PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807323-20.2025.4.05.8100
AUTOR: LIDUINA MARQUES PEREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE AMERICO LOPES DE ALBUQUERQUE - CE46903 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A
1. Trata-se de ação de Procedimento Comum, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por LIDUÍNA MARQUES PEREIRA em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, aduzindo ser pensionista de ex-militar das Forças Armadas e ser acometida neoplasia maligna câncer de pele (CID 10: C44), em razão do que requer a imediata suspensão dos descontos de IRPF sobre seus rendimentos em caráter de urgência e ao final, o julgamento de procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada, para declarar o direito do Autor à isenção do Imposto de Renda retido na fonte, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; bem como condenar o Réu à restituição dos valores indevidamente descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com correção monetária pela SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
2. De acordo com a narrativa da petição inicial, a autora é pensionista e é portadora de enfermidade grave, qual seja neoplasia maligna - câncer de pele (CID 10: C44). Afirmou que foi diagnosticada em momentos distintos ao longo dos últimos anos. O primeiro diagnóstico ocorreu em 21 de dezembro de 2015, quando foi identificado carcinoma basocelular nodular na região nasal, o segundo diagnóstico em 27 de março de 2024 quando a recidiva da doença ocorreu com dois novos focos: um na região temporal direita e outro na região supralabial direita, exigindo novos cuidados e acompanhamento médico contínuo e portanto tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos auferidos a título de pensão bem como a repetição do indébito correspondente ao imposto que incidiu indevidamente sobre os rendimentos.
3. Acompanham a petição inicial procuração e documentos.
4. A autora teve deferida a gratuidade da justiça (id. 4058100.36546526).
5. Regularmente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação no sentido de que a matéria dispensa contestação, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, e reconheceu parcialmente a procedência do pedido quanto à isenção do IRRF a partir do laudo de 27/03/2024, ressaltando a necessidade de comprovação da data de início do recebimento da pensão e observância do prazo prescricional quanto à repetição do indébito.
Requereu, ainda, a não condenação em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 19 da Lei nº 10.522/02 e a juntada nos autos de documentos que comprovem o início do recebimento da pensão.
6. A autora apresentou réplica (id 4058100.37279019), reiterando que o termo inicial da isenção deve ser reconhecido desde o diagnóstico original em 21/12/2015, com restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
7. Em decisão de id 111008986 foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos de IRPF sobre os proventos de pensão da autora, com prazo de 15 dias para implementação, e determinada a apresentação pela autora de documentos que comprovem o início do recebimento da pensão.
8. Título de Pensão Militar anexado em id 111010007, registrando que a autora foi considerada pensionista desde 27/10/2012.
9. Em ofício de id 141572383, o Chefe do Estado-Maior da 10ª Região Militar comunicou que foi cumprida a decisão que suspendeu a cobrança do IRRF sobre os proventos de pensão da pensionista Liduina Marques Pereira, conforme publicação do Aditamento nº 090 ao Boletim de Acesso Restrito nº 091, de 2/12/2025.
É o relatório. Fundamentos.
10. O caso tratado nos autos dispensa a produção de outras provas além daquelas apresentadas pelas partes. Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
11. Cumpre inicialmente anotar que, tendo a parte autora formulado pedido de repetição de indébito, reconheço a prescrição das parcelas eventualmente devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, em face da prescrição quinquenal, na hipótese de procedência do pedido, a execução limitar-se-á às prestações do quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
12. Quanto ao mérito, percebo tratar-se de ação de conhecimento, em que busca a parte autora o benefício de isenção de incidência do IRRF na aposentadoria/pensão, sob a alegação de ser portadora de neoplasia maligna câncer de pele (CID 10: C44), nos termos do art. 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713/88.
13. Em exame do mérito, da pretensão entendo que deve ser acolhida em parte a pretensão deduzida na petição inicial.
14. Com efeito, dispõe o art. 6º da lei nº 7.713/88: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)"
15. Por seu turno, a Lei n.º 9.250/95 dispõe que: "Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
16. Da dicção dos dispositivos legais supra transcritos, evidencia-se que os proventos de aposentadoria ou de reforma daqueles que são acometidos das moléstias ali mencionadas são isentos do imposto de renda, exigindo-se, para tanto, a comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
17. Sucede que a matéria se encontra pacificada na jurisprudência de nossos tribunais superiores no sentido de admitir em juízo outros meios de provas idôneos, independentemente de prévio requerimento administrativo e da apresentação de laudo médico da perícia oficial: SÚMULA nº 598 - STJ É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
RE 1525407 RG / CE (Tema 1373 da Repercussão Geral) Tese de julgamento: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria.
18. Destarte, a exigência de laudo médico oficial no âmbito administrativo, prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95, conforme reconhece a jurisprudência do STJ (REsp 1160742/PE, REsp 1015940/PE, REsp 951360/AL, REsp 907158/PE e REsp 1016596/DF), não impede o reconhecimento da procedência do pedido por este Juiz Federal, uma vez que a moléstia grave está devidamente comprovada pelos documentos particulares juntados aos autos pelo contribuinte.
19. Verifica-se que a autora comprovou, por meio de documentos médicos, ser portadora de neoplasia maligna (câncer de pele, CID C44), estando presente a condição de beneficiária da isenção prevista na Lei nº 7.713/88.
20. Por evidente, o termo inicial do reconhecimento do direito à isenção deve ser fixado a partir da data de acometimento da patologia ou da data de instituição da aposentaria/pensão, prevalecendo o que ocorrer por último, respeitando-se em qualquer caso a prescrição quinquenal (CTN, art, 168, I).
21. Assim, o detido e atento exame da prova documental anexada ao processo, sobretudo os documentos de id 111010397, aponta que o marco inicial da pretendida isenção de imposto de renda pessoa física deve ser fixado em 21/12/2015, data do diagnóstico original do carcinoma basocelular nodular na região nasal, um tipo de câncer de pele. A divergência apresentada pela União quanto ao termo inicial da isenção mostra-se inconsistente e contrária à jurisprudência citada, que estabelece o diagnóstico médico da doença como marco inicial correto para início do benefício.
22. A tutela provisória de urgência anteriormente deferida, determinando a suspensão dos descontos de IRRF sobre os proventos de pensão da autora, já foi cumprida pelo Comando da 10ª Região Militar (Aditamento nº 090 ao Boletim de Acesso Restrito nº 091, de 02/12/2025), devendo ser confirmada de forma definitiva nesta sentença.
23. Prossigo. Deve ser acolhida em parte a pretensão de devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda na fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria/pensão dos últimos cinco anos.
24. Considerando o ajuizamento da ação em 28/04/2025, a autora tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores, ou seja, desde 28/04/2020, respeitado o prazo prescricional.
25. Como é cediço, a retenção na fonte do imposto sobre a renda (IRRF) constitui mera antecipação do imposto de renda da pessoa física apurado anualmente (DIRPF), na conforme arts. 4º e 7º da Lei nº 9.250/95. Importante ainda considerar que a isenção alcançaria apenas proventos de aposentadoria e pensão, e não a totalidade dos rendimentos apurados na declaração anual de ajuste do IRPF, aí incluindo eventuais ganhos de capital.
26. Nesta condições, para efeito de apuração do valor dos recolhimentos indevidos a título de imposto de renda a ser restituído, este Juiz Federal entende que a respectiva apuração seja procedida mediante a consideração e o exame da tributação definitiva do imposto de renda, a partir da recomposição da(s) declaração(ões) anual(ais) da pessoa física (DIRPF). Assim, caberá à autora, em fase futura de cumprimento de sentença, as anexar ao processo as fichas financeiras referentes a todo o período objeto da restituição de indébito ora reconhecida, bem como cópias integrais de sua declaração de imposto de renda dos últimos cinco anos, na forma do art. 534 do CPC.
27. Por fim, verifico que a União reconheceu parcialmente a procedência do pedido apenas quanto à isenção do IRRF a partir do laudo de 27/03/2024, ressaltando a necessidade de comprovação do início do recebimento da pensão e observância do prazo prescricional para repetição do indébito.
28. Não houve, portanto, concordância com a isenção desde o diagnóstico original em 21/12/2015, data em que foi identificado carcinoma basocelular nodular na região nasal, conforme requestado pela parte autora e está sendo reconhecido por sentença. Dessa forma, não se pode acolher a dispensa ou redução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02, nem do art. 90, §4º, do CPC/15, que prevê redução pela metade apenas quando há reconhecimento integral da prestação.
DISPOSITIVO
29. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para reconhecer em favor da autora a isenção do imposto de renda pessoa física, prevista no art. 6º, incisos , XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com efeitos a contar de 21/12/2015, data em que foi identificado carcinoma basocelular nodular na região nasal.
30. Condeno a União (Fazenda Nacional) a proceder à restituição dos valores cobrados indevidamente da autora, sendo-lhe devida a restituição nos termos do artigo 165, I, do CTN, obedecido o prazo quinquenal.
31. Ressalto que o direito à restituição não pode se dar exclusivamente com base nos valores retidos mensalmente, desconsiderando a apuração definitiva do imposto (reelaboração da base de cálculo, deduções, restituições já efetuadas, etc), sob pena de ocorrer restituição de valores a maior. Assim, a apuração do montante a ser restituído será realizada em cumprimento de sentença, a partir da recomposição das declarações anuais da pessoa física (DIRPF) referentes a todo o período reclamado.
32. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a suspensão dos descontos do IRRF sobre os proventos de pensão da autora. 33.Custas de lei.
34. Não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
35. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
36. Transitada em julgado, o processo deverá tramitar em fase de cumprimento de sentença.
37. Intimem-se.