PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807229-97.2024.4.05.8200
AUTOR: MARIA DA PENHA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS SALLES LINS DE MEDEIROS - PB29473 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
DESPACHO
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por MARIA DA PENHA SOARES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando que a demandada retire o imóvel objeto da presente demanda do leilão aprazado. No mérito, a autora busca anular o procedimento de execução extrajudicial de do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), localizado na Rua Projetada, S/N, Q13, L22B, matrícula n.º 45.993, no Município de Santa Rita - PB, alegando vícios formais na constituição em mora.
A tese central da autora reside na ausência de intimação pessoal para satisfazer as prestações vencidas antes da consolidação da propriedade, pois segundo o art. 26 da Lei n.º 9.514/97, a intimação deve ser pessoal e realizada por oficial do registro de imóveis, sob pena de nulidade. Decisão proferida no id.107070793 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em sua contestação (id.107069713), a CAIXA impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida e alegou falta de interesse de agir. No mérito, alega o cumprimento rigoroso da Lei n.º 9.514/97 e a validade das notificações certificadas por cartório. Impugnação observada no id.107069715. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812953-44.2024.4.05.0000 interposto pela autora restou improvido. A CAIXA anexou aos autos documentos pertinentes ao procedimento de consolidação de propriedade nos id's. 117639038 a 1117639042.
Em manifestação sob o id. 126242587, a parte autora noticiou que em 24/10/2025, o Sr. Iago de Vasconcelos Cabral se dirigiu até a residência da autora para informá-la que havia comprado sua casa junto à Caixa Econômica, apresentando, nessa ocasião, a cópia do contrato e o boleto do ITBI. Assim, a parte autora pugnou pela integração à lide do adquirente do bem objeto da controvérsia.
Decido.
1. Da arrematação do imóvel Cite-se o Sr. Iago de Vasconcelos Cabral para integrar o polo passivo da demanda, considerando o endereço informado no id.126242587, localizado na Rua José Lucio dos Santos, n.º 403, Bairro Funcionários, João Pessoa - PB.
2. Da reconsideração da tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 305, CPC). No presente caso, a análise da tutela de urgência deve ser reavaliada diante dos novos elementos processuais. A decisão que indeferiu a liminar (id.107070793) o fez por não vislumbrar prova inequívoca da falha procedimental, cabendo à parte autora, naquele momento, o ônus de demonstrá-la.
Contudo, uma vez angularizada a relação processual e intimada a CAIXA para apresentar sua defesa, a ela incumbia o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento de consolidação que promoveu. A validade dos atos expropriatórios depende da estrita observância do disposto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, que exige a intimação pessoal do devedor fiduciante para a purgação da mora. Compulsando os documentos juntados pela própria CAIXA (id.117639038 a 1117639042), verifica-se que, até o presente momento, a instituição financeira não trouxe aos autos documento ou certidão equivalente do Oficial de Registro de Imóveis que ateste, de forma inequívoca, a sua ciência pessoal para o pagamento do débito.
A ausência dessa prova documental essencial, que deveria ter sido produzida pela credora fiduciária, altera o quadro fático-probatório e confere verossimilhança à alegação central da inicial. A probabilidade do direito da autora, antes não demonstrada, agora se apresenta robusta diante da aparente inércia probatória da CAIXA em comprovar um fato positivo (a regular notificação). Mediante o cotejo das alegações esgrimidas na inicial com a pós-constituição probatória apresentada, antevejo presentes os requisitos autorizativos da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto. O imóvel já foi arrematado por terceiro (id. 127821117), e a parte autora está sujeita a perder a posse de seu único imóvel residencial, o que torna a efetividade de um provimento final muito mais complexa e gravosa. Isto posto, em juízo de reconsideração, reconsidero a decisão de id. 107070793 e defiro em parte a liminar pleiteada para determinar a suspensão de todos os efeitos da execução extrajudicial, relativos ao imóvel localizado na Rua Projetada, S/N, Q13, L22B, matrícula n.º 45.993, no Município de Santa Rita - PB, até o julgamento definitivo da presente demanda, em estrita observância ao direito fundamental à moradia assegurado à autora.
Intime-se a CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encete novas diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de modo a apresentar nos presentes autos documento hábil a comprovar a regularidade da notificação para purgação da mora pelo contratante. Tal prova deve incluir os documentos que comprovem a notificação pessoal do autor (indicando o endereço e a forma de remessa da correspondência, comprovante de AR com os motivos de sua devolução) ou que comprovem a eventual alteração de seu domicílio sem prévia comunicação à instituição financeira, circunstância apta a justificar a adoção do procedimento de notificação por edital, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Com a resposta, dê-se vista à parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema.