Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- REJANE MARIA LYRA FONSECA
- Advogados
- EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10362/AL), MONIKI SOARES DORIA FERREIRA (OAB 7651/AL), EDES SOARES DE OLIVEIRA (OAB 5777/AL), RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA (OAB 1835/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807348-18.2020.4.05.8000
REQUERENTE: REJANE MARIA LYRA FONSECA, DOUGLAS LYRA DE HOLANDA FONSECA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RITA DE CASSIA LOPES DORIA FERREIRA - AL1835 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Após a prolação da Decisão de ID. 167530544, que homologou os cálculos no montante total de R$ 321.289,53 e determinou a retenção dos honorários contratuais nos termos do contrato de id. 87060365., vieram as advogadas que representaram os Exequentes requerendo que os honorários destacados, contratuais e sucumbenciais, sejam pagos diretamente às sociedades de advocacia cessionárias, conforme os termos de cessão de crédito homologados nestes autos.
O pleito merece acolhimento. Isso porque consta dos autos que as cessões de crédito em favor das sociedades de advocacia foram regularmente homologadas, por meio da decisão de ID. 87062026, produzindo efeitos perante o processo, razão pela qual a expedição das requisições de pagamento deve observar a titularidade atual do crédito cedido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido constante do item 3 da petição de ID. 168005568, determinando que os honorários advocatícios destacados, contratuais e sucumbenciais, sejam pagos diretamente às sociedades cessionárias MONIKI SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 61.***.***/0001-90) e RITA DÓRIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 60.***.***/0001-00), observando-se as providências necessárias quando da expedição das respectivas requisições de pagamento,
