EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807303-26.2016.4.05.8300
APELANTE: CARMEN LUCIA SILVA BRITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO DE LIMA SIMOES - PE33868
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA NOMINAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. JULGAMENTO CONJUNTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMA N.º 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para homologar os cálculos elaborados pela Contadoria judicial e definir o valor da dívida em R$ 1.028.538,55, atualizado até 07/2020, devendo ser descontados os valores atinentes ao contrato liquidado; bem como, em razão da sucumbência recíproca, condenar ambas partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
2. Os presentes embargos à execução foram opostos pela pessoa jurídica executada, enquanto os embargos à execução (processo n.º 0807305-93.2016.4.05.8300) foram opostos pela pessoa física, tendo sido proferida a mesma sentença para ambos feitos.
3. Ambos embargantes estão sendo representados pelo mesmo advogado e as teses jurídicas ventiladas nas apelações são idênticas.
4. Entendimento de que houve erro material em relação à nominação da parte recorrente, não tendo havido qualquer prejuízo processual na identificação da pessoa jurídica como apelante na oportunidade.
5. Julgamento conjunto com a apelação interposta pela pessoa física (processo n.º 0807305-93.2016.4.05.8300) que objetiva reformar o mesmo comando sentencial e desconstituir a mesma execução de título extrajudicial originária (processo n.º 0800995-71.2016.4.05.8300), a fim de evitar decisões conflitantes.
6. A ausência de assinatura das duas testemunhas na cédula de crédito bancário não compromete a exigibilidade do título que decorre da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII do CPC.
7. No REsp nº 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 576), o STJ superou a orientação anteriormente definida na Súmula n.º 233 do STJ e firmou tese no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial".
8. As cédulas de crédito bancário impugnadas pela parte recorrente apresentam força executiva suficiente para o processamento da demanda executiva originária, visto que se encontram acompanhadas de claro demonstrativo dos valores contratados e utilizados pela parte executada, bem como dos encargos e juros contratuais incidentes, atendendo ao disposto no art. 28, § 2º, I e II da Lei n.º 10.931/2004 e orientação firmada no Tema n.º 576 do STJ.
9. A parte embargante, ora recorrente, obteve a redução do valor da dívida cobrada pela instituição bancária exequente por meio da revisão da taxa de comissão de permanência, tendo sido identificado o excesso de execução no importe de R$ 1.000.246,52, consoante disposto em parecer elaborado pela Contadoria judicial.
10. Os honorários advocatícios devidos pela instituição bancária exequente devem ser fixados na menor alíquota prevista no art. 85, § 2º do CPC incidente sobre o valor do excesso de execução identificado pela contadoria judicial, a fim de retribuir proporcionalmente o trabalho despendido pelo causídico, especialmente quando considerado o tempo de tramitação do feito (ajuizamento em 09/2016).
11. Apelações parcialmente providas para apenas para fixar os honorários advocatícios devidos pela instituição bancária exequente na menor alíquota prevista no art. 85, § 2º do CPC incidente sobre o valor do excesso de execução identificado pela contadoria judicial. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807303-26.2016.4.05.8300
APELANTE: CARMEN LUCIA SILVA BRITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO DE LIMA SIMOES - PE33868
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Carmen Lúcia Silva Brito em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 10ª Vara de Pernambuco que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para homologar os cálculos elaborados pela Contadoria judicial e definir o valor da dívida em R$ 1.028.538,55 (um milhão, vinte e oito mil e quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até 07/2020, devendo ser descontados os valores atinentes ao contrato liquidado de n.º 15.0626.734.0000078/11; bem como, em razão da sucumbência recíproca, condenar ambas partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
O particular, ora recorrente, requer a concessão da justiça gratuita, informando ser pessoa idosa e ter a aposentadoria como única fonte de renda. Defende que inexiste título executivo extrajudicial hábil ao embasamento da ação executiva, apontando que a cédula de crédito bancário não possui previsão expressa no art. 784 do CPC, bem como não houve assinatura de duas testemunhas. Sustenta que dois dos títulos que lastreiam a demanda são contratos de abertura de crédito e que não podem ser considerados título executivos, devendo ser excluído o valor correspondente a R$ 207.093.59 do montante da dívida.
