposição salarial ou reestruturação da carreira dos servidores, com a edição da Lei 11.501/2007, ocorreu posteriormente à última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, bem como a ocorrência de ofensa à coisa julgada ou de preclusão - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, em hipóteses análogas: STJ, AgInt no REsp 1.537.209/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2018; e AgInt no AREsp 1.989.830/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022.
IX. Na forma da jurisprudência do STJ, além da incidência dos mesmos óbices que inviabilizaram o conhecimento do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional, "o recurso não merece passagem pela alínea 'c' do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ" (STJ, AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015).
X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.108.270/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 11.907/2009. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de limitação temporal do reajuste de 28,86% com a reestruturação de carreira estabelecida pela Lei 11.907/2009.
2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é cabível a limitação temporal do reajuste de 28, 86% quando houver recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.622.830/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) - Destaquei Ademais, o acórdão recorrido em nada destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 59663/RJ, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 494, no qual se firmou a seguinte tese: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Por essas razões, com amparo no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.3
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEVERINA SEBASTIANA DE MELO
Advogado
ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (OAB 491/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
1 - DES. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0807212-53.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/11/2025 às 17:49 Incluído no fluxo processual em: 21/11/2025 às 11:55 , 21 de novembro de 2025