PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807215-05.2022.4.05.8000
REQUERENTE: MIGUEL CALIPO, MIGUEL BOQUE, MIGUEL CAMPOS ANDRADE, MIGUEL DUMAS, ILMA CALLIPO DE SEIXAS FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ILANA FLAVIA CAVALCANTI SILVA - AL6764 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THAIS LIMA ALVES CORREIA - AL6628
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação formulado por ILMA CALLIPO DE SEIXAS FERREIRA ( CPF 091.***.***-01) e YEDA CALLIPO PEREIRA GOMES (CPF 032.***.***-68) em face do falecimento do servidor Miguel Calipo (id107434851) Despacho de id.110166467 determinou à habilitanda que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a declaração de dependente previdenciário expedida pelo órgão público a que era vinculado o servidor Miguel Callipo, da qual conste o nome de eventuais dependentes para o fim de recebimento de pensão por morte, por ocasião do óbito do referido servidor.
Em atenção ao referido Despacho, a habilitanda juntou aos autos o documento de id.154006477. Devidamente intimada, a União Federal não se manifestou acerca do pedido de habilitação. É, em breves linhas, o relatório.
Fundamento e decido. Como se sabe, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo" (art. 687, CPC). Em acréscimo, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 110, que, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Assim, em que pese ao entendimento do douto colega, MM.
Juiz Federal Titular desta Vara, entendo que descabe a exigência de declaração emitida pelo instituto de previdência que ateste a condição de dependentes habilitados dos herdeiros requerentes, porquanto a lei confere a legitimidade para a sucessão processual a todos os sucessores, sem qualquer distinção. Com efeito, as hipóteses tratadas na Lei nº 6.858/80 e no Código de Processo Civil são absolutamente diversas.
Conforme recentemente decidido pelo Pleno do TRF5: (...) "A Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81, destina-se a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do empregado ou do servidor público, e às decorrentes do fim abrupto da relação de trabalho ou do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes" [REsp n. 1.155.832/PB, STJ, Quarta Turma, relatora p/ acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 18/2/2014, DJe de 15/8/2014]. Tal permissão não significa alteração da ordem sucessória prevista no Código Civil, "mas, apenas, uma autorização pontual, de cunho humanitário, para possibilitar a sobrevivência daqueles que dependiam diretamente dos recursos financeiros do de cujus" [trecho do voto do Min. Marco Buzzi no julgamento do REsp n. 1.155.832/PB]. Créditos remuneratórios originados de fatos ocorridos em meses anteriores ao do falecimento do titular, sobretudo quando economicamente expressivos, não são alcançados pela norma do art. 1º da Lei nº 6.858/1980.
Entende-se que tais créditos compõem o patrimônio do falecido, partilhável entre os herdeiros na forma do regime sucessório civil. Precedentes da Segunda Seção do STJ: CC n. 95.176/RS, Min. Fernando Gonçalves, j. 26/11/2008, DJe de 9/12/2008; CC n. 108.166/PE, Min. Sidnei Beneti, j. 14/4/2010, DJe de 30/4/2010. Pretensão rescisória rejeitada. (PROCESSO: 08072847820224050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, PLENO, JULGAMENTO: 05/06/2024) Dito de outro modo, a autorização excepcional conferida pela Lei nº 6.858/1980 visa apenas permitir, sem necessidade de abertura de inventário, o levantamento célere de valores de natureza alimentar, de pequena monta, vinculados ao mês do óbito e indispensáveis ao sustento imediato dos dependentes do falecido, não alcançando créditos pretéritos, de caráter mais substancial ou acumulado, que devem ser submetidos às regras ordinárias da sucessão causa mortis.
Essa interpretação preserva o equilíbrio entre o princípio da proteção à dignidade dos dependentes, assegurando-lhes meios imediatos de subsistência, e o respeito à ordem sucessória legalmente estabelecida, evitando que valores patrimoniais relevantes sejam apropriados por um único herdeiro ou dependente, em detrimento dos demais legitimados à herança. No mesmo sentido, confira-se distinto precedente do Eg.
TRF5, com grifos acrescidos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MONTANTE ELEVADO. FALECIMENTO DO TITULAR. LEI Nº 6.858/80. NÃO APLICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA O JUÍZO DO INVENTÁRIO. IMPROVIMENTO. Agravo de instrumento interposto pelo particular contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos sucessores de A.P.T., determinando que o valor devido ao espólio seja depositado em conta judicial vinculada ao processo de inventário, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte informe os elementos necessários ao aludido depósito.
Hipótese em que o título executivo determinou o pagamento de atrasados relativos às gratificações GDATA e GDPGTAS aos substituídos pela entidade sindical exequente. O ex-servidor falecido tinha como dependentes habilitadas A.P.T. e a agravante (filha maior solteira), percebendo cada uma 50% (cinquenta por cento) da pensão deixada pelo de cujus. Tendo ocorrido o óbito de A.P.T., mãe da agravante, em 23/01/2019, determinou o juízo a quo que o valor total devido ao espólio seja depositado em conta judicial vinculada ao processo de inventário, que tramita perante a 23ª Vara Cível de Aracaju/SE, no qual estão habilitados os outros filhos do de cujus.
A agravante, na qualidade de dependente econômica do exequente falecido, objetiva receber os valores integrais do cumprimento de sentença (cerca de R$ 46.000,00), nos termos do art. 1º, da Lei 6.858/1980 c/c o art. 1º e 2º, do Decreto 85.845/1981, art. 666 do CPC e art. 112, da Lei 8.213/91. A norma sucessória prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80, sem dúvida, é especial em relação às normas de sucessão patrimonial definidas no Código Civil.
Entretanto, a situação fática por ela regida não se configura nestes autos. Da leitura da Exposição de Motivos da Lei nº 6.858/80, verifica-se que o referido normativo tem objetivo "liberar as pessoas de modestos recursos dos gastos e exigências a que ficam obrigadas para o exercício de direitos que a lei já lhes reconhecem, mas faz depender de formalidades que provocam demora e despesas, estas, não raro, maiores do que os valores a receber".
De acordo com o parágrafo 8º da mesma Exposição de Motivos, os direitos a que se refere a lei são "créditos de pequeno montante, de origem quase sempre salarial, cujo recebimento deve ser quanto possível facilitado aos dependentes ou sucessores dos titulares falecidos". O parágrafo 9ª da aludida Exposição de Motivos expressamente prevê que são excluídos da medida simplificadora "os créditos de pessoas abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor".
A intenção da Lei nº 6.858/1980 é atender às necessidades imediatas daqueles que dependiam economicamente do falecido, por meio da pronta liberação de valores de montante reduzido, normalmente formados por saldo de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas em função da morte do segurado. Dessa forma, os créditos remuneratórios de valor expressivo não são alcançados pela medida simplificadora da Lei nº 6.858/1980, entendendo-se que tais créditos integram o patrimônio do falecido, sendo partilhável entre todos os herdeiros na forma do regime sucessório previsto no Código Civil.
Precedente deste Tribunal (Pleno - PJE nº 0807284-78.2022.4.05.0000 - voto-vista Des.Fed. Manoel Erhardt - sessão de 03/04/2024). Inocorrência de incompatibilidade com o Tema 1057/STJ. No recurso repetitivo foi apreciada a legitimidade ativa para propositura de ação visando a revisão de benefício previdenciário de pensão por morte derivada aposentadoria concedida ou mantida em valor inferior ao devido.
Em casos tais, em que se pretende o valor da revisão do benefício de pensão por morte e diferenças a esse título, a legitimidade ativa é do pensionista e não dos sucessores que não eram dependentes perante a previdência, pois jamais tiveram direito à qualquer parcela da pensão que se pretende revisar. No caso dos autos, o que se pretende é o recebimento de diferenças que não foram recebidas em vida pelo próprio servidor, a título de remuneração e/ou proventos de aposentadoria, não de pensão por morte.
Disponibilização do montante exequendo para o juízo de inventário. Ausência de plausibilidade das alegações. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08032084020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 03/09/2024) Pois bem. No caso dos autos, a documentação anexada demonstra que as requerentes ILMA CALLIPO DE SEIXAS FERREIRA ( CPF 091.***.***-01) e YEDA CALLIPO PEREIRA GOMES (CPF 032.***.***-68) fazem jus ao recebimento do valor executado em favor do falecido servidor Miguel Callipo.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por ILMA CALLIPO DE SEIXAS FERREIRA ( CPF 091.***.***-01) e YEDA CALLIPO PEREIRA GOMES (CPF 032.***.***-68) em face do óbito do servidor Miguel Callipo, cabendo a cada uma delas 20% do valor originalmente devido ao referido servidor, resguardando-se, assim, os quinhões devidos aos três outros filhos do de cujus, que não pediram habilitação nos autos.
Defiro a retenção dos honorários advocatícios contratuais, conforme requerido. No mais, mantenho o feito sobrestado até o trânsito em julgado dos agravos de instrumento 0807314-45.2024.4.05 0000., 0810877-47.2024.4.05.0000 e 0804371-21.2025.4.05.0000.interpostos, respectivamente, das Decisões de id.90886972, 90888487 e 90885883. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal - 3ª Vara/AL