PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0807349-67.2015.4.05.8100 EMBARGANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizado pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS de Id. 94801403, refutando os cálculos apresentados pela parte exequente à título de execução de sentença, tendo como causa excesso de execução, conforme previsto no artigo 535, IV do CPC/2015. Alega o DNOCS, em suma, que a exequente utilizou o IPCA-e, quando o correto teria sido utilizar a TR na confecção dos cálculos de execução.
Intimada, a exequente (ASSECAS) pugnou (Id. 94800431) pela improcedência dos Embargos à Execução, alegando que o STF declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária para precatórios e RVP'S. Esse Juízo determinou (Id. 94801650) a remessa dos autos à Contadoria para refazer a conta afastando a aplicação da TR. O DNOCS (Id. 94802092) alegou ainda que a conta de execução apresentou incorreções: Aplicou IPCA-E em todo o período do cálculo, indevidamente, quando o correto seria a série IPCA-E e TR, a partir de julho/2009, em observância à atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; Não observou as proporcionalidades das aposentadorias dos substituídos que passaram para a inatividade com tempo proporcional de serviço, conforme demonstram os relatórios de dados funcionais anexos; Apresentou cálculo para o substituído JOÃO IRINEU DO NASCIMENTO (86), indevidamente, haja vista que ele faleceu em data anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo (18/06/2005), conforme demonstra o relatório de dados funcionais dele, anexo.
Esse Juízo determinou (Id. 94802338) a exclusão do exequente JOÃO IRINEU DO NASCIMENTO e a utilização da proporcionalidade da gratificação para os exequentes aposentados ou pensionistas que recebem seus proventos proporcionais. Retornados os autos à Contadoria, a mesma elaborou a conta de Id. 94801362. Intimado, O DNOCS (Id. 94800336) alegou que a conta de Contadoria apresentou incorreções: Aplicou IPCA-E em todo o período do cálculo, indevidamente, quando o correto seria a série IPCA-E e TR, a partir de julho/2009; Aplicou juros de mora de 0,5% ao mês, indevidamente, quando o correto seria a variação da caderneta da poupança; Considerou valores integrais das parcelas do mês de agosto/2007, quando deveria ter utilizado a proporção 11/31, devido o início do cálculo em 21/08/2007, em virtude da data do ajuizamento; Atribuiu valor referente a honorários advocatícios, indevidamente, haja vista que não houve condenação para o pagamento a título de honorários advocatícios.
Ademais, nada é devido para os exequentes, tendo em vista apuração com valores negativos, com apuração de cálculo da própria Contadoria Judicial apontando tais valores negativos: (12)-FLORIANO FELIPE DA COSTA, (17)-FRANCISCO ALVES CABRAL, (18)-FRANCISCO ANDRE, (20)-FRANCISCO BATISTA DE ASSIS, (21)- FRANCISCO BORGES FILHO, (24)-FRANCISCO DE ASSIS, (25)-FRANCISCO DE ASSIS CAMPINA DINIZ, (29)-FRANCISCO GALVAO FURTADO, (30)- FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA, (32)-FRANCISCO MATIAS DA SILVA: 026.***.***-91, (33)-FRANCISCO MATIAS DA SILVA: 041.***.***-87, (37)- FRANCISCO SALES BATISTA, (44)-FRANCISCO SOARES DA COSTA, (45)- FRANCISCO SOARES DA SILVA, (58)-GONCALO PEDRO DA SILVA, (60)-HELIO PEREIRA DA SILVA, (63)-IVAN LUIZ DE SA, (66)-JADER GOMES DE ARAUJO, (71)-JOAO BATISTA DA SILVA, (75)-JOAO BATISTA SOARES, (76)-JOAO BERNARDINO NETO, (82)-JOAO FRANCISCO DA SILVA: 024.***.***-68, (84)- JOAO GONCALVES DA SILVA, (86)-JOAO JANUARIO DA SILVA, (88)-JOAO JOSE DA SILVA e (89)-JOAO LUIZ DE OLIVEIRA.
Retornados os autos à Contadoria, a mesma informou que (Id. 94801658), quanto ao Parecer Técnico da União (Id. 94800336): não procede a alegação da alínea "a", item 3, do Parecer supracitado, tendo em vista que o Despacho de id. nº 4058100.7001790 determina a aplicação do IPCA-E; assiste razão à União no que tange à aplicação dos juros da poupança (alínea "b") e quanto ao disposto na alínea "d", informamos que os cálculos apresentados por esta Contadoria no documento de id. nº 4058100.15140510 não computaram honorários valor de honorários.
Requereu ainda orientação desse Juízo acerca do cálculo pro rata die da gratificação no mês da impetração do mandado de segurança (ago/2007), conforme alegado pela União na alínea "c", item 3 do Parecer Técnico supracitado. Esse Juízo informou (Id. 94802490) que seu entendimento é no sentido do cálculo pro rata die da gratificação no mês da impetração do mandado de segurança, no caso, agosto de 2007.
Apresentado novo cálculo de execução pelo órgão judicial (Id. 94801029), a exequente (ASSECAS) concordou com o mesmo. No entanto, o DNOCS alegou (Id. 94803237) a litispendência de 75 dos 94 substituídos. Intimada, a exequente (ASSECAS), Id. 94801867, não concordou com a aplicação da proporcionalidade nos cálculos do órgão judicial. Em relação à alegação do DNOCS de litispendência, a exequente informou (Id. 94802066) que, daqueles exequentes que o DNOCS afirmou serem litispendentes, não houve pagamento para os substituídos, ERIBERTO SUASSUNA BARRETO, FERNANDO ANTONIO DA NOBREGA, FLORIANO FELIPE DA COSTA, FRANCINETE MIRANDA DE MORAIS, FRANCISCO ASSIS GOMES DE CASTRO, GERALDO PEREIRA, JADER GOMES DE ARAUJO, JOAO CABRAL GONDIM e JOAO RODRIGUES DE LIMA, requerendo a manutenção dos mesmos nos presentes autos.
O DNOCS (Id. 94801577) alegou que, ainda que os substituídos não tenham eventualmente recebido os valores, a improcedência do pleito ou um cálculo negativo na ação individual não invalida a coisa julgada ou a litispendência, não podendo, agora, obterem, em juízo diverso, vantagem que expressamente lhes foi negada. Intimada para apresentar lista com os nomes dos exequentes que já receberam seus créditos em outros processos, a exequente acostou a lista de Id. 94807243 com 67 exequentes.
Decisão de Id. 94804983 extinguiu o processo em relação a esses 67 exequentes que tiveram seus créditos satisfeitos em outras demandas. Esse Juízo determinou (Id. 94801855) que é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral. Retornados os autos à Contadoria do Foro, a mesma elaborou a conta de execução de Id. 94807595.
Intimado, o DNOCS concordou (Id. 94807168) com o cálculo da Contadoria do Foro de Id. 94807595. Intimada, a exequente (ASSECAS) concordou (Id. 94808440) com a conta da Contadoria de Id. 94807595.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS De fato, não resta dúvidas de que houve o excesso de execução por parte da exequente (ASSECAS) alegado pelo DNOCS nos presentes Embargos à Execução. Não obstante este Juízo tenha acolhido as alegações da exequente relativas à correção monetária, excluindo a TR, e à gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral, a litispendência alegada pelo DNOCS e acolhida por este Juízo de 67 exequentes dentre os 95 que iniciaram a execução (0013653-96.2007.4.05.8100), resultou numa grande diferença entre os cálculos de execução e os que serão acolhidos agora, perfazendo o excesso de execução.
Com a concordância de ambas as partes (Id. 94807168 e Id. 94808440) com a conta do órgão judicial, acolho os cálculos da Contadoria do Foro de Id. 94807595, considerando-os válidos, pois é órgão auxiliar do Juízo, é imparcial, observa os índices oficiais determinados, atende as diretrizes fixadas na conformidade do entendimento do Juiz e dispõe de conhecimentos especializados, e foram elaborados de acordo com o título judicial exequendo, os parâmetros delineados por este Juízo e o Manual de Cálculos do CJF/2013.
No tocante ao acolhimento de informações e cálculos confeccionados pela Contadoria do Foro, é importante trazer à colação julgados do egrégio TRF da 5ª. Região "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONCLUSÃO DA CONTADORIA DO FORO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACOLHIMENTO DO LAUDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título judicial que condenou o INSS à revisão de benefício previdenciário, homologando a conta elaborada pela Contadoria do Foro.
2. Recurso em que o Instituto sustenta excesso de execução, uma vez que não há nenhuma diferença em favor da parte autora, pois recebia benefício no valor mínimo, reajustado todas as vezes que era reajustado o salário mínimo e nos mesmos percentuais.
3. Havendo discussão nos autos quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, deve ser acolhida a sua manifestação, por consistir tal órgão em auxiliar do juízo, cuja atividade dá-se de forma equidistante de ambas as partes.
4. Hipótese em que há de prevalecer a conclusão firmada pelo referido órgão (conta confeccionada em 31/12/1998) na medida em que suas manifestações revestem-se de presunção juris tantum, apenas suscetíveis de alteração se infirmadas por provas robustas que demonstrem alguma inexatidão.
5. Como o INSS impugnou os cálculos de forma genérica, há de ser mantida a sentença que acolheu a conta elaborada pela Contadoria.
6. Apelação desprovida." (AC - Apelação Civel - 81724, Rel. Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, DJE - Data::21/09/2016 - Página::87 "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Apelação interposta contra sentença, que, acolhendo os cálculos da contadoria do foro, julgou parcialmente procedentes embargos do devedor, para afastar o excesso da execução de título judicial (28,86%). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
2. Alega a apelante, em suma, a nulidade da sentença, visto que baseada única e exclusivamente nos cálculos da contadoria do foro sem fundamentação e o excesso de execução com relação aos dois exequentes, conforme o parecer técnico elaborado pelo NECAP - Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias.
3. Os cálculos da contadoria do foro gozam de presunção juris tantum de veracidade, portanto não padece de nulidade a sentença que neles se embasou, sob a alegação de ausência de fundamentação, sem prova em contrário.
4. Com relação ao excesso, a alegação não merece conhecimento, por falta de interesse recursal, posto que a contadoria do foro elaborou os cálculos, conforme decisão do juízo a quo, que limitou a execução dos exequentes citados, nos termos do pedido autoral
5. Apelação não provida." (AC - Apelação Civel - 589836, Rel. Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DJE - Data::08/09/2016 - Página::29)
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos à Execução ajuizados pelo DNOCS. Condeno a Embargada em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso executado, devendo o mesmo ser rateado pelos exequentes em partes iguais. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os requisitórios de pequeno valor (RPV'S) com base nos cálculos da Contadoria do Foro de Id. 94807595 acolhidos por este Juízo.
Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.