EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807220-44.2015.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, CELIA DIAS DE FREITAS DE AMARAL FERREIRA COUTINHO, CELIA PEREIRA DE CASTRO, CELIO DE BRITO MIRANDA, CELITA RODRIGUES DOS SANTOS, CENAURA TOBIAS VILELA, CLAUDIA REGINA SANTANA DE ALBUQUERQUE, CLAUDIO BARROS LEAL MALUFE RIBEIRO, CLECIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, CHRISTINA MARIA DE ANDRADE PINTO LISBOA, CLARA ANGELICA BARBOSA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO ACOLHIDOS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UFPE NÃO ACOLHIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do SINTUFEPE-SS/UFPE, para afastar dos cálculos a compensação do reajuste com os percentuais concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993.
2. A UFPE, alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não apreciar as matérias de defesa alegadas em suas contrarrazões, no sentido de que a compensação dos índices das duas leis de 1993 foi objeto de discussão durante a tramitação da ação coletiva que resultou no título executado, por ocasião de uma medida cautelar que foi proposta pelo próprio sindicato. Sustenta que, na peça de contrarrazões ao apelo do sindicato, a Universidade expôs que o sindicato ajuizou junto ao TRF5 a MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - MCTR685-PE (PROCESSO 0011355-36.1997.4.05.0000), na qual se buscou de forma antecipada a execução provisória do julgado com aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 22.307-DF, que estabeleceu que seria devido o reajuste de 28,86%, compensados os eventuais reajustes já recebidos.
Discorre que, em decorrência do ajuizamento da medida cautelar, antecipou-se o cumprimento da obrigação de fazer em relação à ação coletiva 00155688519954058300, na qual foi formado o título executivo ora apreciado.
3. Por sua vez, o SINTUFEPE-SS/UFPE sustenta que o acórdão foi omisso quanto à verba honorária que deve ser fixada em seu favor.
4. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III).
5. Quanto à compensação, respeitando o entendimento do STJ no REsp 1.235.513/AL, o acórdão desta 2ª Turma, em sua composição ampliada, deixou claro que o título exequendo reconheceu ser devido o índice de 28,86%, sem, contudo, estabelecer qualquer compensação, de modo que não se afigura possível a dedução pretendida pela UFPE, sob pena de ofensa à coisa julgada.
6. No que concerne à alegação de omissão quanto à Medida Cautelar Inominada Incidental - MCTR 685-PE, cumpre destacar a natureza precária e acessória das decisões proferidas em sede cautelar, as quais não possuem o condão de alterar ou integrar o título executivo formado na ação principal. A ausência de expressa previsão de compensação no acórdão transitado em julgado da Ação Civil Pública 95.0015568-0 é o fator determinante para a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 476. (PROCESSO: 08109043020244050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 14/05/2025).
Ademais, a decisão proferida na Medida Cautelar (MCTR 685-PE), ajuizada no curso da ação originária, refere-se à possibilidade de compensação com reajustes "concedidos posteriormente aos servidores públicos civis", ou seja, reajustes concedidos após as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, e não com percentuais previstos nestas leis, sendo certo que a desistência dos recursos especial e extraordinário pela UFPE, com base na Súmula 3 da AGU, não tem o condão de modificar o título executivo, cuja interpretação deve se restringir ao que efetivamente consta em seu dispositivo, que, no caso, repise-se, não conteve pronunciamento expresso acerca da compensação com reposicionamentos das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. (PROCESSO: 08072541920154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025)
7. Em relação aos honorários, com o provimento da apelação do sindicato, a UFPE deve ser condenada nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da sua sucumbência.
8. Embargos de declaração da UFPE desprovidos e embargos de declaração do sindicato providos. Agravo interno prejudicado. jrc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807220-44.2015.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, CELIA DIAS DE FREITAS DE AMARAL FERREIRA COUTINHO, CELIA PEREIRA DE CASTRO, CELIO DE BRITO MIRANDA, CELITA RODRIGUES DOS SANTOS, CENAURA TOBIAS VILELA, CLAUDIA REGINA SANTANA DE ALBUQUERQUE, CLAUDIO BARROS LEAL MALUFE RIBEIRO, CLECIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, CHRISTINA MARIA DE ANDRADE PINTO LISBOA, CLARA ANGELICA BARBOSA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do SINTUFEPE-SS/UFPE, para afastar dos cálculos a compensação do reajuste com os percentuais concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. A UFPE, alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não apreciar as matérias de defesa alegadas em suas contrarrazões, no sentido de que a compensação dos índices das duas leis de 1993 foi objeto de discussão durante a tramitação da ação coletiva que resultou no título executado, por ocasião de uma medida cautelar que foi proposta pelo próprio sindicato.
Sustenta que, na peça de contrarrazões ao apelo do sindicato, a Universidade expôs que o sindicato ajuizou junto ao TRF5 a MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - MCTR685-PE (PROCESSO 0011355-36.1997.4.05.0000), na qual se buscou de forma antecipada a execução provisória do julgado com aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 22.307-DF, que estabeleceu que seria devido o reajuste de 28,86%, compensados os eventuais reajustes já recebidos.
Discorre que, em decorrência do ajuizamento da medida cautelar, antecipou-se o cumprimento da obrigação de fazer em relação à ação coletiva 00155688519954058300, na qual foi formado o título executivo ora apreciado. Por sua vez, o SINTUFEPE-SS/UFPE sustenta que o acórdão foi omisso quanto à verba honorária que deve ser fixada em seu favor. Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807220-44.2015.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, CELIA DIAS DE FREITAS DE AMARAL FERREIRA COUTINHO, CELIA PEREIRA DE CASTRO, CELIO DE BRITO MIRANDA, CELITA RODRIGUES DOS SANTOS, CENAURA TOBIAS VILELA, CLAUDIA REGINA SANTANA DE ALBUQUERQUE, CLAUDIO BARROS LEAL MALUFE RIBEIRO, CLECIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, CHRISTINA MARIA DE ANDRADE PINTO LISBOA, CLARA ANGELICA BARBOSA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
VOTO
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do SINTUFEPE-SS/UFPE, para afastar dos cálculos a compensação do reajuste com os percentuais concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. A UFPE, alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não apreciar as matérias de defesa alegadas em suas contrarrazões, no sentido de que a compensação dos índices das duas leis de 1993 foi objeto de discussão durante a tramitação da ação coletiva que resultou no título executado, por ocasião de uma medida cautelar que foi proposta pelo próprio sindicato.
Sustenta que, na peça de contrarrazões ao apelo do sindicato, a Universidade expôs que o sindicato ajuizou junto ao TRF5 a MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - MCTR685-PE (PROCESSO 0011355-36.1997.4.05.0000), na qual se buscou de forma antecipada a execução provisória do julgado com aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RMS 22.307-DF, que estabeleceu que seria devido o reajuste de 28,86%, compensados os eventuais reajustes já recebidos.
Discorre que, em decorrência do ajuizamento da medida cautelar, antecipou-se o cumprimento da obrigação de fazer em relação à ação coletiva 00155688519954058300, na qual foi formado o título executivo ora apreciado. Por sua vez, o SINTUFEPE-SS/UFPE sustenta que o acórdão foi omisso quanto à verba honorária que deve ser fixada em seu favor. A ementa do acórdão embargado tem o seguinte teor: "ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DOS 28,86% COM AUMENTOS ADVINDOS DAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Apelação de sentença que, proferida em sede de embargos à execução, homologou os cálculos da contadoria (cálculo dos atrasados e valores do PSS). Foi julgado parcialmente procedente o pedido, afastada a prescrição e determinado que os valores executados sejam os homologados. Honorários fixados em 10% devidos por ambas as partes.
2. Foi proposta pelo Relator, na composição originária (Sessão ordinária de 10/06/2025), a seguinte ementa: (...)
3. O pedido atinente à compensação não prospera. O título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento não determinou tal detração, de sorte que prevalece a Tese firmada pelo STJ, referente ao Tema Repetitivo 476, que diz o seguinte: "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada".
4. Com relação à impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os reposicionamentos das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, segundo entendimento firmado pelo STJ, no REsp 1.235.513/AL, submetido ao regime dos recursos repetitivos, "Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada".
5. In casu, o decisum que originou o título exequendo reconheceu ser devido o índice de 28,86%, sem, contudo, estabelecer qualquer compensação, de modo que não se afigura possível a dedução pretendida pela UFPE, sob pena de ofensa à coisa julgada.
6. Saliente-se, por fim, que tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria dos docentes de ensino superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e são anteriores ao título exequendo, de modo que a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. No mesmo sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0812011-46.2023.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data da assinatura: 30/04/2024.
8. Pronunciamento do Desembargador Federal Edilson Nobre, em seu voto divergente, de cuja fundamentação se compartilha, nos seguintes termos: (...)
9. Apelação provida, para afastar dos cálculos a compensação do reajuste com os percentuais concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc.
II) e para corrigir erro material (inc. III). Quanto à compensação, respeitando o entendimento do STJ no REsp 1.235.513/AL, o acórdão desta 2ª Turma, em sua composição ampliada, deixou claro que o título exequendo reconheceu ser devido o índice de 28,86%, sem, contudo, estabelecer qualquer compensação, de modo que não se afigura possível a dedução pretendida pela UFPE, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No que concerne à alegação de omissão quanto à Medida Cautelar Inominada Incidental - MCTR 685-PE, cumpre destacar a natureza precária e acessória das decisões proferidas em sede cautelar, as quais não possuem o condão de alterar ou integrar o título executivo formado na ação principal. A ausência de expressa previsão de compensação no acórdão transitado em julgado da Ação Civil Pública 95.0015568-0 é o fator determinante para a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 476. (PROCESSO: 08109043020244050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 14/05/2025).
Ademais, a decisão proferida na Medida Cautelar (MCTR 685-PE), ajuizada no curso da ação originária, refere-se à possibilidade de compensação com reajustes "concedidos posteriormente aos servidores públicos civis", ou seja, reajustes concedidos após as Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, e não com percentuais previstos nestas leis, sendo certo que a desistência dos recursos especial e extraordinário pela UFPE, com base na Súmula 3 da AGU, não tem o condão de modificar o título executivo, cuja interpretação deve se restringir ao que efetivamente consta em seu dispositivo, que, no caso, repise-se, não conteve pronunciamento expresso acerca da compensação com reposicionamentos das Leis 8.622/1993 e 8.627/1993. (PROCESSO: 08072541920154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025) Em relação aos honorários, com o provimento da apelação do sindicato, a UFPE deve ser condenada nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor da sua sucumbência.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UFPE, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807220-44.2015.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, CELIA DIAS DE FREITAS DE AMARAL FERREIRA COUTINHO, CELIA PEREIRA DE CASTRO, CELIO DE BRITO MIRANDA, CELITA RODRIGUES DOS SANTOS, CENAURA TOBIAS VILELA, CLAUDIA REGINA SANTANA DE ALBUQUERQUE, CLAUDIO BARROS LEAL MALUFE RIBEIRO, CLECIA MARIA CARVALHO DE OLIVEIRA, CHRISTINA MARIA DE ANDRADE PINTO LISBOA, CLARA ANGELICA BARBOSA RODRIGUES SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição ampliada e à unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do SINTUFEPE e negar provimento aos embargos de declaração da UFPE, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 09 de fevereiro de 2026 (data do julgamento). PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator