PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0807345-27.2020.4.05.8400 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE/RN ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA - PE33578 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONSTRUTORA B SANTOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: JEFERSON GERMANO REGUEIRA TEIXEIRA - AL5309 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE FREITAS OLIVEIRA SILVA - AL6664 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE ALVES PINTO DE FARIAS COSTA - AL8606 ADVOGADO do(a) REU: JOSE GIAN VITOR RODRIGUES DOS SANTOS - AL11392
DESPACHO
Intimada para esclarecer se foi finalizada a obra de adequação do sistema de esgotamento sanitário dos Empreendimentos Residenciais São Gonçalo do Amarante I, II, III, IV, V e VI, situados no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, a Caixa Econômica Federal apresentou a manifestação de id. 92868480, na qual alega, em resumo: i) houve a conclusão das obras de adequação do sistema de esgotamento sanitário nos Residenciais São Gonçalo I a VI em dezembro de 2024.
A infraestrutura finalizada inclui redes coletoras, uma estação elevatória e um emissário de recalque de 3.843 metros, projetada para atender 1.800 unidades habitacionais; ii) embora o sistema da Caixa esteja pronto, sua funcionalidade depende da entrada em operação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) municipal, sob responsabilidade do SAAE de São Gonçalo do Amarante. Houve um atraso no cronograma da prefeitura, com previsão de início da operação da ETE apenas para maio de 2025.
Devido a esse descompasso, a municipalidade ainda não recebeu oficialmente a obra para operação e manutenção; iii) enquanto aguarda a solução institucional e o retorno oficial da Prefeitura/SAAE sobre a data de recebimento das obras, a Caixa implementou vigilância 24 horas no local desde fevereiro de 2025. O objetivo é garantir a integridade dos equipamentos instalados, como bombas de recalque e geradores, até que o sistema possa ser efetivamente entregue.
Por sua vez, o Município de São Gonçalo do Amarante, intimado para indicar se ainda remanesce alguma providência relacionada aos pedidos formulados nos autos da Ação Civil Pública por ele proposta, afirmou, em síntese (id. 130214964): i) as obrigações dos réus ainda não foram satisfeitas. Embora tenha havido a contratação de obras para adequação do sistema de esgotamento sanitário do Condomínio Residencial Ruy Pereira, a Procuradoria Municipal esclarece que o sistema ainda não está apto para operação imediata e autônoma.
De acordo com informações das secretarias competentes, o cronograma atualizado prevê a entrega final apenas para fevereiro de 2026, estando a obra condicionada à conclusão de uma nova estação de tratamento e à obtenção de licenciamento de operação junto ao IDEMA; ii) apesar das medidas contratuais adotadas pela Caixa, o dano ambiental e sanitário permanece ativo no local. Vistorias técnicas realizadas em outubro de 2025 identificaram o lançamento contínuo de esgoto in natura em vias públicas e solo, gerando forte odor, degradação da paisagem urbana e riscos à saúde pública.
Diante da complexidade para aferir a profundidade da contaminação do solo e do lençol freático, bem como para quantificar os danos à infraestrutura urbana, o Município reitera a necessidade de reparação integral dos prejuízos materiais e ambientais causados pela falha na execução do empreendimento; iii) requer a produção de uma perícia técnica judicial complementar com o objetivo específico de quantificar e orçar os valores necessários para a recuperação das vias públicas e do tecido urbanístico danificado.
O Município pleiteia que a futura sentença não se limite à obrigação de fazer, mas que também condene os réus ao pagamento dos valores apurados pela perícia para a reparação in integrum dos danos ambientais e patrimoniais sofridos pela coletividade. HÁ controvérsia a respeito da conclusão das obras de adequação do sistema de esgotamento sanitário nos residenciais objeto do feito, uma vez que a CEF alega que tal obra estaria finalizada, dependendo apenas da entrada em operação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) municipal, sob responsabilidade do SAAE de São Gonçalo do Amarante, ao passo em que a municipalidade afirma que a obra está condicionada não apenas à conclusão de uma nova estação de tratamento de esgoto, mas e à obtenção de licenciamento de operação junto ao IDEMA.
Além disso, o Município de São Gonçalo do Amarante alega que o dano ambiental e sanitário permanece ativo no local, tendo sido identificado lançamento contínuo de esgoto in natura em vias públicas e solo, gerando forte odor, degradação da paisagem urbana e riscos à saúde pública, bem como que há contaminação do solo e do lençol freático, além de danos à infraestrutura urbana, incluindo prejuízos materiais e ambientais causados pela falha na execução do empreendimento.
Em razão disso, pugnou pela realização de perícia técnica judicial complementar com o objetivo específico de quantificar e orçar os valores necessários para a recuperação das vias públicas e do tecido urbanístico danificado, providência esta que reputo necessária ao devido esclarecimento dos fatos discutidos nesta demanda. Diante do estado do processo, intime-se a Caixa para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre a informação de que o funcionamento da obra está condicionada à conclusão de uma nova estação de tratamento e à obtenção de licença de operação junto ao IDEMA, indicando o cronograma e etapas necessárias para finalização e funcionamento do sistema de esgotamento sanitário dos empreendimentos.
No mesmo prazo, informe de quem é a responsabilidade por solicitar junto ao IDEMA a licença de operação e quais são os trâmites em curso para obtenção da autorização, bem como se pronuncie sobre o dano ambiental apontado pelo Município pela falta de funcionamento do sistema sanitário. Diante da alegação de dano ambiental, determino, ainda, a realização da prova pericial pelo mesmo perito que elaborou o laudo do processo conexo (Autos de n.° 0810609-86.2019.4.05.8400), o Engenheiro Civil Vinicius Leite Silveira.
Intime-se referido profissional, dando-lhe ciência do encargo para o qual foi nomeado, e de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para alegar motivo legítimo capaz de escusar-lhe da incumbência, nos termos do que estatui o art. 467 do Código de Processo Civil. Em caso de aceite, caberá ao mencionado profissional, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC), apresentar a sua proposta de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado em 20 dias, ficando tal providência ao encargo do Município autor e da Caixa Econômica, de forma igualitária.
As partes deverão, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistentes técnicos e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo supra sem que tenha havido arguição de impedimento ou suspeição do expert, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, cientificando-o(a) de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que for designada a realização do ato, para entrega do respectivo laudo pericial, bem como que a data designada para a perícia deverá ser informada a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de intimação das partes..
A Secretaria observe o que for necessário para os fins do art. 474 do Código de Processo Civil, providenciando-se as devidas intimações e comunicações. Entregue o laudo, proceda-se imediatamente ao pagamento dos honorários periciais arbitrados. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, sobre ele se manifestarem.
Cumpra-se. Intimem-se.