Intimação
D- Órgão
- Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AURIGA INFORMATICA E SERVICOS LTDA
- Advogado
- PATRICIA BEZERRA CAMPOS (OAB 11150/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807234-12.2016.4.05.8100
APELANTE: AURIGA INFORMATICA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PATRICIA BEZERRA CAMPOS - CE11150
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Apelação de sentença que determinou a extinção do processo (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença proposto. Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que: a) inexiste abandono por parte da apelante, tendo ocorrido desconsideração dos termos da manifestação Id. 4058100.25618358; b) ocorreu cerceamento do seu direito de defesa, posto que o juízo desconsiderou inteiramente a referida manifestação, sequer indeferindo suas considerações, a ensejar a anulação da sentença; c) a decisão extintiva foi exarada de maneira inteiramente dissonante ao que preveem os arts. 9 e 10 do CPC, no que tange a necessária salvaguarda das partes contra decisões surpresa.
Apresenta tese subsidiária de inexistência de motivo para condenação em honorários sucumbenciais ou de minoração da condenação. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Consta da sentença (de outubro de 2023): "Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a exequente - AURIGA INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA contra UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Parte autora foi intimada a apresentar os Resumos das Folhas de Pagamento respectivas, conforme decisão de id 4058100.28669651. Decorrido prazo estabelecido na decisão acima referida sem manifestação da parte exequente.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO
1. É cediço que o abandono da causa pela parte autora por não promover as diligências processuais que lhe são cabíveis configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme , do CPC, in verbis: . O juiz não resolverá o mérito quando: ( . . . )
