Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO (OAB 8253/CE), GIOVANNI CAMARA DE MORAIS (OAB 77618/MG)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807220-39.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 EXECUTADO: EDMILSON DIAS RIBEIRO DA SILVA ACOUGUES, EDMILSON DIAS RIBEIRO DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida em 24/05/2018 pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de EDMILSON DIAS RIBEIRO DA SILVA e outro, na forma da inicial de id. nº 135252673. Intimada, por meio do despacho de id. nº 140418187, para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, a credora manifestou-se contrária à extinção do feito, nos termos da petição id. nº 142479292.
Na ocasião, requereu o regular prosseguimento do feito. É o necessário relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na execução de título extrajudicial a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o prazo de suspensão do processo, desde que intimada a parte exequente acerca desse ato (REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018), destacando-se, ainda, que o prazo prescricional apenas é interrompido pela efetiva constrição patrimonial, "não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). Desse modo, é possível concluir que, ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa diretiva, mesmo que na vigência da redação anterior do , do CPC, é fundamental que haja a localização dos bens penhoráveis ou a citação do devedor, já que, do contrário, a simples manifestação do exequente seria suficientemente apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que autorizaria o prosseguimento da execução ad eternum, violando o princípio da segurança jurídica e desestabilizando a relação jurídico - processual.
