PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807244-38.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DIAS JUNIOR - PE00987 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TOMAS TAVARES DE ALENCAR - PE38475 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS ALENCAR SAMPAIO - PE29528 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE - PE26965 EXECUTADO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Intime-se o credor a promover a execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Para facilitar a futura expedição do requisitório, atente o credor para a necessidade de segregar em uma coluna o valor total dos juros e em outra coluna o valor do principal atualizado. Caso decorra o prazo sem manifestação do credor, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se o devedor a, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). No mesmo prazo, deve o devedor informar os valores relativos ao desconto para o PSS, nos termos da Orientação Normativa n. 01/2008 do Conselho da Justiça Federal, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo.