EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807263-97.2025.4.05.0000
AUTOR: PAULO JACINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ODILON LUIZ SIMOES CASTRO - AL11876 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. REVELIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 85 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta por PAULO JACINTO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, objetivando a desconstituição de capítulo da sentença proferida nos autos do processo nº 0800180-51.2023.4.05.8002, que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual julgou improcedente ação anulatória de auto de infração ambiental e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do réu, que restou revel.
A sentença rescindenda foi proferida em 25/07/2024 e transitou em julgado em 19/09/2024.
2. A pretensão rescisória fundamenta-se no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando manifesta violação ao art. 85, caput, do CPC, ao argumento de que a sentença rescindenda, embora tenha reconhecido expressamente a revelia do réu, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, verba que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não é devida quando inexiste atuação de advogado a ser remunerada.
3. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência ante a prejudicialidade, considerando que "na origem, já houve a ordem de conversão em renda dos valores depositados pelo autor".
4. O ICMBio apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, o não cabimento da ação rescisória como sucedâneo recursal, sustentando que o autor pretende, na realidade, um novo reexame da lide, o que é completamente inadmissível em sede de ação rescisória. No mérito, defendeu a ausência de violação ao art. 85 do CPC.
5. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região apresentou manifestação pela procedência da pretensão autoral.
6. A controvérsia central da presente Ação Rescisória cinge-se à análise de suposta violação manifesta ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil pela sentença que, ao julgar improcedente ação anulatória de auto de infração ambiental, condenou o autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, não obstante este tenha permanecido revel no processo de conhecimento.
Consoante guia e respectivo comprovante de depósito judicial (ids 50749924 e 50750208), os honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, foram liquidados no valor de R$ 56.277,49 (cinquenta e seis mil e duzentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
7. A sentença rescindenda foi proferida em 25/07/2024, sendo atestado o trânsito em julgado em 19/09/2024. A presente ação rescisória foi ajuizada em 07/05/2025, observado, portanto, o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC.
8. A ação rescisória constitui remédio processual de natureza excepcionalíssima, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão do mérito já decidido sob o manto da coisa julgada.
9. A hipótese rescisória prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil exige que a decisão tenha "violado manifestamente norma jurídica". A expressão "violar manifestamente" pressupõe ofensa frontal, direta, inequívoca e ostensiva ao ordenamento jurídico, não se caracterizando pela simples adoção de interpretação divergente da jurisprudência dominante.
10. No caso concreto, a decisão rescindenda, ao arbitrar verba honorária sucumbencial em favor do advogado do réu revel, malferiu a norma jurídica do art. 85, do CPC, contrariando a própria lógica que estrutura a remuneração do profissional pela atuação na defesa dos interesses do seu constituinte.
11. Não tendo o advogado público apresentado contestação ou qualquer outra peça em defesa da autarquia federal, inexiste suporte fático ou jurídico para impor à parte contrária o dever de pagamento de verba honorária sucumbencial, que se destina à retribuição do trabalho efetivamente desenvolvido.
12. Outrossim, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, já havia posição pacífica, no âmbito do STJ, sobre a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu revel, afastando, assim, a incidência do enunciado da Súmula 343/STF. Precedentes: EDcl na AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023; REsp n. 1.403.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/11/2018.
13. Também no âmbito do TRF5: PROCESSO: 08029692020234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2024; PROCESSO: 08001369820154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2016; PROCESSO: 08002282720214058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL SOPHIA NOBREGA CAMARA LIMA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025
14. Procedência do pedido. Condenação da ré em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807263-97.2025.4.05.0000
AUTOR: PAULO JACINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ODILON LUIZ SIMOES CASTRO - AL11876 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO):
1. Trata-se de Ação Rescisória proposta por PAULO JACINTO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, objetivando a desconstituição de capítulo da sentença proferida nos autos do processo nº 0800180-51.2023.4.05.8002, que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, a qual julgou improcedente ação anulatória de auto de infração ambiental e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do réu, que restou revel.
A sentença rescindenda foi proferida em 25/07/2024 e transitou em julgado em 19/09/2024.
2. A pretensão rescisória fundamenta-se no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando manifesta violação ao art. 85, caput, do CPC, ao argumento de que a sentença rescindenda, embora tenha reconhecido expressamente a revelia do réu, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, verba que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não é devida quando inexiste atuação de advogado a ser remunerada.
3. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência ante a prejudicialidade, considerando que "na origem, já houve a ordem de conversão em renda dos valores depositados pelo autor".
4. O ICMBio apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, o não cabimento da ação rescisória como sucedâneo recursal, sustentando que o autor pretende, na realidade, um novo reexame da lide, o que é completamente inadmissível em sede de ação rescisória. No mérito, defendeu a ausência de violação ao art. 85 do CPC.
5. A parte autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos iniciais.
6. A Procuradoria Regional da República da 5ª Região apresentou manifestação pela procedência da pretensão autoral.
7. É o necessário a relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807263-97.2025.4.05.0000
AUTOR: PAULO JACINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ODILON LUIZ SIMOES CASTRO - AL11876 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO):
8. A controvérsia central da presente Ação Rescisória cinge-se à análise de suposta violação manifesta ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil pela sentença que, ao julgar improcedente ação anulatória de auto de infração ambiental, condenou o autor vencido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, não obstante este tenha permanecido revel no processo de conhecimento.
Consoante guia e respectivo comprovante de depósito judicial (ids 50749924 e 50750208), os honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, foram liquidados no valor de R$ 56.277,49 (cinquenta e seis mil e duzentos e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
9. A sentença rescindenda foi proferida foi proferida em 25/07/2024, sendo atestado o trânsito em julgado em 19/09/2024. A presente ação rescisória foi ajuizada em 07/05/2025, observado, portanto, o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC.
10. A ação rescisória constitui remédio processual de natureza excepcionalíssima, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão do mérito já decidido sob o manto da coisa julgada.
11. A hipótese rescisória prevista no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil exige que a decisão tenha "violado manifestamente norma jurídica". A expressão "violar manifestamente" pressupõe ofensa frontal, direta, inequívoca e ostensiva ao ordenamento jurídico, não se caracterizando pela simples adoção de interpretação divergente da jurisprudência dominante.
12. No caso concreto, tenho que a decisão rescindenda, ao arbitrar verba honorária sucumbencial em favor do réu revel, malferiu a norma jurídica do art. 85, do CPC, contrariando a própria lógica que estrutura a remuneração do advogado pela atuação na defesa dos interesses do seu constituinte.
13. Decerto, não tendo o advogado público apresentado contestação ou qualquer outra peça em defesa da autarquia federal, inexiste suporte fático ou jurídico para impor à parte contrária o dever de pagamento de verba honorária sucumbencial.
14. É que a retribuição por um trabalho não desenvolvido constitui enriquecimento sem causa, o que não se admite.
15. Aliás, a exegese da vinculação da verba honorária ao trabalho efetivamente prestado pelo advogado pode ser extraída, inclusive, da necessidade de o arbitramento judicial ponderar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como o tempo exigido.
16. Outrossim, convém assinalar que, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, já havia posição pacífica, no âmbito do STJ, sobre a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do réu revel, afastando, assim, a incidência do enunciado da Súmula 343/STF.
17. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. VERBA HONORÁRIA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
3. Havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação em honorários, regra que somente não se aplica se o advogado da parte, apesar de não ter apresentado contestação, vier a atuar posteriormente nos autos. Precedentes.
4. Hipótese em que os réus, devidamente citados, não apresentaram resposta e nem sequer constituíram advogado para a defesa de seus interesses.
5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl na AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RÉU REVEL VITORIOSO. DESCABIMENTO.
1. Não é cabível o arbitramento de verba de sucumbência em favor do réu revel, vitorioso em razão da sentença de improcedência, tendo em vista a inexistência de atuação de advogado.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.403.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/11/2018) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. CONDENAÇÃO. AUTOR DA AÇÃO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RÉU REVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO.
1 - Trata-se de recurso de apelação interposto a tempo e modo, por F. J., com o devido preparo, contra r. sentença lançada nos autos de uma ação de procedimento comum, pelo que foi conhecido e recebido no efeito suspensivo (art. 1.012, CPC).
2 - O recurso desafia sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, pela qual, de ofício, reconheceu a prescrição de fundo do direito à conversão em pecúnia da licença especial não gozada, e nem computada em dobro para fins de atividade, e extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o Autor, ora Apelante, ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e as custas na forma da lei.
3 - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum movida pelo Apelante, ex-militar, em face da União Federal, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse a conversão em pecúnia da licença especial não gozada, adquirida antes de 2001, anteriormente prevista no art. 67, § 1º, a, e art. 68 da Lei nº. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e revogada pela MP 2.215/2001, no valor total de R$ 103.783,68. 3.1 - Da análise dos autos, verificou-se que a União Federal foi citada e não apresentou contestação, tendo deixado transcorrer in albis o prazo de defesa, decretando-se a revelia sem os respectivos efeitos, em face da indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública. 3.2 - Apesar da revelia, a ação foi extinta em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição de fundo do direito, extinguindo-se o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com a condenação do Autor/Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e, as custas, na forma da lei. 3.3 - Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação insurgindo-se no tocante somente à fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que a União Federal foi revel, tendo deixado transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer e, até mesmo, sem se habilitar nos autos.
4 - É cediço que a condenação em verba honorária de sucumbência, prevista no art. 85 do CPC, visa remunerar a atuação do advogado no processo, de modo que a ausência de participação deste, implica na não fixação daquela. Tanto é assim que o § 2º desse mesmo dispositivo legal estabelece que os honorários serão fixados atendidos: "I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.". 4.1 - Significa dizer que o arbitramento de verba de sucumbência encontra vinculação direta com a atuação do advogado da parte vencedora.
5 - Na hipótese dos autos, apesar da revelia, pode-se afirmar que a ré, União Federal, sagrou-se vitoriosa na demanda, ante o reconhecimento de ofício da prescrição. E como não houve qualquer atuação do do seu Patrono que possa ser mensurada, não é possível impor ao vencido o pagamentos honorários advocatícios de sucumbência. 5.1 - Ressalta-se que a única manifestação da União Federal nestes autos já foi em sede de contrarrazões à apelação, as quais, inclusive, discorrem sobre assunto diverso do alegado na peça recursal.
6 - Foram invocados julgados do eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando a parte ré é revel, sem advogado constituído nos autos, e, apesar da revelia, se sagra vencedora : REsp n. 281.435/PA, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/11/2000, DJ de 19/2/2001, p. 182; REsp n. 609.200/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2004, DJ de 30/8/2004, p. 327; REsp n. 1.403.155/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 23/11/2018.
7 - Concluiu-se, então, por modificar a r. sentença, afastando a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
8 - Apelação conhecida e PROVIDA. (PROCESSO: 08029692020234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, voltado à anulação de auto de infração lavrado em desfavor da apelante, em 05/12/2013, pelo Instituto Nacional De Metrologia, Normalização E Qualidade Industrial - INMETRO, com consequente suspensão do ajuizamento de execução fiscal e da inscrição no CADIN impondo-lhe multa no valor de R$ 4.320,00, por expor à venda botijões de gás com peso menor do que aquele definido pela legislação. [...]
7. "Quando a parte ré deixa de apresentar contestação e, apesar da revelia, vence a lide, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, vez que dita verba se presta a remunerar a atuação de advogado que, neste caso, inexiste" (TRF-5ª R., 1ª T., PJE 08007044020124058000, rel. Des. Federal Manoel Erhardt, j. 07/11/2013).
8. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 08001369820154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/01/2016) Finalmente, registro que, conquanto a Fazenda não se submeta aos efeitos materiais da revelia, em razão da indisponibilidade do interesse público, tal prerrogativa, contudo, não se estende aos efeitos processuais, o que autoriza o afastamento da verba honorária que ora se cuida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. É como voto.
VOTO
VOGAL
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807263-97.2025.4.05.0000
AUTOR: PAULO JACINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ODILON LUIZ SIMOES CASTRO - AL11876 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
VOTO
VOTO DIVERGENTE. O DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR: No caso concreto, verifica-se que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio permaneceu revel durante toda a fase de conhecimento, não tendo apresentado contestação nem praticado qualquer ato processual até o trânsito em julgado da r. sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada pelo ora Autor.
A atuação da Procuradoria Federal, é inconteste, ocorreu apenas na fase de cumprimento de sentença, com o exclusivo propósito de promover a execução dos honorários fixados em favor da Autarquia. Nessa conjuntura, com a devida vênia, tenho por configurada manifesta violação ao art. 85, caput, do Código de Processo Civil, pois a condenação em honorários de sucumbência pressupõe a existência de advogado vencedor que tenha efetivamente atuado nos autos, o que não se verificou no caso em exame.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual é indevida a fixação de honorários sucumbenciais em favor do réu revel que não apresentou defesa, diante da inexistência de causídico a ser remunerado. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INDEVIDA. ARTIGO 20 DO CPC. Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu.
Recurso especial improvido.[1]" E, ainda, mutatis mutandis: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.
O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é consequência objetiva da extinção do processo, orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga controvérsia doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos §§2º e 3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente do conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou sentença sem resolução de mérito (art. 85, §6º, CPC/2015). Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se reconhecer que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária.
Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada, no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
Recurso especial não provido.[2]" Ora, se pelo atual CPC a verba honorária pertence ao Advogado(§ 14, art. 85), inclusive ao Advogado Público(§ 19 do art. 85)e não ao seu Constituinte, se este, no polo passivo, for vencedor, e não gozou de nenhum ato de defesa elaborado por seu Advogado/Procurador, como ocorreu no presente caso, data maxima venia, não há como condenar a Parte vencida e autora da ação ao pagamento de verba honorária advocatícia sucumbencial.
Sem trabalho, sem remuneração. Assim, concluo que a r. sentença rescindenda incorreu em erro objetivo e manifesto, apto a caracterizar a hipótese prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil, uma vez que o d. juízo de origem condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores Federais, que não apresentaram contestação e silenciaram durante toda a tramitação do processo.
Diante do exposto, com o devido respeito ao eminente Relator e aos que o acompanharam, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência imposta na r. sentença originária, mantendo-se íntegras as demais disposições da r. sentença rescindenda. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, em face da simplicidade do caso, que não exigiu grandes esforços do d.
Patrono da Parte Autora, arbitro no mínimo legal(§ 2º do art. 85, CPC), observando-se, se for o caso, a gradação do § 3º e o escalonamento do § 5º, ambos desse artigo do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, 22.10.2025 Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal ____________________ [1] BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Segunda Turma. REsp n. 286.388/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6/12/2005, DJ de 6/3/2006, p. 274. [2]_______________Terceira Turma.
REsp n. 2.091.586/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0807263-97.2025.4.05.0000
AUTOR: PAULO JACINTO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ODILON LUIZ SIMOES CASTRO - AL11876 REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido autoral, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.