PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807278-31.2016.4.05.8100 APELANTE: RB DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: YASKARA GIRAO DOS SANTOS ARAUJO - CE30993 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE - 3ª TURMA D E C I S Ã O Proferi Decisão dando provimento à Apelação interposta pela Executada, nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação interposta em face da Sentença que declarou a Extinção da presente Execução Fiscal, com base nos artigos 924, III, e 925 do CPC/2015, e não condenou a Exequente (União/Fazenda Nacional) em Verba Honorária.
Na Apelação, a Executada alega, em síntese, que "O juízo a quo ao extinguir a execução fiscal decidiu que não seria "(...) cabível o arbitramento de honorários advocatícios quando estes já tiverem sido estipulado anteriormente (...)", em razão decisão transitada julgado na ação anulatória nº 0815446-22.2016.4.05.8100. A Apelada foi condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência na ação anulatória nº 0815446-22.2016.4.05.8100, "(...) escalonadamente, em 10% e 8% sobre o valor do proveito econômico obtido (consoante valor atualizado dos créditos tributários extintos)", tendo esse valor sido majorado em 1% quando proferido acórdão de apelação naquela ação Anulatória (id nº 4058100.26203299, 4058100.26203309 e 4058100.26203312).
Ocorre que o STJ decidiu, pela sistemática dos repetitivos, no Tema nº 587, ser possível a cumulação de honorários advocatícios em ação ordinária e ação de execução fiscal (...) na sentença de id nº 4058100.35309441, ao reproduzir a jurisprudência da sentença de id nº 4058100.28130865, negou a prestação jurisdicional à Apelante, desconsiderou o caso concreto e a jurisprudência pacifica do STJ no Tema nº 587.
Conforme toda a fundamentação acima, ainda é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, nessa execução fiscal, uma vez que a verba honorária da ação anulatória não se se aproximou do limite de 20% do art. 85, §2º do CPC. Dessa feita, mesmo que tenha ocorrido a remuneração em honorários na ação anulatória, deve haver também remuneração pelo trabalho exercido na execução fiscal, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, razão pela qual requer a Apelada o conhecimento e provimento desse recurso, para reformar a sentença, com a condenação da Apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência conforme Tema nº 587/STJ." A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões pelo desprovimento da Apelação.
É o Relatório.
Decido. O artigo 932, V, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator dará provimento ao Recurso quando a Decisão recorrida for contrária a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." A propósito, no Tema nº 587 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça formulou Tese Jurídica sobre a possibilidade de cumulação de Sucumbência com Ação de Execução assim enunciada: "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973." O limite máximo a que se refere o artigo 20, § 3º, do CPC/1973 é de 20%: "§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso, a Sentença pontuou que "Transitada em julgado a sentença de procedência prolatada na ação ordinária correlata, a execução fiscal deverá ser extinta com base no artigo 924 do Código de Processo Civil, não sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios quando estes já tiverem sido estipulados anteriormente." (grifei) No Processo nº 0815446-22.2016.4.05.8100 ajuizado por R B Comércio e Indústria Ltda, proferiu-se Sentença com o seguinte Dispositivo: "Pelos fundamentos expendidos, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que a Fazenda Nacional processe todas as informações contidas nas DCTF's Retificadoras protocoladas pelo autor em junho de 2016, notadamente aquelas relativas aos valores devidos a título de CSLL e aos valores dos depósitos judiciais efetivados na mencionada cautelar e, por decorrência, anulo os débitos de CSLL arrolados nos processos administrativos fiscais de n.º 10380.721922/2016-56 (3º trimestre/2012) e 10380.711971/2016-99 (4º Trimestre/2012 e 3º Trimestre/2013), bem como os inscritos na dívida ativa sob os n.ºs 30.6.16.002922-64, 30.6.16.002920-00 e 30.6.16.002921-83.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários periciais à autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, escalonadamente, em 10% e 8% sobre o valor do proveito econômico obtido (consoante valor atualizado dos créditos tributários extintos). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Traslade-se cópia para a execução fiscal apensa de n.º 00807278-31.2016.4.05.8100." (grifei) Esta Sentença, transitada em julgado, ensejou a Extinção da presente Execução Fiscal.
Colhe-se que a respeitável Sentença apelada, ao deixar de arbitrar Verba Honorária nesta Execução Fiscal em favor da Executada, contrasta com a Tese Jurídica fixada no Tema nº 587/STJ, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). ISTO POSTO, dou provimento à Apelação (artigo 932, V, b, do CPC/2015) para fixar a Verba Honorária em favor da Executada em 10% do crédito exequendo correspondente a R$ 547.288,36, conforme Petição Inicial da presente Execução Fiscal, devidamente corrigido pela Taxa Selic.
Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem." Contra esta Decisão, a União (Fazenda Nacional) interpôs Embargos de Declaração acenando com Omissão, no alvitre, em síntese, de que "a r. decisão restou omissa quanto à fundamental peculiaridade do caso concreto: a extinção da presente Execução Fiscal não decorreu de qualquer atuação processual específica e relevante da Executada/Apelante no âmbito deste feito executivo, mas sim de mera consequência lógica e automática do trânsito em julgado da sentença de procedência proferida na .Ação Anulatória correlata (Processo n.º 0815446-22.2016.4.05.8100) (...) A r. decisão monocrática, ao dar provimento à Apelação unicamente com base na tese do Tema n.º 587/STJ, deixou de analisar se, efetivamente, houve trabalho adicional relevante do causídico da Executada nesta Execução Fiscal que justificasse a fixação de novos honorários.
O Tema n.º 587/STJ, ao permitir a cumulação, pressupõe a atuação em duas ações distintas, o que, implicitamente, envolve a prestação de trabalho em cada uma delas." A Apelante apresentou contrarrazões pela rejeição dos Embargos de Declaração. É o Relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração possuem a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constituem Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Destinam-se, também, a corrigir Erro Material (artigo 1.022 do CPC/2015). Tratam-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação e não se destinam à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. Na hipótese, a Omissão suscitada pela Embargante - "deixou de analisar se, efetivamente, houve trabalho adicional relevante do causídico da Executada nesta Execução Fiscal que justificasse a fixação de novos honorários" - implica a rediscussão dos fundamentos de Mérito adotados na Decisão sobre a aplicação da Tese Jurídica formulada no Tema nº 587/STJ, que prevê a possibilidade de arbitramento da Verba Honorária na Execução Fiscal e nos respectivos Embargos, de modo que não vislumbro o apontado Vício.
Ademais, colhe-se que a Executada, ora Apelante, opôs Exceção de Pré-Executividade no âmbito da presente Execução Fiscal, a legitimar, de per si, a fixação de Verba Honorária nestes autos, em grau recursal. ISTO POSTO, desacolho os Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), à míngua de Omissão. Intimem-se as Partes. Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem.
Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire Relator CLS "PROCESSO Nº: 0807278-31.2016.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCALEXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: R B COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: Walter Hubmann e outro 20ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO FOI ANULADO EM AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO NÚMERO 0815446-22.2016.4.05.8100, . TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO.
I.
RELATÓRIO. Trata-se de execução fiscal movida contra o executado em epígrafe objetivando a cobrança dos valores elencados na exordial.O exequente, atendendo à manifestação do executado, requer a extinção do feito quanto à CDA em razão de decisão judicial transitada em julgado, proferida Proc. nº 0815446-22.2016.4.05.8100.Relatado no essencial, passo a fundamentar e decidir.II. FUNDAMENTAÇÃO. Transitada em julgado a sentença de procedência prolatada na ação ordinária correlata, a execução fiscal deverá ser extinta com base no artigo 924 do Código de Processo Civil, não sendo cabível o arbitramento de honorários advocatícios quando estes já tiverem sido estipulados anteriormente.Nesse sentido, colacionamos o sentido acórdão do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região: EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO.
SENTENÇA. ART. 794, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Encontrando-se o ato extintivo da execução desprovido da eficácia de coisa julgada, são inaplicáveis as disposições do art. 269 do CPC, devendo a sentença de extinção fundamentar-se em um dos dispositivos do art. 794 do CPC.
2. Incabível a dupla condenação da Exeqüente em honorários advocatícios, nos embargos e na execução fiscal. Aplicação analógica do disposto na Súmula 168 do TFR. (TRF 4ª Região, AC 2001.71.14.002792-8,Segunda Turma, Relator Dirceu de Almeida Soares, DJ 29/06/2005, destacou-se)III.
DISPOSITIVO.Ante o exposto, hei por bem EXTINGUIR a presente execução, nos termos do art. 924, III, c/c o art. 925 do Estatuto Processual Civil.Custas de lei. Sem honorários.Transitado este decisum em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.Levantem-se eventuais penhoradas efetuadas ao longo do trâmite do presente feito.Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.AUGUSTINO LIMA CHAVES - Magistrado"