PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807319-70.2018.4.05.8312 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 EXECUTADO: RENATA DA ROCHA MELO, RENATA DA ROCHA MELO
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) pleiteando a expedição de ofício às empresas UBER do Brasil Tecnologia LTDA; 99 Tecnologia LTDA; e IFOOD.COM Agência de Restaurantes Online S/A na tentativa de obter os cadastros e meios de pagamento utilizados pela parte executada (id: 177859416). Vieram-me os autos conclusos. O
RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço ser ônus da parte exequente, por meios próprios, diligenciar no sentido da localização de bens penhoráveis da executada para fins de efetivação ulterior constrição. Sendo assim, em razão da natureza genérica da medida requerida, registre-se não ser o caso de expedição dos ofícios pleiteados, cabendo a CAIXA diligenciar, junto aos órgãos que entender pertinente, acerca da existência de ativo da parte executada passível de penhora.
Observe-se que o Poder Judiciário não pode fazer o trabalho de exequente. É ônus do exequente a localização de bens penhoráveis. Nesse sentido, o art. 798, II, "c", do CPC, estabelece que incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. No mesmo sentido, o art. 829, §2º, do CPC, dispõe que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado A lei processual é clara ao estabelecer um ônus de investigação patrimonial ao exequente, salvo consultas às ferramnetas do sistema JUS do CNJ (Sisbajud, Renajud etc), sendo a atividade do Judiciário apenas subsidiária, quando comprovado pelo exequente que esgotou todas as medidas que estavam disponíveis a ele.
Sendo assim, o indeferimento da expedição de ofícios é medida que se impõe. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da CEF constante do id: 177859416. Mantenha-se o arquivamento dos autos sem prejuízo de posterior desarquivamento (art. 921, III, CPC) - id: 114130488.
Intime-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE