Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCO OLIVEIRA NETO
- Advogado
- HENRIQUE LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA (OAB 20377/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807315-19.2020.4.05.8100
REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA NETO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE LEONARDO TORRES DE OLIVEIRA - CE20377
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença contra fazenda pública deflagrado por FRANCISCO OLIVEIRA NETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - em que se busca efetivar o título executivo judicial que reconheceu tempo tempo especial trabalhado sob condições especiais, bem como condenou a autarquia a implantar aposentadoria integral por tempo de contribuição NB 42/195.230.211-8. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença em que se defendeu o excesso de execução.
Parecer da contadoria forense que recebeu a concordância de ambas as partes.
É o relatório. Passo a decidir. MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO Não obstante a discussão em torno do abatimento das parcelas recebidas à título de seguro desemprego, com a concordância de ambas acerca dos cálculos da contadoria forense, a apreciação daquela controvérsia se torna prescindível para a resolução do mérito. Por isso, por não subsistirem quaisquer controvérsias acerca do valor a ser requisitado, não há maiores obstáculos para ratificar os cálculos prestados pela contadoria judicial.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo ente público, para HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela contadoria forense no demonstrativo ID 134590705, de modo a fixar a execução em R$ 243.730,12 (duzentos e quarenta e três mil, setecentos e trinta reais e doze centavos), atualizado até outubro/2025. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA das parcelas vencidas conforme os parâmetros dos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267 de 2013 do Conselho de Justiça Federal (com redação dada pela Res. 990/2026 do CJF), à partir do vencimento de cada parcela, nos seguintes termos: De set/2006 a nov/2021 = INPC/IBGE (Tema 810 STF c/c Tema 905 STJ) De dez./2021 a ago/2025 = Selic ( da EC n. 113/2021 c/c Nota 4: capitalizada de forma simples, sendo vedada sua incidência cumulada com os juros de mora e com a correção monetária) A partir de set/2025 = INPC/IBGE (Tema 1.419 do STF c/c Tema 810 STF c/c Tema 905 STJ).
