PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0807336-53.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
1. Relatório. Cuida-se de embargos à execução fiscal propostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de cobrança perpetrada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR- ANS-, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA de n°. 4.002.000728/24-69, resultante do processo administrativo nº. 33910.028542/2022-57, que embasa a execução fiscal n°. 0804648-21.2024.4.05.8100, em virtude de vícios no processo administrativo que deu origem à multa exigida.
A parte embargante alega ainda que houve a aplicação indevida da majorante de reincidência. A ANS, intimada para impugnar a inicial, defendeu a regularidade da execução, pleiteando o prosseguimento do feito, oportunidade em que colacionou aos autos o respectivo processo administrativo. Devidamente intimada para se manifestar acerca da documentação apresentada, a parte embargante basicamente reiterou os argumentos da inicial, por meio de réplica (id. 82323823).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além das já acostadas aos autos. É o que basta relatar. Passo a apreciar o pedido.
2. Fundamentação. No presente caso, verifica-se que a autuação se deu pela conduta da operadora de planos de saúde de deixar de garantir a cobertura para consulta com cirurgião do aparelho digestivo (cirurgia bariátrica), solicitada em 20/01/2022. Afirmou a embargante, na exordial, que: A beneficiária A.P.F.C procurou a ANS em face da "falta de atendimento para consulta com cirurgião, nutricionista e psicólogo (...) após ter feito várias tentativas pelo aplicativo e pelo chat onde só é marcado em horários que não pode comparecer".
7. A Operadora fora notificada da NIP em 08/02/2022 e ainda em 15/02/2022 entrou em contato com o beneficiário para informá-la de que as consulta solicitadas foram devidamente agendadas. [...] No cenário dos planos de saúde, é fundamental compreender que as Operadoras não exercem controle direto sobre a gestão das agendas dos prestadores de serviços médicos conveniados. Tal relação configura-se como uma prestação de serviço autônoma e independente da Operadora, estando sujeita às particularidades e disponibilidades de cada profissional ou clínica.
Nesse sentido, a ausência de disponibilidade de horários para consulta não configura infração por parte da Operadora, uma vez que esta não detém gerência sobre a agenda dos prestadores. [...] Ato contínuo, ainda que o agendamento das consultas seja de responsabilidade primária dos prestadores disponíveis em sua rede credenciada, a Operadora disponibilizou consulta com cirurgião para 19/02/2021, às 15h, a qual não foi realizada por ausência de comparecimento da própria beneficiária.
16. Mesmo diante do não comparecimento da beneficiária, a Operadora, com nítido propósito de solução da controvérsia, prontamente disponibilizou uma nova data, agendada para o dia 11/03/2022. Entretanto, mais uma vez, a beneficiária deixou de comparecer, conforme atestado pelo prestador de serviços. Em verdade, somente após o terceiro agendamento, com consulta marcada para 13/05/2022, que a beneficiária se prestou a comparecer. [...] Impende ressaltar, ainda, que a normatização advinda da própria Agência não determina que a Operadora garanta a reparação da conduta efetivamente no prazo de RVE, mas, em verdade, determina que ocorra "a adoção pela operadora de medidas necessárias para a solução da demanda", o que restou caracterizado in casu.
Compulsando-se os autos do PA 33910.028542/2022-57, verifica-se, a partir do relatório 1445 NUCLEO-SP/DIFIS/2023 (págs. 39/41 do id. 82323802), que: Do auto de infração consta a não garantia da consulta com cirurgião do aparelho digestivo, uma vez que do SIF constam os seguintes contatos da demandante: aos 21/02/2022: Demanda: 5534538 Enviou e-mail informando que as consultas haviam sido agendada e que o cirurgião pós bariátrico seria on-line no dia 19/02/2022 as 15 hrs e que receberia o link para acesso a consulta, porém o link não foi enviado e a mesma não conseguiu contato com a operadora.
Ciente que deverá retornar o contato com a ANS, após o prazo de 10 dias úteis para preenchimento do formulário NIP ou respondê-lo através do link encaminhado para o e-mail cadastrado, tendo o prazo de 10 dias corridos a partir do recebimento para o preenchimento e ciente do Status atual: Aguardando Resposta da Operadora; aos 24/02/2022: Beneficiária, relata que até o momento não obteve a resposta por parte da Operadora, sobre o não envio do link , de acordo com a informação da operadora no período de 48 horas. discorda da consulta online para cirurgia bariátrico.
Na defesa a operadora ressalta que a beneficiária teve ciência do agendamento para o dia 19/02/2022, uma vez que tal ciência lhe foi dada junto com os agendamentos para nutrição e psicologia, que foram devidamente realizados. O Relatório CD Não Resolvido não questiona a ciência do agendamento para 19/02/2022. questiona a ciência para agendamento posterior, que a operadora disse em sua manifestação à NIP ter agendamento para 11/03/2022, mas não comprovou a ciência da demandante desse agendamento.[...].
Afirmou que foi ainda disponibilizada consulta no dia 04/05/2022 e 13/05/2022. Não demonstrou ciência à beneficiária. Informou que a consulta do dia 13/05/2022 foi realizada. Não juntou qualquer comprovação dessa realização. Dessarte, verifica-se que o ponto central, para o deslinde da demanda, consiste na ausência de comprovação, por parte da operadora de planos de saúde, da notificação da parte beneficiária para a realização das consultas relativas à cirurgia bariátrica, e ainda na ausência de comprovação da consulta supostamente realizada em 13/5/2022.
Para o caso, em suma, não houve a comprovação da realização das notificações pertinentes, seja em meio ao PA, seja no feito atual. Dessarte, não cabe à parte embargante apresentar declarações de que as consultas foram disponibilizadas, não havendo nos autos qualquer demonstração da comunicação com a parte beneficiária do plano, para sua efetiva realização. Ademais, a ausência de realização das consultas de psicoterapia e de nutrição não remanesceram como objeto do auto de infração 89.619/2022, dada a comprovação, em meio ao PA, de que realmente foram disponibilizadas, não havendo interesse processual quanto aos tópicos, no feito atual.
Portanto, considerando a situação do processo administrativo, observa-se que a autuação deve ser mantida, na forma em que foi procedida, por não se identificarem vícios que maculem as decisões proferidas pela ANS. Por fim, a parte embargante aduziu haver excesso de execução, considerando que a ANS supostamente teria aplicado a agravante de reincidência sem qualquer indicação de data do trânsito em julgado do processo paradigma, nem tampouco teria feito o cotejo analítico da capitulação da infração.
Segundo a parte embargante, a ANS não teria cumprido sua obrigação de motivar, de modo específico, se a infração anterior também tratava da mesma situação de não cumprir a previsão contratual. Da análise da documentação colacionada, verifica-se que houve a indicação do respectivo número do processo administrativo paradigma encontrado na base de dados da agência reguladora, elemento que pode ser considerado suficiente à demonstração da reincidência, não se tendo vislumbrado ofensa ao art. 7º da RN 124/2006 da ANS.
Quanto ao ponto, cumpre destacar que caberia à embargante a comprovação de que o processo administrativo utilizado como paradigma pela ANS para justificar a reincidência não tratava da mesma infração do processo administrativo ora em exame, ou mesmo que não houve trânsito em julgado de sua decisão, ou, ainda, que decorreu prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e a prática da infração objeto destes embargos, o que não restou demonstrado.
Por conseguinte, meras alegações de violação à legislação não são suficientes para caracterizar o excesso do valor da multa aplicada. Daí decorre que não há excesso na execução ou iliquidez do título. Assim, considerando a presunção de certeza e de liquidez da Certidão da Dívida Ativa, caberia ao embargante o ônus da prova, quanto à desconstituição total ou parcial do título, o que não é o caso dos autos, devendo, pois, a execução seguir normalmente seus trâmites.
Dessarte, não se observa qualquer ilegalidade na lavratura do auto de infração referente ao processo administrativo em tela. Por sua vez, no que tange à edição de resoluções normativas por parte da ANS, esta é mera consequência do poder regulamentar (normativo) que lhe é inerente, encontrando respaldo nos artigos 3º. e 174 da Constituição Federal e estando positivada nas Leis 9.656/98 e 9.961/00. Assim, a pretensão da embargante também não deve prosperar quanto ao valor da multa aplicada no processo administrativo, restando incólume a dívida originada neste.
Por fim, vale acrescentar que, consoante prescreve o ordenamento jurídico nacional, o consumidor é parte hipossuficiente, e a ANS é o órgão responsável pelo fiel cumprimento da lei, competindo a esta fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº. 9.656/1998, e de sua regulamentação, aplicando as respectivas penalidades. Além disso, o auto de infração é um ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legitimidade e de veracidade, razão pela qual só pode ser desconstituído mediante prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos pela fiscalização ou de evidente ilegalidade na condução do processo administrativo ou na aplicação da penalidade, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, a embargante não trouxe ao feito qualquer elemento novo que pudesse desconstituir o julgamento administrativo, e as decisões da ANS foram proferidas de forma fundamentada e com observância dos princípios constitucionais e legais que norteiam o processo administrativo.
3. Dispositivo. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código Processo Civil/2015, devendo a execução fiscal de nº. 0804648-21.2024.4.05.8100 prosseguir em todos os seus termos. Sem custas e sem honorários, tendo em vista que o encargo de 20%, do Decreto-Lei nº. 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula nº 168, do ex-TFR).
Cópia da sentença nos autos da execução fiscal de nº. 0804648-21.2024.4.05.8100. Com o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se o exequente.
Registre-se. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal Titular da 33ª Vara