PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807287-57.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LUTIANE CAVALCANTE SILVA, LUTIANE CAVALCANTE SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA - PE29156
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal na qual houve tentativa frustrada de citação da parte executada. Contudo, com o seu comparecimento espontâneo, dou-a por citada. Recebo a manifestação de ID 122970883 como simples petição. A executada requer o desbloqueio de valores, sob o argumento de que foi firmado acordo de parcelamento com a exequente. Recentemente, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1012), no que tange ao bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, definiu: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
STJ. 1ª Seção. REsp 1696270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo - Tema 1012) (Info 740). Da análise dos autos, verifica-se que o extrato da consulta no "Inscreve Fácil" confirma a adesão do executado ao parcelamento em 19/09/2025. Sendo assim, determino o desbloqueio dos valores constritos a partir dessa data. Determino, ainda, a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com fulcro no art. 151, VI, do CTN.
Proceda-se à interrupção da ordem de repetição programada de bloqueio de valores da parte executada no sistema SISBAJUD. Em caso de inadimplência do executado no que tange ao parcelamento, passa a correr, no dia seguinte à data da primeira parcela não paga, o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei 6.830/80, para todos os efeitos legais, independentemente de novo despacho do juízo ou comunicação à parte exequente, a qual fica de logo responsável pela comunicação quanto à cessação do pagamento e/ou localização de bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.