PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807299-38.2020.4.05.8400 AUTOR: LUIS CARLOS LIMA DE FARIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A
DECISÃO
LUÍS CARLOS LIMA DE FARIAS promove Cumprimento de Sentença em face da Caixa Econômica Federal (Caixa), COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A, visando à satisfação de crédito no valor de R$ R$ 202.097,13 (duzentos e dois mil, noventa e sete reais e treze centavos). Intimadas as executadas para pagar o valor em liquidação em 15 (quinze) dias, nos termos do Código de Processo Civil (art. 523), não houve pagamento nem impugnação.
A Caixa limitou-se a requerer dilação de prazo para cumprimento da obrigação sob a argumentação, em síntese, de que: (i) há elevado volume de demandas atualmente em tramitação envolvendo a Instituição; e (ii) o setor técnico responsável vem enfrentando instabilidades em seus sistemas internos, o que tem dificultado a obtenção dos dados necessários ao pleno atendimento da determinação judicial. Pugna pela isenção das penalidades pecuniárias prevista no Código de Processo Civil (art. 523) dada a ausência de resistência ao cumprimento da obrigação, tendo ainda assegurado que "No caso dos autos, a instituição financeira não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco se utilizou de qualquer expediente procrastinatório, circunstância que afasta a incidência da multa" (id. n.º 149691406).
Manifestação do exequente pela rejeição ao pleito da Caixa à míngua de justa causa, requerendo a aplicação dos consectários legais pela ausência de garantia do Juízo no prazo legal - Código de Processo Civil (art. 523) -, pelo que atualizou o débito para R$ 242.516,53 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos), pleiteando realização de bloqueio da quantia via SisbaJud (id. n.º 149743355).
Petição da Caixa requerendo o chamamento do processo à ordem em razão da inobservância da liquidação da sentença por arbitramento, relativamente à apuração dos danos materiais, invocando a necessidade de perícia contábil visando aferir o valor real e justo do aluguel de acordo com a realidade do imóvel e a variação mercadológica do período (id. n.º 154844257). Comprovou a Caixa o pagamento do valor relativo aos danos morais, unicamente (id. n.º 154844261).
É o que importa relatar. A Caixa depositou em Juízo parte do valor em liquidação e impugnou a conta em relação aos danos materiais (alugueis), ambos os atos intempestivos. Os pedidos da Caixa não merecem acolhimento. Registro inicialmente não haver direito a dilação do prazo peremptório do Código de Processo Civil (art. 523) para cumprimento da obrigação de pagar sem incidência dos consectários legais advindos da omissão.
Não é o caso também de conceder-se dilação do prazo com amparo nos arts. 139, inciso VI, e 223, do CPC, dada a ausência de justa causa devidamente comprovada, não socorrendo a executada as meras justificativas genéricas na forma apresentada. Em relação à impugnação ao valor do aluguel que serviu de base de cálculo dos danos materiais (R$ 1.100,00), além de oferecida intempestivamente, a defesa não merece acolhimento porque desnecessária, no ponto, a liquidação por arbitramento.
Embora na decisão exequenda tenha consignado que o valor seria "apurado quando da liquidação da sentença", não houve determinação de fazê-lo por arbitramento, nos termos do Código de Processo Civil (art. 509, inciso I), pondendo o credor proceder diretamente à liquidação da conta por cálculo com base no valor dos alugueis praticados em imóveis similares na mesma região do discutido na lide, devidamente comprovado.
Entende o Juízo, pois, que o preço do aluguel de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) está dentro da margem de razoabilidade e proporcionalidade dos valores praticados em imóveis similares, conforme ldocumentos de ids. n.º 135626919 e 135629057. Determinar a liquidação por arbitramento, com designação de perícia por especialista, conforme requerido pela Caixa, certamente encarecerá ainda mais o custo do processo, além de impactar na razoável duração da demanda.
Percebe o Juízo, nesse sentido, que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com o título executivo, respeitando o período exequendo e os critérios e parâmetros de atualização dos valores, consoante fixado na sentença. A executada foi intimada para pagar a quantia em liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cujo termo final se deu em 11 de fevereiro de 2026.
Ocorre que apenas parte do valor só foi depositado em 31 de março de 2026 (id. n.º 154844261), fora do prazo legal, portanto. Merece acolhimento, pois, a pretensão da parte exequente de incidência das penalidades pecuniárias previstas no Código de Processo Civil (art. 523), pela ausência/intempestividade do pagamento do valor edequendo, estando correta a atualização da dívida para R$ 242.516,53 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos).
Como a Caixa já depositou em Juízo o valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais) - id. n.º 154844261- segue a executada devendo a quantia de R$ 220.716,53 (duzentos e vinte mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos).
Ante o exposto, rejeito a impugnação e o pedido de dilação de prazo apresentados pela Caixa e acolho em parte os pleitos do exequente. Determino a intimação da Caixa para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida remanescente no importe de R$ 220.716,53 (duzentos e vinte mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos). Indefiro, por ora, o pedido do exequente, de bloqueio de valor via SisbaJud, sem embargo de lançar mão da medida em momento futuro, se se fizer necessário.
Intimem-se.