Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- KELLY PATRICIA MONTENEGRO SAMPAIO ALVES
- Advogado
- ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (OAB 7266/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807213-43.2015.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: KELLY PATRICIA MONTENEGRO SAMPAIO ALVES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDREIA CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN7266
SENTENÇA
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO QUE SE PROLONGA POR MAIS DE CINCO ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 14.195/2021. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §§ 4º E 5º, COMBINADO COM O ART. 924, V, AMBOS DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA em razão de terem os executados tornado-se inadimplentes em contratos firmados entre eles.
Os executados não realizaram o pagamento da dívida, nem embargaram a execução. Iniciaram-se as medidas constritivas visando à busca de bens dos demandados em 17 de maio de 2016, com a consulta ao sistema Bacenjud/Sisbajud, tendo restado infrutífera tal diligência. Em continuidade aos procedimentos executórios, foram perpetradas consultas aos demais sistemas de buscas disponíveis a este Juízo (Renajud e Infojud), sem, contudo, se alcançar efetividade na procura de bens dos demandados, tendo a parte exequente, na data de 17 de novembro de 2016, sido intimada acerca dos atos praticados no feito, bem como para que requeresse o que fosse do seu interesse.
Em 11 de dezembro de 2017, a CAIXA requereu que o feito fosse sobrestado pelo período de um ano, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, o que foi deferido pelo Juízo. Passado o prazo de suspensão e não indicados bens passíveis de penhora, foi determinado o arquivamento do feito, que veio a ocorrer em 19 de fevereiro de 2019. Em 15 de abril de 2025, a CAIXA pediu o desarquivamento do processo e a retomada dos atos executórios em busca de bens do devedor.
Foi, então, proferido despacho intimando a CAIXA a manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ao que ela pronunciou-se contrariamente, requerendo a continuidade do trâmite executório. Logo em seguida, veio a CAIXA aos autos apresentar pedido de desistência da execução, ante a baixa probabilidade de efetiva recuperação dos valores cobrados na via judicial, além dos gastos com as despesas processuais.