Por fim, pede a observância da tese definida no Tema n.º 1.076 do STJ em relação aos honorários advocatícios estabelecidos na sentença atacada. Devidamente intimada, a CEF apresentou as devidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807303-26.2016.4.05.8300
APELANTE: CARMEN LUCIA SILVA BRITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO DE LIMA SIMOES - PE33868
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
VOTO
De início, cumpre esclarecer que os presentes embargos à execução foram opostos pela pessoa jurídica executada, enquanto os embargos à execução (processo n.º 0807305-93.2016.4.05.8300) foram opostos pela pessoa física executada, tendo sido proferida a mesma sentença para ambos feitos. Considerando que os embargantes estão sendo representados pelo mesmo advogado e que as teses jurídicas ventiladas nas apelações interpostas em cada embargos à execução são idênticas, entendo que houve erro material em relação à nominação da parte recorrente, não havendo qualquer prejuízo processual na identificação da pessoa jurídica como apelante na oportunidade, razão pela qual passo a conhecer do recurso.
Nessa toada, como também houve a interposição de apelação pela pessoa física (processo n.º 0807305-93.2016.4.05.8300) com a finalidade reformar o mesmo comando sentencial e desconstituir a mesma execução de título extrajudicial originária (processo n.º 0800995-71.2016.4.05.8300), devem ambos recursos ser julgados de forma conjunta na oportunidade, a fim de evitar decisões conflitantes. No caso dos autos, vejo que há não elementos hábeis a assegurar o acolhimento da tese recursal.
É que a ausência de assinatura das duas testemunhas na cédula de crédito bancário não compromete a exigibilidade do título que decorre da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII do CPC, sendo, portanto, dispensável as respectivas assinaturas no contrato discutido. Igualmente não merece guarida a adução no sentido de que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo extrajudicial. O STJ, no bojo do REsp nº 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 576 do STJ), superou a orientação anteriormente definida na Súmula n.º 233 do STJ e firmou tese no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial", o que é fragiliza as alegações das recorrentes.
Assim, entendo que as cédulas de crédito bancário impugnadas pela parte recorrente apresentam força executiva suficiente para o processamento da demanda executiva originária, visto que se encontram acompanhadas de claro demonstrativo dos valores contratados e efetivamente utilizados pela parte executada, bem como dos encargos e juros contratuais incidentes (id. 4058300.1678043 e id. 4058300.1678045 dos autos do processo de execução n.º 0800995-71.2016.4.05.8300), atendendo-se ao disposto no art. 28, § 2º, I e II da Lei n.º 10.931/2004 e orientação firmada no Tema n.º 576 do STJ.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, vejo que a parte embargante, ora recorrente, obteve a redução do valor da dívida cobrada pela instituição bancária exequente por meio da revisão da taxa de comissão de permanência, tendo sido identificado o excesso de execução no importe de R$ 1.000.246,52 (um milhão, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), consoante disposto em parecer elaborado pela Contadoria judicial devidamente homologado na sentença atacada (id. 4058300.18134981 do processo n.º 0807303-26.2016.4.05.8300).
Nesse passo, entendo que os honorários advocatícios devidos pela instituição bancária exequente devem ser fixados na menor alíquota prevista no art. 85, § 2º do CPC incidente sobre o valor do excesso de execução identificado pela contadoria judicial, a fim de retribuir proporcionalmente o trabalho despendido pelo causídico, especialmente quando considerado o tempo de tramitação do feito (ajuizamento em 09/2016).
Com essas considerações, dou parcial provimento às apelações apenas para fixar os honorários advocatícios devidos pela instituição bancária exequente na menor alíquota prevista no art. 85, § 2º do CPC incidente sobre o valor do excesso de execução identificado pela contadoria judicial. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC, ante o provimento, ainda que parcial, da apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807303-26.2016.4.05.8300
APELANTE: CARMEN LUCIA SILVA BRITO ADVOGADO do(a)
APELANTE: TIAGO DE LIMA SIMOES - PE33868
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator