Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CELOG LOGISTICA ALAGOAS LTDA
- Advogado
- MARCIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 13647/BA)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807231-66.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS EXECUTADO: CELOG LOGISTICA ALAGOAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIA ARAUJO DOS SANTOS - BA13647
SENTENÇA
1. O(a) exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada que, citada, não pagou o débito.
2. A parte exeqüente não indicou bens penhoráveis em sua petição inicial e nem logrou êxito em localizá-los em sede processual.
3. A situação processual de não localização de bens penhoráveis perdura até a presente data.
4. Na decisão de id. 97132749, foi fixado o termo inicial da prescrição intercorrente na data da rescisão do parcelamento se deu em 20/08/2019. Concluiu-se, naquela ocasião, pela inocorrência da prescrição pois ainda havia a pendência de requerimento de contrição de veículo por meio do RENAJUD. Entretanto, deixei registrado que se a tentativa de constrição via RENAJUD fosse infrutífera, ou seja, não localizasse bens da parte executada, a prescrição deveria ser reexaminada à luz da jurisprudência do STJ firmada no Resp n. 1.340.553/RS-Repetitivo (Tema 566). 4.1.
Após ser intimada da decisão de id. 97132749 e do resultado negativo da tentativa de constrição de veículos do executado via RENAJUD, a exequente requereu o prosseguimento do feito, com a penhora on line dos ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na forma dos o uso do sistema INFOJUD, nos módulos IRPF, DIRT e DOI. Subsidiramente, requereu a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fundamento e decido.
5. Segundo o regramento do art. 40 da LEF: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela , de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela , de 2009) (grifamos)
