Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), CLENIO TADEU DE OLIVEIRA FRANCA (OAB 29053/PE)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807310-86.2014.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: ESTOFADOS BRASIL E METAL BRASIL LTDA, RONALDO PESSOA DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLENIO TADEU DE OLIVEIRA FRANCA - PE29053
SENTENÇA
Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na execução de título extrajudicial a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o prazo de suspensão do processo, desde que intimada a parte exequente acerca desse ato (REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018), destacando-se, ainda, que o prazo prescricional apenas é interrompido pela efetiva constrição patrimonial, "não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). Não é o caso, assim, de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, uma vez que, como dito, a obrigatoriedade de intimação da parte exequente refere-se à suspensão do processo, e não ao termo inicial ou final da prescrição. No mais, registra-se que: a) a Lei n. 14.195, de 2021, ao alterar o art. 921 do Código de Processo Civil, trouxe um regime mais gravoso ao exequente, fixando o termo inicial da prescrição na "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e preservando o entendimento da Corte Superior, pelo qual o curso do prazo prescricional apenas se interrompe pela citação/intimação do devedor ou pela efetiva constrição patrimonial de seus bens; b) esse regime, entretanto, apenas se aplica aos prazos prescricionais iniciados após o seu advento, não sendo lícita sua aplicação retroativa em desfavor do exequente; c) a Lei n. 14.010, de 2020, ao seu turno, suspendeu os prazos prescricionais em curso, por pouco menos de cinco meses, devido aos efeitos da pandemia.
No caso dos autos, o processo foi suspenso em 25.02.2015 (Num. 142652863), com regular intimação da parte exequente em 27.02.2015 (Num. 142653363), com arquivamento em 08.04.2015 (Num. 142652566), e não houve desde então atos de efetiva constrição patrimonial capazes, passados mais de 10 (dez) anos, de modo que, observadas as premissas acima, não há dúvidas de que ocorreu a prescrição intercorrente, ainda que suspenso o prazo em decorrência da pandemia.
