PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807247-20.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: J F EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE FERREIRA DA HORA JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO SANTOS LINS DE OLIVEIRA - AL14215 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATHALIA MARIA DA SILVA - AL16432 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO MORENO DE SOUZA NETO - AL20973 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA - AL21827
DECISÃO
Trata-se de Execução em que a Exequente requereu a inclusão dos veículos penhorados nos autos no Leilão 02/2026. Requereu, ainda autorização para alienar o imóvel de matrícula 59438 na modalidade iniciativa particular, por meio da plataforma COMRPEI (id 167701292). Analiso. Consta nos autos penhora realizada em 2025, que recaiu sobre os veículos de placas NLX1474, NMM4867, MVE7014 e QLJ6703, com intimação do Executado na mesma data, cf.
Auto de Penhora de id 129434693 e certidão de id 129432072. Em consulta ao sistema PJe 2x, nesta data, verifiquei que não houve oposição de Embargos à Execução. Assim, diante da designação de datas para a realização das hastas públicas para o ano de 2026, incluam-se os veículos penhorados (id 129434693), no LEILÃO 02/2026, marcado para 19 de Outubro de 2026 (1ª Praça) e 23 de Outubro de 2026 (2ª Praça), dando-se prosseguimento aos demais atos imprescindíveis para alienação judicial dos bens.
Passo à análise do pedido de autorização de alienação de imóvel pela plataforma COMPREI. A penhora se deu em 2025 e recaiu sobre o imóvel de matrícula 59.438, registrado no 1º RGIH de Maceió, com intimação do Executado e seu cônjuge na mesma data, cf. Auto de penhora de id 125237394 e certidão de id 125235427. Em consulta ao sistema PJe 2x, nesta data, verifiquei que não houve oposição de Embargos à Execução.
Da análise da Certidão de ônus do bem (id 129286229) verifico que não consta a existência de crédito preferencial.
Do exposto, defiro o pedido de alienação do imóvel de matrícula 59438, registrado nos 1º RGIH de Maceió, por iniciativa da exequente, nos termos dos artigos 879 e seguintes do CPC, a ser realizada por intermédio do corretor ou leiloeiro credenciado pela plataforma COMPREI da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Nos termos do artigo 880, § 1º, do Código de Processo Civil, aprovo as condições e procedimentos para a alienação na forma apontada pela exequente em sua petição de id 167701292.
A alienação deverá obedecer aos requisitos descritos nos artigos 9º a 12 da Portaria PGFN nº 3.050/2022, com as modificações estabelecidas pela Portaria 824/2023/PGFN/MF. Considerando que o Executado constituiu advogado nos autos (id 89703979), intime-o por meio de seu causídico da presente Decisão, em 15 dias. Considerando que a penhora decorreu de Decisão de reconhecimento de fraude à Execução (id 89705212), intime-se a Adquirente, Sra.
Mariah Kalyne Pereira Hora Lins de Oliveira, depositária do bem penhorado (id 125235427), acerca da presente Decisão. Oficie-se ao 1º CRGIH de Maceió para que proceda ao registro da Decisão de id 89705212, nos assentamentos do imóvel de matrícula 59438, tornando ineficaz em relação à Fazenda Nacional a alienação anotada no registro R-6, em razão do reconhecimento de fraude à Execução. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a Exequente para tomar as medidas necessárias para a alienação do bem.
Após, sobrestem-se os autos no aguardo de notícia sobre o resultado da tentativa de alienação particular ou do decurso do prazo de 360 após o bem ser inserido na plataforma COMPREI, nos termos do art. 3º, §2º da Portaria PGFN nº 3.050/2022, com as modificações estabelecidas pela Portaria 824/2023/PGFN/MF. Destaco que o deferimento do pedido de realização de alienação particular, por si só, em nada altera a contagem prescricional, conforme tese definida pelo STJ no REsp nº 1340553/RS (repetitivo), de sorte que, ao ser intimada da presente Decisão, iniciará o curso previsto no art. 40, da LEF.
Intimações e providências necessárias. Providências necessárias.